Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.801/2010
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
O projeto de lei em tela, de autoria da Deputada Ana Maria Resende,
"estabelece política e normas para instalação de postos de atendimento de
registro civil em maternidades e hospitais públicos".
Publicada no "Diário do Legislativo" em 5/8/2010, foi a proposição
distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração
Pública para receber parecer.
Cabe agora a esta Comissão emitir parecer sobre a juridicidade,
constitucionalidade e legalidade da matéria, nos termos do disposto no art.
188, combinado com o art. 102, III, "a", do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em análise visa a tornar obrigatória a instalação de postos de
atendimento, nas maternidades públicas e nos hospitais conveniados com o
Sistema Único de Saúde - SUS -, para Oficiais do Registro Civil de Pessoas
Naturais realizarem o registro gratuito de nascimento e de óbito para os
declaradamente pobres.
Como se vê, o projeto em estudo, ao prever apenas uma obrigação para o
registro civil, não chega a delinear uma política estadual, como anuncia a
ementa.
Primeiramente, temos a esclarecer que o Projeto de Lei nº 3.125/2009, que
foi retirado de tramitação pelo autor, previa medida semelhante, diferindo
apenas na ementa.
Passamos agora à análise da proposição.
É certo que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVI, "a", determina a
gratuidade, para os reconhecidamente pobres, do registro civil de nascimento
e de óbito.
Da mesma forma, a Lei Federal nº 9.534, de 1997, corrobora a importância da
facilidade de acesso aos registros civis de nascimento e de óbito ao
determinar a isenção do pagamento de emolumentos para as pessoas carentes de
recursos no que concerne a esses atos e às respectivas primeiras certidões.
De igual modo, é entendimento comum que, entre os direitos de personalidade,
a garantia a uma identidade reconhecida oficialmente mostra-se
imprescindível não apenas para a satisfação do sentimento de pertencimento
ao meio social, como também para o gozo de direitos fundamentais, tais como
educação e saúde.
Entretanto, é preciso que atentemos para algumas questões de ordem técnica.
Em primeiro lugar, a Constituição Federal, em seu art. 236, determina o
seguinte:
"Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter
privado, por delegação do Poder Público.
SS 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e
criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e
definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário".
Extrai-se do dispositivo o entendimento de que os serviços notariais e de
registro são considerados serviços auxiliares à Justiça, tanto que a
competência para realizar a fiscalização dos atos concernentes aos serviços
cartorários reside na esfera do Poder Judiciário. É a interpretação que se
confirma pela leitura do art. 103-B, SS 4º, III, da Constituição Federal,
que determina ser da competência do Conselho Nacional de Justiça - CNJ - o
recebimento e o conhecimento de reclamações referentes à prestação dos
serviços auxiliares à Justiça, inclusive os notariais e de registro. Vê-se
que a atuação das serventias extrajudiciais, unidades técnicas e
administrativas que encerram competências jurídicas, está submetida ao
controle do CNJ.
O mesmo Texto Constitucional, em seu art. 96, I, "b", estabelece como
competência privativa dos tribunais "organizar suas secretarias e serviços
auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício
da atividade correicional respectiva". Assim, cabe aos tribunais a
regulamentação dos órgãos internos do Poder Judiciário e dos serviços
auxiliares da Justiça.
Conjugando a interpretação dos dispositivos citados, percebe-se que os
serviços notariais e de registro apenas podem ser objeto de normatização que
implique organização de sua prestação por instrumentos normativos
provenientes do Poder Judiciário. Tratando-se de lei ordinária, esta deve
partir do Presidente do Tribunal de Justiça do respectivo Estado, sob pena
de inconstitucionalidade formal por vício subjetivo.
No caso em análise, verifica-se que o projeto de lei visa a regulamentar a
organização do serviço notarial. Assim sendo e considerando sua iniciativa
parlamentar, é nítido o vício de inconstitucionalidade que o marca.
Não bastasse o vício apontado, ainda que o projeto fosse aprovado, sua
aplicação restaria comprometida, uma vez que a Lei Federal nº 6.015, de
1973, que trata da prestação dos serviços notariais, determina, em seu art.
11, a necessidade de se garantir ao usuário a ordem de precedência dos
títulos e interesses apresentados em cartório.
Ora, a medida proposta demandaria um número de sistemas de protocolo difícil
de ser determinado: um seria sediado na própria serventia, e vários outros
seriam localizados nas diversas instituições de saúde em que seriam mantidos
os postos avançados cartorários. Essa situação dificultaria sobremaneira a
unificação dos registros de protocolo, de forma a manter uma sequência
numérica fiel à ordem de apresentação que é determinada na norma federal.
Ademais, a exigência de titulares desses serviços manterem, em cada
maternidade e hospital conveniado com o SUS, um posto de atendimento para
registro civil de pessoas naturais não atende ao princípio da razoabilidade.
É necessário considerar o expressivo número de tais unidades de saúde bem
como o custo da implementação da medida, principalmente no que se refere às
serventias situadas no interior do Estado, cuja renda cartorária é
conhecidamente baixa.
É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a
razoabilidade no momento da elaboração legislativa é elemento indispensável
para a boa validade e constitucionalidade das normas jurídicas - a respeito,
veja-se a ADI 3112 - DF. Ausente a razoabilidade, tal qual o caso em
análise, ausente é também a constitucionalidade.
Conclusão
Diante do exposto, concluímos pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e
ilegalidade do Projeto de Lei nº 4.801/2010.
Sala das Comissões, 23 de novembro de 2010.
Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Delvito Alves, relator - Antônio Júlio -
Célio Moreira. |