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Projeto de Lei 2455/07, do deputado Fernando de Fabinho (DEM-BA),
elimina a possibilidade de penhora da residência de devedor em três casos:
- para cobrança de impostos predial ou territorial, taxas e contribuições
devidas em função do imóvel familiar;
- para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo
casal ou pela entidade familiar;
- por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Essas três exceções, que são revogadas pelo projeto, estão previstas na Lei
8.009/90. Conforme a lei, o imóvel residencial próprio do casal ou da
entidade familiar é impenhorável e não responderá por nenhum tipo de dívida
civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída
pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele
residam, salvo nas hipóteses previstas na lei. O projeto mantém as demais
exceções previstas na lei, como o penhor para pagamento de pensão
alimentícia.
O deputado argumenta que o objetivo da lei é proteger o imóvel usado como
residência familiar. "Sendo assim, não se justifica que a mesma lei permita
a penhora nesses três casos. Não adianta o legislador oferecer a proteção
com uma
mão e retirá-la com a outra", disse.
Segundo Fernando de Fabinho, é especialmente grave a hipótese do bem de
família ser penhorado em virtude de fiança concedida em contrato de locação.
"Pune-se quem praticou um ato de solidariedade e boa-fé, em detrimento do
afiançado mau pagador", lamenta o parlamentar.
Tramitação
O projeto, que tramita em
caráter conclusivo na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Ele foi
apensado ao PL 4728/98, do ex-deputado José Machado, que proíbe o
oferecimento do único imóvel, que serve de abrigo à família do fiador, como
garantia de locação. |