Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.949/2007
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria da Deputada Ana Maria Resende, o
Projeto de Lei nº 1.949/2007 tem
por objetivo alterar a Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que dispõe sobre a
fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos
atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da
Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à
gratuidade estabelecida em lei federal.
Publicada no "Diário do Legislativo" de 20/12/2007, a proposição foi
encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública
e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102,
III, "a", do Regimento Interno, emitir parecer sobre a juridicidade, a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Fundamentação
A proposição sob comento modifica a Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que dispõe
sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o
recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos
sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências,
ao acrescentar um inciso ao art. 30 da citada lei, com o intuito de
penalizar o notário ou registrador que não afixar, nas dependências do
cartório, em local visível, cartazes informando a respeito dos atos sujeitos
a gratuidade previstos em lei.
Primeiramente, cabe-nos esclarecer que esta Comissão, em sua esfera de
competência, aprecia a proposição exclusivamente sob o aspecto
jurídico-constitucional, cabendo a avaliação da conveniência e da
oportunidade da matéria às comissões de mérito, em obediência ao que dispõe
o Regimento Interno. Sob esse aspecto, esta Comissão constatou que o projeto
em apreço não apresenta vício de inconstitucionalidade de natureza formal.
Por outro lado, o Estado membro é competente para tratar do tributo a que se
refere a lei que se pretende modificar. O art. 236, SS 2º, da Constituição
Federal determina que lei federal estabelecerá as normas gerais para a
fixação dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços
notariais e de registro. O referido parágrafo foi regulamentado pela Lei nº
10.169, de 2000, a qual dispõe, em seu art. 1º, que os Estados e o Distrito
Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notariais e de registro. Verifica-se, pois, que o Estado possui
competência para legislar sobre emolumentos e, no âmbito de sua competência,
editou a Lei nº 15.424, de 30/12/2004. Esta é a norma que se pretende
modificar por meio do projeto de lei em exame, e inexiste óbice a que
parlamentar deflagre o processo legislativo, neste caso.
Além disso, a medida prevista no projeto sob comento - afixação, nas
dependências dos cartórios, de cartazes informando quais atos sujeitos a
gratuidade estão previstos em lei - confere mais efetividade à legislação
que prevê a isenção do pagamento de emolumentos referentes ao registro civil
das pessoas naturais, ao divulgar a existência do benefício. A Lei Federal
nº 9.534, de 10/12/97, estabelece que não serão cobrados emolumentos pelo
registro civil de nascimento e pelo assento de óbito nem pela primeira
certidão respectiva, concedendo aos reconhecidamente pobres a isenção do
pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de
registro civil. A lei estadual em questão, por sua vez, estabelece, em seu
art. 21, que os declaradamente pobres estão isentos do pagamento de
emolumentos pela habilitação do casamento e respectivas certidões e pelo
registro de emancipação, ausência, interdição e adoção.
Enfatizamos, na oportunidade, que é de suma importância a acessibilidade ao
registro civil das pessoas naturais, uma vez que este configura, mais do que
prova do estado das pessoas, condição de cidadania.
Verifica-se, assim, que há compatibilidade entre o ordenamento jurídico e a
proposição em análise, devendo, portanto, ser a matéria objeto de apreciação
e deliberação pelo Poder Legislativo.
Apresentamos, assim, o Substitutivo nº 1, com o fito de criar obrigação
correspondente a hipótese de cominação de multa que se pretende criar com a
proposição em estudo, qual seja a afixação pelos oficiais de registro civil
das pessoas naturais, nas dependências dos cartórios, de cartazes informando
os atos de sua competência sujeitos à gratuidade.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei nº 1.949/2007 na forma do seguinte Substitutivo
nº 1.
Sala das Comissões, 11 de março de 2008.
Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Delvito Alves, relator - Gilberto Abramo -
Sebastião Costa - Sargento Rodrigues - Hely Tarqüínio.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a
fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos
atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da
Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à
gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 21 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, fica
acrescido do seguinte art. 21-A:
"Art. 21-A - O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais afixará, nas
dependências do serviço, em local visível, de fácil leitura e acesso ao
público, cartazes informando os atos de sua competência que estão sujeitos à
gratuidade.".
Art. 2º - O art. 30 da Lei nº 15.424, de 2004, fica acrescido do seguinte
inciso IV:
"Art. 30 - (...)
IV- não afixar os cartazes de que trata o art. 21-A desta lei.".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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