PROJETO DE LEI N. 4.725/2004
Altera dispositivos da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha,
separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º - Os arts. 982 e 983 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 982 - Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao
inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se
o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá
título hábil para o registro imobiliário.” (NR)
“Art. 983 - O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro
de sessenta dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze
meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a
requerimento de parte.” (NR)
Art. 2º - Ficam acrescidos à Lei n. 5.869, de 1973 - Código de
Processo Civil, os arts. 982-A e 1.124-A, este último na Seção III do
Capítulo III do Livro IV:
“Art. 982-A - O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as
partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum, ou
advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do
ato notarial.” (NR)
“Art. 1.124-A - A separação consensual e o divórcio consensual, não
havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos
legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública,
da qual constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos
bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo dos cônjuges
quanto à retomada pela mulher de seu nome de solteira ou à manutenção do
nome adotado quando do casamento.
§ 1º - A escritura não depende de homologação judicial e constitui
título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2º - O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes
estiverem assistidos por advogado comum, ou advogados de cada um deles,
cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3º - A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que
se declararem pobres sob as penas da Lei.” (NR)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua
publicação.
Brasília,
EM N. 183
Brasília, 19 de novembro de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que
“Altera dispositivos da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código
de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha,
separação consensual e divórcio consensual por via administrativa”.
2. Sob a perspectiva das diretrizes estabelecidas para a reforma da
Justiça faz-se necessária a alteração do sistema processual brasileiro,
com o escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de
prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório
e à ampla defesa.
3. De há muito surgem propostas e sugestões, nos mais variados âmbitos e
setores, de reforma do processo civil. Manifestações de entidades
representativas, como o Instituto de Direito Processual Brasileiro, a
Associação dos Magistrados Brasileiros, a Associação dos Juizes Federais
do Brasil, de órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do
próprio Poder Executivo são acordes em afirmar a necessidade de
alteração de dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei de
Juizados Especiais, para conferir eficiência à tramitação de feitos e
evitar a morosidade que atualmente caracteriza a atividade em questão.
4. A proposta prevê a possibilidade de realização de inventário e
partilha por escritura pública, nos casos em que somente existam
interessados capazes e concordes. Dispõe, ainda, a faculdade de adoção
do procedimento citado em casos de separação consensual e de divórcio
consensual, quando não houver filhos menores do casal.
5. Entendo não existir nenhum motivo razoável de ordem jurídica, de
ordem lógica ou de ordem prática que indique a necessidade de que atos
de disposição de bens, realizados entre pessoas capazes - tais como os
supracitados, devam ser necessariamente processados em juízo, ainda mais
onerando os interessados e agravando o acúmulo de serviço perante as
repartições forenses.
6. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa
proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se
aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem
necessárias para conferir celeridade ao ritos do processo civil.
Respeitosamente,
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
Ministro de Estado da Justiça
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