PL Nº 1.782/2011 – Parecer de Redação final

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 1.782/2011

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 1.782/2011, de autoria do Deputado Gilberto Abramo, que altera dispositivos da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1, com as Emendas nºs 1 a 5. Foi rejeitada, por meio de destaques, a nova redação proposta, no art. 1º do Substitutivo nº 1, para o § 1º do art. 2º e o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 15.424, de 2004.

Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 1.782/2011

Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O inciso I do art. 7º da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica revogado o inciso III do mesmo artigo:
“Art. 7º - (...)
I - traslado, anotações determinadas por lei, diligências e gestões essenciais à realização do ato notarial ou de registro;”.
Art. 2º - Ficam acrescentados ao art. 8º da Lei nº 15.424, de 2004, os seguintes §§ 2º, 3º e 4º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 8º - (...)
§ 2º - O notário e o registrador deverão manter na serventia, para exibição ao servidor fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda e à Corregedoria-Geral de Justiça, quando solicitado, cópia do recibo de que trata o “caput” deste artigo.
§ 3º - Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, será exigida a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - ou de nota fiscal, na forma em que dispuser o regulamento.
§ 4º - A emissão do cupom fiscal a que se refere o § 3º se dará no momento de conclusão do ato praticado pelo notário ou registrador.”.
Art. 3º - Ficam acrescentados ao § 3º do art. 10 da Lei nº 15.424, de 2004, os seguintes incisos XIII a XV, e ficam acrescentados ao artigo os §§ 6º e 7º que seguem:
“Art. 10 - (...)
§ 3º - (...)
XIII - o valor total dos bens móveis e semoventes e o valor de cada unidade imobiliária transmitidos, excluída a meação, na lavratura de escritura de inventário e partilha, independentemente do número de quinhões e herdeiros;
XIV - o valor correspondente ao que exceder a meação, na lavratura de escritura de separação ou divórcio consensuais, independentemente da quantidade de bens e direitos partilhados;
XV - o valor dos bens e direitos a serem transmitidos, quando se tratar de registro do formal de partilha.
(...)
§ 6º - Os registros integrais de documentos de arquivos mortos, que já exauriram todos os seus efeitos intrínsecos, de documentos relativos a operações de comércio eletrônico de bens e serviços ao consumidor final, sem instrumento contratual, nem garantia, de inteiro teor de livros empresariais ou fiscais, bem como de fotogramas digitais e similares, poderão ser feitos nas serventias de registro de títulos e documentos, com cobrança de emolumentos, independentemente de conteúdo financeiro, conforme os valores constantes no item “5.c” da Tabela 5 do Anexo desta lei, vedada a cobrança de quaisquer outros emolumentos.
§ 7º - No caso de unidade autônoma decorrente da instituição de condomínio, a que se refere o art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, cuja matrícula tenha sido aberta antes do habite-se, as averbações indicativas dessa circunstância consideram-se sem conteúdo financeiro.”.
Art. 4º - Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte art. 10-A:
“Art. 10-A - Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária e até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.
§ 1º - Para efeito de cobrança de custas, emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no disposto no “caput” serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.
§ 2º - Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de quinze dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.
§ 3º - O registro de instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constituirá ato único, com conteúdo financeiro, para fins de cobrança de custas, emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária.”.
Art. 5º - Ficam acrescentados ao art. 15 da Lei nº 15.424, de 2004, os seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 15 - (...)
§ 1º - O disposto no “caput” não se aplica aos atos relacionados com operações de financiamento imobiliário contratadas a taxas de mercado, assim consideradas aquelas não inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic - vigente na data de celebração do contrato, ainda que utilizem recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE.
§ 2º - A redução prevista no inciso II do “caput” somente é aplicável na hipótese de redução dos emolumentos em conformidade com o inciso I.”.
Art. 6º - O art. 15-A da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15-A - Não serão devidos os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a escritura pública, a registro de alienação de imóvel e das correspondentes garantias reais e aos demais atos registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário do Promorar-Militar, com recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais - Fahmemg -, instituído pela Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008, com renda familiar mensal de até três salários mínimos.
Parágrafo único - Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária a que se refere o “caput” serão reduzidos em:
I - 90% (noventa por cento), quando o imóvel residencial for destinado a beneficiário com renda familiar mensal superior a três e inferior ou igual a seis salários mínimos;
II - 80% (oitenta por cento), quando o imóvel residencial for destinado a beneficiário com renda familiar mensal superior a seis e inferior ou igual a dez salários mínimos.”.
Art. 7º - Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte art. 15-B:
“Art. 15-B - Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a escritura pública, a registro de alienação de imóvel e das correspondentes garantias reais e aos demais atos registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário do Programa Minha Casa, Minha Vida, a que se refere a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com renda familiar mensal de até três salários mínimos serão reduzidos em:
I - 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR - e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS;
lI - 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida.”.
Art. 8º - Ficam acrescentados ao “caput” do art. 20 da Lei nº 15.424, de 2004, os seguintes incisos VIII e IX:
“Art. 20 - (...)
VIII - de certidões requisitadas pelo Juízo Eleitoral;
IX - de certidões expedidas pelo Registro Civil das Pessoas Naturais solicitadas por órgãos públicos federais ou municipais, bem como por órgãos de outros Estados.”.
Art. 9º - Fica acrescentado ao art. 21 da Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte inciso III:
“Art. 21 - (...)
III - pela averbação do reconhecimento voluntário de paternidade.”.
Art. 10 - O inciso II do art. 27 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo o inciso III e o parágrafo único que seguem:
“Art. 27 - (…)
II - a recusa de exibição de documentos e de livros ou de prestação de informações solicitadas pelo Fisco, relacionados com a Taxa de Fiscalização Judiciária, sujeitando o infrator a multa de até R$500,00 (quinhentos reais) por documento;
III - o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 26, no que se refere ao relatório circunstanciado, sujeitando o notário e o registrador às seguintes penalidades:
a) pela falta de entrega: R$2.000,00 (dois mil reais) por vez;
b) pela entrega fora do prazo: R$1.000,00 (mil reais) por vez;
c) pela entrega com dados incompletos ou incorretos: R$2.000,00 (dois mil reais) por vez.
Parágrafo único - Caracterizam-se como utilização irregular do selo de fiscalização, sujeitando o infrator à penalidade prevista no inciso I do “caput” deste artigo:
I - a falta de registro do selo de fiscalização em livro próprio ou em sistema informatizado na serventia;
II - a diferença verificada entre o estoque físico de selos de fiscalização existente na serventia e a quantidade de selos resultante do confronto entre os selos recebidos, utilizados e cancelados no período.”.
Art. 11 - Fica acrescentado ao “caput” do art. 30 da Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte inciso V:
“Art. 30 - (...)
V - não enviar as informações conforme previsto no art. 49-B desta lei.”.
Art. 12 - O “caput” e os §§ 1º e 4º do art. 33 da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 - A gestão e os devidos repasses dos recursos serão realizados por comissão gestora integrada por cinco membros efetivos e respectivos suplentes, assim distribuídos:
I - um representante indicado pela Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais - Serjus;
II - um representante indicado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais - Anoreg-MG;
III - três representantes indicados pelo Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - Recivil.
§ 1º - Entre os representantes dos registradores civis das pessoas naturais e os dos notários e registradores, no mínimo um representante será oriundo de serventia com sede no interior do Estado.
(...)
§ 4º - Não havendo a indicação, pelas entidades, de todos os integrantes da comissão, esta poderá ser instalada com um mínimo de três componentes.”.
Art. 13 - O “caput” do art. 34 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 - A destinação dos recursos previstos neste capítulo atenderá à seguinte ordem de prioridade, após a dedução de 8% (oito por cento) para custeio e administração:”.
Art. 14 - O art. 36 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 - Considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta, somados os emolumentos recebidos, excluídos os originários de atos de outros serviços notariais ou registrais anexos, se for o caso, e os valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos, não ultrapassar R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) mensais.”.
Art. 15 - Os incisos I a IX do “caput” do art. 37 da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o parágrafo único que segue:
“Art. 37 - (...)
I - compensação gradativa dos atos gratuitos praticados em decorrência do disposto na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, que ainda não tenham sido compensados, observando-se o percentual de 4% (quatro por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior e acumulado mensalmente até atingir o valor de um mês de compensação, considerando a quantidade de atos praticados e o seu valor pago no mês da compensação para os atos atuais e equivalentes;
II - ampliação dos valores pagos a título de gratuidade do registro civil das pessoas naturais até o limite de 50 (cinquenta) Ufemgs para os atos de nascimento e óbito e do valor da tabela para os casamentos, observando-se o percentual de 38% (trinta e oito por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;
III - compensação dos atos gratuitos praticados por todas as especialidades em decorrência de lei, observando-se o percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;
IV - ampliação do valor da receita bruta mínima mensal paga nos termos do inciso II do art. 34, observando-se o percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;
V - ampliação dos valores pagos a título de compensação da gratuidade de todas as especialidades, tendo como limite o valor mínimo dos emolumentos fixados nas tabelas constantes no Anexo desta lei, observando-se o percentual de 18% (dezoito por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;
VI - pagamento pelo envio dos mapas e relatórios obrigatórios feito pelos registradores civis de pessoas naturais aos diversos órgãos e autarquias da administração até o limite, por cada mapa ou relatório, de 5 (cinco) Ufemgs, para o envio das informações em meio impresso, ou de 10 (dez) Ufemgs, para o envio das informações mediante transmissão de dados eletrônicos, quando atenderem aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, observando-se o percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;
VII - pagamento das comunicações feitas pelos registradores civis das pessoas naturais em razão do disposto no parágrafo único do art. 106 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, até o limite, por cada comunicação, de 3 (três) Ufemgs, para as comunicações feitas em meio impresso, ou de 5 (cinco) Ufemgs, para as comunicações feitas mediante transmissão de dados eletrônicos, quando atenderem aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, observando-se o percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o saldo superavitário
apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;
VIII - aprimoramento dos serviços notariais e de registro, observando-se o percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;
IX - custeio de ações sociais realizadas pelo Recivil, em parceria com entidades congêneres ou com o Poder Executivo federal, estadual ou municipal, para a erradicação do sub-registro no Estado, ou para a promoção da cidadania, mediante a obtenção da documentação civil básica, observando-se o percentual de 1% (um por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior.
Parágrafo único - Os eventuais saldos acumulados mensalmente em cada uma das ações superavitárias previstas nos incisos I a IX poderão ser objeto de remanejamento, sendo destinados na ordem sequencial prevista no “caput” deste artigo.”.
Art. 16 - Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte art. 49-B:
“49-B - A Anoreg-MG fica autorizada a criar banco de dados para consulta de atos praticados nas serventias do Estado, alimentado com informações enviadas obrigatoriamente pelos notários e registradores por meio eletrônico e sem ônus, custas ou emolumentos.”.
Art. 17 - O Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.
Parágrafo único - A atualização prevista no art. 50 da Lei nº 15.424, de 2004, será aplicada aos valores constantes no Anexo daquela lei, com a redação dada por esta lei, a partir da primeira variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemg - que ocorrer após a publicação desta lei.
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto nas alíneas “b” e "c" do inciso III do art. 150 da Constituição da República.
Sala das Comissões, 11 de julho de 2012.
Luiz Henrique, Presidente - Antônio Carlos Arantes, relator - Luzia Ferreira.


Fonte: Site do SINOREG-MG - 12/07/2012.

Nota de responsabilidade

As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. A SERJUS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.