Está pronto para ser discutido e votado pelo Plenário da Assembléia
Legislativa de Minas Gerais, em 1º turno, o projeto de lei que trata do
imposto estadual cobrado sobre heranças e doações, o Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD). O
Projeto de Lei (PL) 1.584/07, do governador, que dispõe sobre esse assunto,
foi analisado na manhã desta quarta-feira (28/11/07) pela Comissão de
Fiscalização Financeira e Orçamentária. Os deputados aprovaram o parecer do
deputado Lafayette de Andrada (PSDB), que concluiu pela apresentação do
substitutivo nº 2 ao projeto original. Em reunião anterior, a deputada Elisa
Costa (PT), que votou contra, tinha pedido mais prazo para analisar o
parecer.
Fundomaq - Ficou para as 18 horas desta quarta a análise, em 1º turno, do PL
1.807/07, do governador. O relator do projeto, deputado Agostinho Patrús
Filho (PV), solicitou a distribuição de cópias (avulsos) de seu parecer, que
segue o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, aprovado também nesta
quarta (leia abaixo). Os deputados suspenderam a reunião por vários minutos
para chegar a entendimentos tanto sobre o projeto do ITCD quanto o do
Fundomaq.
Projeto modifica hipóteses de isenção e altera definição das alíquotas do
imposto
O PL 1.584/07 muda a Lei 14.941, de 2003, quanto a aspectos relevantes do
ITCD, como hipóteses de incidência, definição de alíquotas e de isenção. O
objetivo é ajustar a lei estadual à Lei Federal 11.441, de 2007, que altera
dispositivos do Código de Processo Civil, dispondo sobre a separação, o
divórcio, o inventário e a partilha extrajudiciais.
Tanto o projeto quanto os substitutivos nºs 1, da Comissão de Constituição e
Justiça, e 2 modificam a atual lei quanto às alíquotas. Hoje, o ITCD tem
várias alíquotas que variam de acordo com o valor total dos bens ou direitos
transmitidos. O texto em tramitação na Assembléia dispõe que a alíquota será
determinada pelo valor do quinhão - ou seja, o valor que cada herdeiro vai
receber. A avaliação do relator é que essa mudança beneficia o contribuinte,
bem como a revogação da multa pela inobservância do prazo para requerimento
do inventário, prevista no artigo 27 da Lei 14.941, de 2003. A multa é de
10% sobre o valor do imposto sobre transmissão causa mortis, caso o
inventário ou o arrolamento não seja requerido em 90 dias da abertura da
sucessão. Ela sobe para 20%, caso a medida não seja tomada em 120 dias.
Críticas - Em reunião anterior, a deputada Elisa Costa (PT) havia
pedido vista do parecer sobre o PL 1.584/07, ou seja, mais prazo para
analisá-lo. Nesta quarta, ela reforçou as críticas feitas ao projeto,
afirmando que, na prática, ele aumenta a tributação, principalmente para os
pequenos e médios proprietários de imóveis. Ela cita trecho do projeto
(mantido no substitutivo) que determina isenção do imposto, no caso de
herança, referente a qualquer imóvel de até 30 mil Ufemgs (R$ 51.240,00),
desde que não tenham sido transmitidos outros bens ou direitos. Ou seja,
herança de um só imóvel. Essa é uma das principais modificações do projeto.
O valor da Ufemg é R$ 1,7080.
Hoje, segundo a Lei 14.941, de 2003, que dispõe sobre o ITCD, há duas
situações de isenção no caso de herança: quando o imóvel é residencial e seu
valor é de até 45 mil Ufemgs (R$ 76.860,00), desde que todos os familiares
beneficiados não tenham outro imóvel; e qualquer imóvel até 20 mil Ufemgs
(R$ 34.160,00). A alegação do Executivo para a mudança é que poucos se
encaixariam nos critérios atuais para isenção. Para a deputada, no entanto,
a mudança amplia a tributação, pois restringe os critérios de isenção,
elevando o universo de contribuintes do imposto.
Abrangência - Outra crítica da deputada é quanto ao parágrafo 2º do
artigo 10 do projeto, cuja redação foi mantida no substitutivo nº 2. Ela
pretende apresentar emenda em Plenário, durante a discussão em 1º turno, a
fim de mudar a redação desse trecho. O texto atual determina que, para
efeito de determinação das alíquotas, será considerado o valor total do
quinhão recebido pelo herdeiro, legatário ou donatário, independentemente de
onde estejam situados os bens imóveis. Para a líder do PT, no entanto,
deve-se cobrar o imposto apenas dos bens que se encontram em Minas Gerais.
Em reunião anterior, Elisa Costa chegou a apresentar duas propostas de
emenda ao projeto - que pretende levar, agora, ao Plenário.
Usufruto não oneroso e desconto para pagamento de débito em atraso
O substitutivo nº 2 ao PL 1.584/07 traz algumas novidades com relação ao
projeto original e ao substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e
Justiça, que foi a primeira a analisar a matéria. Além dos ajustes formais e
de adequação à técnica legislativa, o substitutivo nº 2 retira a incidência
do ITCD sobre a extinção de usufruto não oneroso. O usufruto não oneroso
ocorre, por exemplo, quando os pais transferem um imóvel para os filhos
ainda em vida, mas continuam com usufruto do bem. Sobre essa transferência é
cobrado o imposto, que é novamente cobrado por ocasião da morte dos pais, a
fim de regularizar a situação do imóvel. A proposta do substitutivo nº 2 é,
portanto, retirar a incidência do imposto quando o usufruto não oneroso
acabar.
Outra novidade do substitutivo nº 2 é a previsão de pagamento, com desconto,
de débitos do imposto em atraso. É o artigo 2º do substitutivo, que
determina que o imposto relativo a fatos geradores ocorridos até 31/12/04
(exercícios anteriores à vigência da lei) poderá ser pago até 31/5/08, com
as seguintes reduções: de 100% das multas e juros, para pagamento à vista;
de 50% das multas e juros, para pagamento em até 12 meses. Essa dispensa não
confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores
recolhidos. Já a forma e as condições para fruição do benefício serão
estabelecidas pelo Executivo.
Presenças - Participaram da reunião os deputados Zé Maia (PSDB), presidente;
Jayro Lessa (DEM), vice; Agostinho Patrús Filho (PV), Antônio Júlio (PMDB),
Elisa Costa (PT), Sebastião Helvécio (PDT) e Antônio Genaro (PSC).
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