A Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania (CCJ) poderá votar logo após o recesso parlamentar substitutivo à
Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que garante às pessoas
comprovadamente pobres a gratuidade do registro da escritura pública ou
título equivalente de propriedade do imóvel destinado à residência da
família, quando único.
A proposta original (PEC
55/05), de autoria do ex-senador José Maranhão (PMDB-PB), prevê
acréscimo de novo inciso ao artigo 5º da Constituição Federal, para prever o
benefício. O atual dispositivo garante aos reconhecidamente pobres apenas a
gratuidade no registro civil de nascimento e na certidão de óbito.
Segundo José Maranhão, um dos mais sérios obstáculos à transação de imóveis
e, portanto, ao acesso à moradia, "é a onerosidade do registro dominial",
devido ao elevado custo do registro imobiliário no Brasil. Lembra ainda que
esse custo traz, como consequências, outros problemas, como a dificuldade em
obter financiamento bancário.
"Os bancos não liberam empréstimos, linhas de crédito ou financiamentos se
não receberem, em contrapartida, garantia idônea - que, no caso de aquisição
de imóveis, consiste no respectivo título aquisitório. Noutra ponta, a
ausência de registro importa percalços diversos de ordem sucessória, caso o
proprietário faleça sem haver transcrito o título de compra e venda no
cartório do registro de imóveis", lembrou o ex-senador, ao justificar a
necessidade da PEC.
Apesar de elogiar a iniciativa da proposta, o relator na CCJ, senador
Eduardo Azeredo (PSDB-MG), apresentou substitutivo para corrigir o que ele
entende ser um vício de iniciativa da PEC. É que, segundo explica, o artigo
22 da Constituição prevê que compete privativamente à União legislar sobre
registros públicos. Explica, então, Azeredo, que o ideal é promover a
alteração no artigo 236 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias
(ADCT), que prevê que "lei federal (Lei 10.169/00) estabelecerá normas
gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notariais e de registro".
Conforme o substitutivo proposto por Azeredo, o artigo 236 do ADCT passa a
ser acrescido do seguinte inciso: "nos estados que instituírem fundos
compensatórios, serão gratuitos, em proveito dos reconhecidamente pobres,
assim definidos segundo requisitos específicos e objetivos estabelecidos em
lei federal, a lavratura e o registro da escritura pública ou título
equivalente do imóvel destinado à residência da família, quando único,
facultado à lei estadual a fixação de valor-limite para os imóveis
beneficiados".
Em seu parecer, Azeredo também observa que a regulação da gratuidade em
questão deverá ser feita por lei ordinária, de "forma a assegurar a plena
constitucionalidade da inovação".
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