Os candidatos a concurso público poderão ter um estatuto próprio. O projeto
de Lei 985/07, do deputado Augusto Carvalho (PPS-DF), cria o Estatuto dos
Concursandos para regular as normas às quais ficam submetidos os candidatos
a cargos ou empregos públicos no âmbito da administração pública direta e
indireta.
A proposta tem 88 artigos e, entre outras determinações, define que a
instituição realizadora do concurso será escolhida preferencialmente
mediante processo licitatório. Essa instituição será obrigada a fornecer ao
interessado documento por escrito com informações solicitadas sobre o
certame, mesmo as que tenham sido omitidas nos editais. Caso não o faça,
será configurado ilícito administrativo.
A garantia da lisura e da regularidade do concurso público é atribuição da
instituição organizadora, que responderá objetivamente por ocorrências que a
comprometam. A proposta exige que o edital do concurso identifique a banca
examinadora, sob pena de nulidade.
Ilícitos graves
O texto define uma série de atos que serão considerados abusivos contra o
concursando e o concurso público. Essas ações serão caracterizadas como
ilícitos administrativos graves, passíveis de punição disciplinar na forma
da legislação pertinente, com possibilidade de suspensão das provas até a
definitiva correção das falhas.
Os atos são os seguintes:
- elaborar edital ou permitir que edital seja elaborado com discriminação
inescusável de raça, sexo, idade ou formação, observadas as peculiaridades
do cargo;
- inserir ou fazer inserir no edital qualquer cláusula, requisito ou
exigência cujas previsões restrinjam, dificultem ou impeçam a igualdade, a
publicidade, a seletividade ou a competitividade do certame;
- atentar contra a publicidade do edital, do concurso público ou de qualquer
de suas fases;
- violar ou permitir a violação do sigilo das provas do concurso público;
- beneficiar alguém ou o candidato com informação privilegiada relativa ao
concurso público ou a qualquer de suas fases;
- impedir, de qualquer forma, a inscrição no concurso, a realização das
provas, a interposição de recurso e o acesso ao Judiciário;
- obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público
para cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a necessidade
especial de que é portadora.
Decisão judicial
A proposta prevê que todos os atos relativos ao concurso serão passíveis de
exame e decisão judicial, especialmente:
- os que configurarem erro material do edital ou seu descumprimento;
- os que configurarem lesão ou ameaça de lesão a direito do candidato;
- os que configurarem discriminação ilegítima com base em idade, sexo,
orientação sexual, estado civil, condição física, deficiência, raça ou
naturalidade;
- os que vincularem critério de correção de prova ou de recurso à correção
de prova;
- os relativos ao sigilo, à publicidade, à seletividade e à competitividade;
e
- os decisórios de recursos administrativos interpostos contra gabarito
oficial.
Processo democrático
O autor da proposta observa que o concurso público é o processo seletivo
mais democrático para acesso a uma carreira profissional. No entanto,
destaca, a procura por um cargo ou emprego público ainda é repleta de
"caminhos turvos", pelos quais os postulantes se aventuram, dedicam tempo,
investem recursos materiais e aplicam suas economias em busca do sonho da
estabilidade e da independência financeira.
Augusto Carvalho salienta que tudo isso ocorre sem a garantia de que o
concurso pretendido realmente ocorrerá e contará com regras básicas, como
tempo mínimo para preparação; bibliografia exigida; critérios para correção
de prova; valor da taxa de inscrição; garantia da convocação dos aprovados,
instâncias recursais; dentre outros. Além disso, sustenta o parlamentar,
atualmente não há norma jurídica que regulamente a plena realização dos
concursos públicos.
Tramitação
O projeto está apensado ao PL 3461/89, do Senado, juntamente com outros 15
PLs. Todas as propostas serão votadas em plenário, após análise pelas
comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e
Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
PL-985/2007
PL-3461/1989
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