Projeto de Lei cria contribuição para compensar os registradores civis das pessoas naturais

PROJETO DE LEI Nº 1.657/2004

Dispõe sobre a criação da contribuição para compensação aos registradores civis das pessoas naturais no âmbito do Estado de Minas Gerais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica criada, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a contribuição para compensação aos registradores civis das pessoas naturais - CCRCPN -, visando a compensá-los pelos atos gratuitos por eles praticados, em decorrência de lei, conforme o disposto na Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 2º - A contribuição mencionada no art. 1º desta lei constituirá na cobrança de 6% (seis por cento) sobre os valores de todos os atos dos serviços notariais e registrais referidos no anexo I da Lei nº 12.727, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 13.438, de 1999.
Parágrafo único - Os notários e registradores farão constar nas tabelas afixadas em dependências das serventias a informação de que, sobre os valores ali fixados, incidirá o percentual indicado no "caput" e sua destinação.

Art. 3º - A compensação aos registradores civis das pessoas naturais instituída por esta lei será realizada mediante o repasse mensal de recursos constantes em conta específica.
§ 1º - A conta a que se refere o "caput" deste artigo será aberta em Banco oficial do Estado e administrada pela comissão mencionada no art. 4º desta lei.
§ 2º - A partir do recebimento dos emolumentos, com as parcelas indicadas no "caput", o notário ou registrador se constitui em depositário dos valores devidos à compensação dos registradores civis das pessoas naturais, até o efetivo depósito na conta indicada pela comissão gestora a que se refere o art. 4º desta lei.

Art. 4º - Será constituída comissão gestora com o objetivo de gerir os recursos arrecadados e repassá-los aos registradores civis das pessoas naturais.
§ 1º - Esta comissão gestora será composta por um representante da Secretaria de Estado da Fazenda, quatro representantes indicados por entidades sindicais representativas da classe dos registradores civis das pessoas naturais e dois representantes indicados por entidades sindicais representativas de notários e registradores de Minas Gerais, que exercerão as atividades sem remuneração.
§ 2º - As indicações dos futuros integrantes da comissão deverão ser enviadas ao Governador do Estado no prazo de quinze dias a contar da vigência desta lei ou até sessenta dias antes do término dos mandatos, nos períodos subseqüentes.
§ 3º - Entre os representantes dos registradores civis das pessoas naturais e os dos notários e registradores, pelo menos a metade deverá ser composta por representantes de serventias com sede no interior do Estado.
§ 4º - A comissão escolherá, entre seus membros, um coordenador e um sub-coordenador, cujas funções serão definidas em regimento interno a ser elaborado no prazo de trinta dias de sua instalação.
§ 5º - Os integrantes da comissão que representam os registradores serão indicados ao Governador do Estado pelas entidades sindicais em listas tríplices, sendo uma lista para cada vaga, que os nomeará, no prazo de trinta dias, para um mandato de dois anos; o representante da Secretaria de Estado da Fazenda será indicado pelo Secretário por um período também de dois anos.
§ 6º - Não havendo a indicação, pelas entidades sindicais e pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou a nomeação, pelo Governador, de todos os integrantes da comissão nos prazos indicados, ela poderá se instalar com um mínimo de quatro componentes.
§ 7º - Os integrantes da lista tríplice que forem preteridos se tornarão primeiro e segundo suplentes, respectivamente, para cada vaga a que forem indicados.

Art. 5º - A destinação dos recursos previstos no art. 3º desta lei atenderá à seguinte disponibilidade de saldo, após a dedução dos custos operacionais:
I - compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei;
II - complementação de receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias, até o limite de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMGs - por serventia.
§ 1º - Os registros de nascimentos e óbitos serão compensados até o limite máximo de 25 (vinte e cinco) UFEMGs por ato e o casamento, até 40 (quarenta) UFEMGs; os demais atos, havendo recursos, serão compensados em valores e segundo critérios definidos pela comissão gestora.
§ 2º - Para os efeitos desta lei, compõem a receita bruta das serventias a soma dos valores recebidos a título de emolumentos, inclusive de atos praticados por serviços notariais e registrais anexos, se houver, e a compensação de que trata esta lei.

Art. 6º - A compensação devida aos registradores civis das pessoas naturais e a complementação da renda bruta mínima será efetuada pela comissão gestora, por rateio do saldo existente ou nos limites máximos fixados, na mesma proporção dos atos gratuitos praticados, até o dia 20 do mês subseqüente ao da prática dos atos.
§ 1º - Para os fins deste artigo, os registradores civis das pessoas naturais encaminharão à comissão gestora, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de referência, certidão declarando o número de atos gratuitos de registro civil praticados, divididos por espécie, segundo modelo a ser fornecido pela comissão.
§ 2º - Os notários e registradores, inclusive os registradores civis das pessoas naturais, encaminharão à comissão gestora, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de referência, relatório circunstanciado dos atos pagos praticados no mês com a indicação dos recolhimentos devidos, conforme modelo a ser fornecido pela comissão.
§ 3º - Os valores referidos no art. 3º deverão ser recolhidos pelo notário e pelo registrador até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prática do ato ou no dia seguinte em que a soma dos valores devidos ultrapassar a quantia de R$1.000,00 (mil reais).

Art. 7º - Considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta, somados os emolumentos recebidos, inclusive os originários de atos de outros serviços, notariais ou registrais anexos, se for o caso, e os valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos, não ultrapassar 500 (quinhentas) UFEMGs mensais.

Art. 8º - Em caso de superávit dos valores destinados à compensação dos registradores civis das pessoas naturais e à complementação da receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias, o excedente será aplicado segundo critérios definidos pela comissão gestora, com o objetivo de compensação gradativa dos atos gratuitos praticados em decorrência da Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, que ainda não tenham sido compensados, e ao aprimoramento dos serviços de registro civil das pessoas naturais.

Art. 9º - Serão isentas de emolumentos as averbações decorrentes de ação judicial em que o interessado esteja amparado pela Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e representado por Defensor Público Estadual ou advogado dativo designado nos termos da Lei nº 13.166, de 20 de janeiro de 1999.
§ 1º - Ressalvada a hipótese do "caput", não serão isentas de emolumentos as averbações, inclusive as dos mandatos decorrentes da concessão da assistência judiciária gratuita a que se refere a Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
§ 2º - A concessão da isenção de que trata este artigo fica condicionada à menção expressa dos pressupostos nele exigidos tanto na parte dispositiva da sentença judicial como no corpo do mandado.

Art. 10 - A comissão gestora colocará à disposição dos órgãos competentes relatório circunstanciado dos valores recebidos, das despesas de administração e dos valores repassados aos registradores civis das pessoas naturais.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 13 de maio de 2004.

Miguel Martini - Domingos Sávio.

Justificação: Submetemos à apreciação desta Casa projeto de lei que dispõe sobre a criação da contribuição para compensação aos registradores civis das pessoas naturais - CCRCPN -, visando a compensá-los pelos atos gratuitos por eles praticados, em decorrência de lei, conforme o disposto na Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.

A Lei nº 9.534, de 10/12/97, institui a gratuidade universal pelos atos de registros de nascimento e de óbito, bem como pelas primeiras certidões deles extraídas. Estabeleceu ainda que as demais certidões também serão gratuitas para os reconhecidamente pobres.

Por outro lado, temos a Lei dos Notários e Registradores que assegura aos delegados dos serviços extrajudiciais a percepção integral dos emolumentos pelos atos praticados.

Buscando solucionar a questão, apresentou-se a Lei Federal nº 10.169, de 2000, que determinou o estabelecimento de uma forma de compensação, aos registradores civis das pessoas naturais, pelos atos gratuitos que venham a ser praticados.

O projeto de lei ora apresentado cria esta forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais, por meio da cobrança de 6%, incidentes sobre os emolumentos cobrados pela prestação de todos os atos extrajudiciais remunerados.

O modelo ora proposto já é realidade na Capital paulista, com resultados satisfatórios. É também matéria que tramita no Distrito Federal.

Acreditando estar colaborando para a solução de inúmeros problemas que envolvem os cartórios de registro civil, contamos com apoio dos nobres pares para a aprovação de nosso projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 21/05/2004