Projeto de Lei cria contribuição para compensar os registradores civis das pessoas naturais |
PROJETO DE LEI Nº 1.657/2004
Dispõe sobre a criação da contribuição para compensação aos registradores civis das pessoas naturais no âmbito do Estado de Minas Gerais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica criada, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a contribuição para compensação aos registradores civis das pessoas naturais - CCRCPN -, visando a compensá-los pelos atos gratuitos por eles praticados, em decorrência de lei, conforme o disposto na Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000. Art. 2º - A
contribuição mencionada no art. 1º desta lei constituirá na cobrança de
6% (seis por cento) sobre os valores de todos os atos dos serviços
notariais e registrais referidos no anexo I da Lei nº 12.727, de 1997,
com a redação dada pela Lei nº 13.438, de 1999. Art. 3º - A
compensação aos registradores civis das pessoas naturais instituída por
esta lei será realizada mediante o repasse mensal de recursos constantes
em conta específica. Art. 4º - Será
constituída comissão gestora com o objetivo de gerir os recursos
arrecadados e repassá-los aos registradores civis das pessoas naturais.
Art. 5º - A
destinação dos recursos previstos no art. 3º desta lei atenderá à
seguinte disponibilidade de saldo, após a dedução dos custos
operacionais: Art. 6º - A
compensação devida aos registradores civis das pessoas naturais e a
complementação da renda bruta mínima será efetuada pela comissão
gestora, por rateio do saldo existente ou nos limites máximos fixados,
na mesma proporção dos atos gratuitos praticados, até o dia 20 do mês
subseqüente ao da prática dos atos. Art. 7º - Considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta, somados os emolumentos recebidos, inclusive os originários de atos de outros serviços, notariais ou registrais anexos, se for o caso, e os valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos, não ultrapassar 500 (quinhentas) UFEMGs mensais. Art. 8º - Em caso de superávit dos valores destinados à compensação dos registradores civis das pessoas naturais e à complementação da receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias, o excedente será aplicado segundo critérios definidos pela comissão gestora, com o objetivo de compensação gradativa dos atos gratuitos praticados em decorrência da Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, que ainda não tenham sido compensados, e ao aprimoramento dos serviços de registro civil das pessoas naturais. Art. 9º - Serão
isentas de emolumentos as averbações decorrentes de ação judicial em que
o interessado esteja amparado pela Lei Federal nº 1.060, de 5 de
fevereiro de 1950, e representado por Defensor Público Estadual ou
advogado dativo designado nos termos da Lei nº 13.166, de 20 de janeiro
de 1999. Art. 10 - A comissão gestora colocará à disposição dos órgãos competentes relatório circunstanciado dos valores recebidos, das despesas de administração e dos valores repassados aos registradores civis das pessoas naturais. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 13 de maio de 2004. Miguel Martini - Domingos Sávio. Justificação: Submetemos à apreciação desta Casa projeto de lei que dispõe sobre a criação da contribuição para compensação aos registradores civis das pessoas naturais - CCRCPN -, visando a compensá-los pelos atos gratuitos por eles praticados, em decorrência de lei, conforme o disposto na Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000. A Lei nº 9.534, de 10/12/97, institui a gratuidade universal pelos atos de registros de nascimento e de óbito, bem como pelas primeiras certidões deles extraídas. Estabeleceu ainda que as demais certidões também serão gratuitas para os reconhecidamente pobres. Por outro lado, temos a Lei dos Notários e Registradores que assegura aos delegados dos serviços extrajudiciais a percepção integral dos emolumentos pelos atos praticados. Buscando solucionar a questão, apresentou-se a Lei Federal nº 10.169, de 2000, que determinou o estabelecimento de uma forma de compensação, aos registradores civis das pessoas naturais, pelos atos gratuitos que venham a ser praticados. O projeto de lei ora apresentado cria esta forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais, por meio da cobrança de 6%, incidentes sobre os emolumentos cobrados pela prestação de todos os atos extrajudiciais remunerados. O modelo ora proposto já é realidade na Capital paulista, com resultados satisfatórios. É também matéria que tramita no Distrito Federal. Acreditando estar colaborando para a solução de inúmeros problemas que envolvem os cartórios de registro civil, contamos com apoio dos nobres pares para a aprovação de nosso projeto. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. |
Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 21/05/2004