De autoria do Deputado Dalmo Ribeiro Silva
(PSDB), encontra-se tramitando na Assembléia Legislativa de Minas Gerais
o Projeto de Lei n. 1.633/2004, que estabelece critérios para cobrança
de emolumentos no registro da Cédula Hipotecária Rural prevista no Decreto-Lei
n. 167/67.
Pelo projeto apresentado, a cobrança do registro será estabelecida em R$
17,32. O projeto já recebeu parecer favorável nas Comissões de
Constituição e Justiça e Fiscalização Financeira e Orçamentária, devendo
ser enviado agora a plenário, para votação em dois turnos.
Veja abaixo a íntegra do projeto, bem como as movimentações na Comissão
de Constituição e Justiça e Fiscalização Financeira e Orçamentária.
PROJETO DE LEI N. 1.633/2004
Acrescenta dispositivo à Lei n. 13.438, de 30 de dezembro de 1999, e dá
outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica acrescido à tabela 4 da Lei Estadual n. 13.438, de
30 de dezembro de 1999, a seguinte alínea:
“....) - de cédula hipotecária rural de que trata o Decreto-Lei 167/67,
17,32”.
Art. 2º - Os atos previstos na alínea de que trata o artigo
anterior ficam isentos da taxa de fiscalização judiciária.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de maio de 2004.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação - A proposição em exame tem por escopo disciplinar a
cobrança dos emolumentos cartorários incidentes sobre o registro da
cédula hipotecária rural, adequando a legislação estadual ao que
preceitua o ordenamento jurídico existente na esfera estadual.
Assim, ao promover essa inadiável e urgente adequação, estamos
minimizando esse custo agregado à produção, que, pela prática noticiada
em audiência pública da Comissão de Administração Pública desta Casa,
realizada em 11 de maio deste ano, tem causado prejuízos à classe
produtora mineira que lida com o crédito rural, especialmente no que diz
respeito ao registro de cédulas previsto em lei federal.
Por tais razões, conclamo os nobres pares para aprovarem esta nossa
proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização
Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI N. 1.633/2004
Comissão de Constituição e Justiça - Relatório
O projeto de lei em tela, de autoria do Deputado Dalmo Ribeiro, tem como
objetivo acrescentar dispositivo à Lei n. 13.438, de 30/12/99, e dar
outras providências.
Publicada em 14/5/2004, foi a proposição distribuída a esta Comissão
para receber parecer quanto aos aspectos da juridicidade, da
constitucionalidade e da legalidade, conforme dispõe o a art. 188, c/c o
art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação - O projeto de lei em tela tem como objetivo
acrescentar alínea na Lei n. 13.438, de 1999, que alterou a Lei n.
12.727, de 1997, que disciplina a cobrança de emolumentos no âmbito do
Estado de Minas Gerais, por parte das serventias do foro extrajudicial.
O que se busca, na verdade, é preencher uma lacuna na legislação mineira
no que diz respeito aos emolumentos a serem praticados
para o registro da cédula rural hipotecária de que trata o Decreto-Lei
n. 167, de 1967.
Cumpre salientar que a tabela de emolumentos vigente, consubstanciada na
Lei n. 13.438, contempla apenas, em sua Tabela 4, os atos relativos ao
registro de hipoteca de uma forma geral, deixando de distinguir aqueles
oriundos dos negócios que envolvam outorga de crédito rural. Para esses
casos, há uma discrepância flagrante entre o valor praticado por uma
serventia e outra. Algumas interpretam que o valor correto seria R$
17,32, equivalente a 25% do “Salário Mínimo de Referência”, já extinto.
Outras cobram R$ 60,00, valor equivalente ao mesmo percentual, só que
calculado, sobre o valor atual do salário mínimo, que também se
transformou em motivo de polêmica no Congresso Nacional.
Esse problema, que têm incomodado tanto os produtores rurais que
solicitam crédito agrícola quanto os oficiais das serventias, deve ser
solucionado o mais rápido possível com a fixação de valores condizentes
com o cenário econômico atual. Como questão prefacial, é oportuno
lembrar que nesta Casa foi suscitada, recentemente, a polêmica
envolvendo a constitucionalidade da iniciativa parlamentar em projeto
dessa natureza. Cumpre lembrar que a Lei Federal n.10.169, de
29/12/2000, diz expressamente:
“Art. .... - Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro, observadas as normas desta lei”.
Esse comando, aplicado à luz do texto constitucional vigente, nos dá a
garantia de que a fixação de emolumentos, cuja natureza jurídica se
equipara à da taxa, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, é
de competência do Estado. E mais: não existe óbice à deflagração do
processo legislativo por iniciativa parlamentar. Busca-se, por essa via,
solucionar esse conflito que envolve tanto quem pratica o ato quanto
quem dele necessita para registrar sua hipoteca rural e assim fazer uso
do crédito agrícola.
Quanto ao valor fixado, entendemos prudente acolher aquele já previsto
na redação original do projeto, o qual está em sintonia com o parâmetro
adotado no Decreto-Lei n. 167. A atribuição de ajustá-lo ou mesmo
modificá-lo deve ser delegada à comissão de mérito, a que compete aferir
o custo efetivo do serviço prestado e também da remuneração do oficial
da serventia.
Com o objetivo de suprir integralmente a legislação mineira em relação
aos emolumentos a serem praticados para registro dos títulos rurais e
aprimorar o projeto, apresentamos, na conclusão deste parecer, a Emenda
n. 1.
Conclusão - Pelas razões aduzidas, concluímos pela juridicidade,
pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei n.
1.633/2004 com a Emenda n. 1, a seguir redigida.
EMENDA N. 1
Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:
“Art. 1º - O número 1 da Tabela 4 do anexo da Lei n. 12.727, de 30 de
dezembro de 1997, alterado pela Lei n. 13.438, de 30 de dezembro de
1999, fica acrescido da seguinte alínea “l”:
“Tabela 4
1 - .................................................
l) das células de que trata o art. 9º do Decreto-Lei n. 167, de 14 de
fevereiro de 1967, 17,32.”.
Sala das Comissões, 29 de junho de 2004.
Bonifácio Mourão, Presidente e relator - Gustavo Valadares - Ermano
Batista - Maria Tereza Lara.
Notícias - Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais
Projeto que regulamenta emolumentos tem parecer favorável
O Projeto de Lei (PL) 1.633/04, que disciplina a cobrança de emolumentos
cartoriais incidentes sobre o registro de cédulas hipotecárias rurais,
recebeu parecer favorável da Comissão de Fiscalização Financeira e
Orçamentária da Assembléia Legislativa nesta quarta-feira (11/8/04). De
autoria dos deputados Dalmo Ribeiro Silva e Domingos Sávio, ambos do
PSDB, o projeto fixa em R$ 17,32 o valor a ser cobrado pelo registro
desses documentos em cartório. Como esse valor ainda não está
estabelecido em lei, não há consenso entre os cartórios para a cobrança
dessa taxa, que varia entre R$ 17 e R$ 60.
O relator, deputado José Henrique (PMDB), opinou pela aprovação com o
substitutivo n. 1, que ele apresentou. Esse substitutivo altera o valor
cobrado pelo registro da cédula hipotecária rural, que passa a ser de R$
6,70, e mantém a taxa de fiscalização, no valor de R$ 1,70 por cada ato
de averbação. O projeto original pretendia eliminar a cobrança dessa
taxa, que é recolhida para o Tesouro Estadual. |