Cédulas Rurais – Projeto na ALMG regulamenta cobrança de emolumentos

De autoria do Deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), encontra-se tramitando na Assembléia Legislativa de Minas Gerais o Projeto de Lei n. 1.633/2004, que estabelece critérios para cobrança de emolumentos no registro da Cédula Hipotecária Rural prevista no Decreto-Lei n. 167/67.

Pelo projeto apresentado, a cobrança do registro será estabelecida em R$ 17,32. O projeto já recebeu parecer favorável nas Comissões de Constituição e Justiça e Fiscalização Financeira e Orçamentária, devendo ser enviado agora a plenário, para votação em dois turnos.

Veja abaixo a íntegra do projeto, bem como as movimentações na Comissão de Constituição e Justiça e Fiscalização Financeira e Orçamentária.

PROJETO DE LEI N. 1.633/2004

Acrescenta dispositivo à Lei n. 13.438, de 30 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica acrescido à tabela 4 da Lei Estadual n. 13.438, de 30 de dezembro de 1999, a seguinte alínea:
“....) - de cédula hipotecária rural de que trata o Decreto-Lei 167/67, 17,32”.

Art. 2º - Os atos previstos na alínea de que trata o artigo anterior ficam isentos da taxa de fiscalização judiciária.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, de maio de 2004.

Dalmo Ribeiro Silva

Justificação - A proposição em exame tem por escopo disciplinar a cobrança dos emolumentos cartorários incidentes sobre o registro da cédula hipotecária rural, adequando a legislação estadual ao que preceitua o ordenamento jurídico existente na esfera estadual.

Assim, ao promover essa inadiável e urgente adequação, estamos minimizando esse custo agregado à produção, que, pela prática noticiada em audiência pública da Comissão de Administração Pública desta Casa, realizada em 11 de maio deste ano, tem causado prejuízos à classe produtora mineira que lida com o crédito rural, especialmente no que diz respeito ao registro de cédulas previsto em lei federal.

Por tais razões, conclamo os nobres pares para aprovarem esta nossa proposição.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI N. 1.633/2004

Comissão de Constituição e Justiça - Relatório

O projeto de lei em tela, de autoria do Deputado Dalmo Ribeiro, tem como objetivo acrescentar dispositivo à Lei n. 13.438, de 30/12/99, e dar outras providências.

Publicada em 14/5/2004, foi a proposição distribuída a esta Comissão para receber parecer quanto aos aspectos da juridicidade, da constitucionalidade e da legalidade, conforme dispõe o a art. 188, c/c o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação - O projeto de lei em tela tem como objetivo acrescentar alínea na Lei n. 13.438, de 1999, que alterou a Lei n. 12.727, de 1997, que disciplina a cobrança de emolumentos no âmbito do Estado de Minas Gerais, por parte das serventias do foro extrajudicial. O que se busca, na verdade, é preencher uma lacuna na legislação mineira no que diz respeito aos emolumentos a serem praticados
para o registro da cédula rural hipotecária de que trata o Decreto-Lei n. 167, de 1967.

Cumpre salientar que a tabela de emolumentos vigente, consubstanciada na Lei n. 13.438, contempla apenas, em sua Tabela 4, os atos relativos ao registro de hipoteca de uma forma geral, deixando de distinguir aqueles oriundos dos negócios que envolvam outorga de crédito rural. Para esses casos, há uma discrepância flagrante entre o valor praticado por uma serventia e outra. Algumas interpretam que o valor correto seria R$ 17,32, equivalente a 25% do “Salário Mínimo de Referência”, já extinto. Outras cobram R$ 60,00, valor equivalente ao mesmo percentual, só que calculado, sobre o valor atual do salário mínimo, que também se transformou em motivo de polêmica no Congresso Nacional.

Esse problema, que têm incomodado tanto os produtores rurais que solicitam crédito agrícola quanto os oficiais das serventias, deve ser solucionado o mais rápido possível com a fixação de valores condizentes com o cenário econômico atual. Como questão prefacial, é oportuno lembrar que nesta Casa foi suscitada, recentemente, a polêmica envolvendo a constitucionalidade da iniciativa parlamentar em projeto dessa natureza. Cumpre lembrar que a Lei Federal n.10.169, de 29/12/2000, diz expressamente:

“Art. .... - Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta lei”.

Esse comando, aplicado à luz do texto constitucional vigente, nos dá a garantia de que a fixação de emolumentos, cuja natureza jurídica se equipara à da taxa, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, é de competência do Estado. E mais: não existe óbice à deflagração do processo legislativo por iniciativa parlamentar. Busca-se, por essa via, solucionar esse conflito que envolve tanto quem pratica o ato quanto quem dele necessita para registrar sua hipoteca rural e assim fazer uso do crédito agrícola.

Quanto ao valor fixado, entendemos prudente acolher aquele já previsto na redação original do projeto, o qual está em sintonia com o parâmetro adotado no Decreto-Lei n. 167. A atribuição de ajustá-lo ou mesmo modificá-lo deve ser delegada à comissão de mérito, a que compete aferir o custo efetivo do serviço prestado e também da remuneração do oficial da serventia.

Com o objetivo de suprir integralmente a legislação mineira em relação aos emolumentos a serem praticados para registro dos títulos rurais e aprimorar o projeto, apresentamos, na conclusão deste parecer, a Emenda n. 1.

Conclusão - Pelas razões aduzidas, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei n. 1.633/2004 com a Emenda n. 1, a seguir redigida.

EMENDA N. 1

Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - O número 1 da Tabela 4 do anexo da Lei n. 12.727, de 30 de dezembro de 1997, alterado pela Lei n. 13.438, de 30 de dezembro de 1999, fica acrescido da seguinte alínea “l”:
“Tabela 4
1 - .................................................
l) das células de que trata o art. 9º do Decreto-Lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967, 17,32.”.

Sala das Comissões, 29 de junho de 2004.

Bonifácio Mourão, Presidente e relator - Gustavo Valadares - Ermano Batista - Maria Tereza Lara.

Notícias - Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais

Projeto que regulamenta emolumentos tem parecer favorável


O Projeto de Lei (PL) 1.633/04, que disciplina a cobrança de emolumentos cartoriais incidentes sobre o registro de cédulas hipotecárias rurais, recebeu parecer favorável da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa nesta quarta-feira (11/8/04). De autoria dos deputados Dalmo Ribeiro Silva e Domingos Sávio, ambos do PSDB, o projeto fixa em R$ 17,32 o valor a ser cobrado pelo registro desses documentos em cartório. Como esse valor ainda não está estabelecido em lei, não há consenso entre os cartórios para a cobrança dessa taxa, que varia entre R$ 17 e R$ 60.

O relator, deputado José Henrique (PMDB), opinou pela aprovação com o substitutivo n. 1, que ele apresentou. Esse substitutivo altera o valor cobrado pelo registro da cédula hipotecária rural, que passa a ser de R$ 6,70, e mantém a taxa de fiscalização, no valor de R$ 1,70 por cada ato de averbação. O projeto original pretendia eliminar a cobrança dessa taxa, que é recolhida para o Tesouro Estadual.


Fonte: Site da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - 12/08/2004