Parecer pretende acabar com reajuste automático de emolumentos

Os valores dos emolumentos cobrados pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registro podem deixar de ter correção automática anual. Isso é o que prevê o parecer de 1º turno sobre o Projeto de Lei (PL) 1.830/04, do deputado André Quintão (PT), aprovado nesta quarta-feira (27/4/05) pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa.

Originalmente, o PL 1.830/04 visa alterar o parágrafo 4º da Lei 13.438, de 1999, que trata da destinação das multas aplicadas por infração à Lei 12.727, de 1997. Assim, a proposição pretende destinar para o Fundo Estadual de Assistência Social (Feas), criado pela Lei 12.227, as multas que eram destinadas ao Tesouro Estadual. O objetivo dessa mudança é assegurar recursos para ações governamentais de assistência social, que não possuem fontes de recursos garantidas constitucionalmente, ao contrário do que ocorre com a saúde e a previdência social.

Em seu parecer sobre o projeto, o relator, deputado Jayro Lessa (PL), lembra que tanto a Lei 13.438 quanto a Lei 12.227 já foram revogadas quando da aprovação pela Assembléia, no final do ano passado, da Lei 15.424, de 30 de dezembro de 2004. A Lei 15.424 dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal.

Conteúdo do parecer - O parecer aprovado esclarece que, em nota técnica, a Superintendência de Tributação da Secretaria da Fazenda pronunciou-se contra a alteração pretendida com o projeto de André Quintão. Para o relator, embora seja louvável a preocupação em garantir fontes de recursos para a assistência social, a transferência de receita destinada à fiscalização de atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário - objeto do dispositivo que o projeto propõe alterar - não é conveniente e pode causar prejuízos aos usuários dos serviços de cartórios. Entretanto, Jayro Lessa acatou, em seu parecer, sugestão apresentada pelo deputado Antônio Júlio (PMDB), propondo a revogação do artigo 50 e seu parágrafo único da Lei 15.424, que trata do reajuste automático das tabelas de emolumentos, por considerar que isso é injusto para com os usuários.

Assim, o relator apresentou o substitutivo nº 1, revogando o artigo 50, que diz que os valores dos emolumentos serão atualizados anualmente pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (Ufemg) ou, na hipótese de extinção da Ufemg, pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí-lo. O projeto segue, agora, para apreciação do Plenário em 1º turno.


PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI N. 1.830/2004


Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório - De autoria do Deputado André Quintão, o Projeto de Lei n. 1.830/2004 altera dispositivo da Lei n. 13.438, de 30/12/99, que altera dispositivos da Lei n. 12.727, de 30/12/97, que dispõe sobre a contagem, cobrança e pagamento de emolumentos por serviços extrajudiciais, institui o selo de fiscalização e dá outras providências.
Preliminarmente, a proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, que perdeu o prazo para emitir seu parecer.
Vem agora a proposição a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno.

Fundamentação - O projeto de lei em exame visa alterar o § 4º do art. 27 da Lei n. 13.438, de 1999, que trata da destinação das multas aplicadas por infração à Lei n. 12.727, de 1997. Assim, pretende-se destinar para o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS -, criado pela Lei n. 12.227, de 2/7/96, as multas que eram destinadas ao Tesouro Estadual. O objetivo dessa mudança é assegurar recursos para ações governamentais de assistência social, que não possuem fontes de recursos garantidas constitucionalmente, ao contrário do que ocorre com a saúde e a previdência social.
Cabe salientar, inicialmente, que tanto a Lei n. 12.727, de 1997, quanto a Lei n. 13.438, de 1999, foram revogadas pelo art. 52 da Lei n. 15.424, de 30/12/2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências. A lei vigente manteve não apenas a previsão de aplicação de multa ao Notário e ao Registrador, nas hipóteses discriminadas no seu art. 30, como também a destinação dessa multa, que, nos termos do § 4º do referido artigo, constitui receita do Estado.
Em nota técnica, datada de 4/3/2005, a Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda pronunciou-se contra a alteração pretendida. Segundo a nota técnica, “é relevante considerar que a competência para fiscalizar os atos notariais e registrais foi atribuída ao Poder Judiciário, a quem cabe dotar e manter uma estrutura capaz de desempenhar a função para a qual foi indicado. Sendo assim, os recursos oriundos da arrecadação das multas aplicadas pelo Poder Judiciário-MG em razão do exercício do poder de polícia devem ser usados para atender a finalidade definida em lei que as originou”.
Embora seja louvável a preocupação em garantir fontes de recursos para a assistência social, demonstrada pela proposição em análise, não consideramos conveniente a transferência de receita destinada à fiscalização dos atos notariais e de registro, a cargo do Poder Judiciário, para outros fins, sob pena de causar prejuízos aos usuários dos serviços notariais e de registro.
Entretanto, a relatoria recebeu sugestão do Deputado Antônio Júlio, propondo a revogação do art. 50 e seu parágrafo único da Lei n. 15.424, de 30/12/2004, que trata do reajuste automático das tabelas de emolumentos, o qual consideramos injusto para os usuários. Por esse motivo, apresentamos substitutivo ao projeto.

Conclusão - Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n. 1.830/2004 no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO N. 1

Revoga o art. 50 e seu parágrafo único da Lei n. 15.424, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 1º - Fica revogado o art. 50 e seu parágrafo único da Lei n. 15.424, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 27 de abril de 2005.

Domingos Sávio, Presidente - Jayro Lessa, relator - José Henrique - Márcio Kangussu - Ermano Batista - Elisa Costa (voto contrário).


Fonte: Site da ALMG - Jornal "Minas Gerais" - 28/04/2005