Os valores dos emolumentos cobrados pelos
atos praticados pelos serviços notariais e de registro podem deixar de
ter correção automática anual. Isso é o que prevê o parecer de 1º turno
sobre o Projeto de Lei (PL) 1.830/04, do deputado André Quintão (PT),
aprovado nesta quarta-feira (27/4/05) pela Comissão de Fiscalização
Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa.
Originalmente, o PL 1.830/04 visa alterar o parágrafo 4º da Lei 13.438,
de 1999, que trata da destinação das multas aplicadas por infração à Lei
12.727, de 1997. Assim, a proposição pretende destinar para o Fundo
Estadual de Assistência Social (Feas), criado pela Lei 12.227, as multas
que eram destinadas ao Tesouro Estadual. O objetivo dessa mudança é
assegurar recursos para ações governamentais de assistência social, que
não possuem fontes de recursos garantidas constitucionalmente, ao
contrário do que ocorre com a saúde e a previdência social.
Em seu parecer sobre o projeto, o relator, deputado Jayro Lessa (PL),
lembra que tanto a Lei 13.438 quanto a Lei 12.227 já foram revogadas
quando da aprovação pela Assembléia, no final do ano passado, da Lei
15.424, de 30 de dezembro de 2004. A Lei 15.424 dispõe sobre a fixação,
a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da
Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à
gratuidade estabelecida em lei federal.
Conteúdo do parecer - O parecer aprovado esclarece que, em nota
técnica, a Superintendência de Tributação da Secretaria da Fazenda
pronunciou-se contra a alteração pretendida com o projeto de André
Quintão. Para o relator, embora seja louvável a preocupação em garantir
fontes de recursos para a assistência social, a transferência de receita
destinada à fiscalização de atos notariais e de registro pelo Poder
Judiciário - objeto do dispositivo que o projeto propõe alterar - não é
conveniente e pode causar prejuízos aos usuários dos serviços de
cartórios. Entretanto, Jayro Lessa acatou, em seu parecer, sugestão
apresentada pelo deputado Antônio Júlio (PMDB), propondo a revogação do
artigo 50 e seu parágrafo único da Lei 15.424, que trata do reajuste
automático das tabelas de emolumentos, por considerar que isso é injusto
para com os usuários.
Assim, o relator apresentou o substitutivo nº 1, revogando o artigo 50,
que diz que os valores dos emolumentos serão atualizados anualmente pela
variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (Ufemg) ou, na
hipótese de extinção da Ufemg, pela variação do Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas, ou de
outro índice que vier a substituí-lo. O projeto segue, agora, para
apreciação do Plenário em 1º turno.
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE
LEI N. 1.830/2004
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório - De autoria do Deputado André Quintão, o Projeto de
Lei n. 1.830/2004 altera dispositivo da Lei n. 13.438, de 30/12/99, que
altera dispositivos da Lei n. 12.727, de 30/12/97, que dispõe sobre a
contagem, cobrança e pagamento de emolumentos por serviços
extrajudiciais, institui o selo de fiscalização e dá outras
providências.
Preliminarmente, a proposição foi distribuída à Comissão de Constituição
e Justiça, que perdeu o prazo para emitir seu parecer.
Vem agora a proposição a esta Comissão para receber parecer, nos termos
do art. 188, c/c o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno.
Fundamentação - O projeto de lei em exame visa alterar o § 4º do
art. 27 da Lei n. 13.438, de 1999, que trata da destinação das multas
aplicadas por infração à Lei n. 12.727, de 1997. Assim, pretende-se
destinar para o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS -, criado
pela Lei n. 12.227, de 2/7/96, as multas que eram destinadas ao Tesouro
Estadual. O objetivo dessa mudança é assegurar recursos para ações
governamentais de assistência social, que não possuem fontes de recursos
garantidas constitucionalmente, ao contrário do que ocorre com a saúde e
a previdência social.
Cabe salientar, inicialmente, que tanto a Lei n. 12.727, de 1997, quanto
a Lei n. 13.438, de 1999, foram revogadas pelo art. 52 da Lei n. 15.424,
de 30/12/2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o
pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços
notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização
Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida
em lei federal e dá outras providências. A lei vigente manteve não
apenas a previsão de aplicação de multa ao Notário e ao Registrador, nas
hipóteses discriminadas no seu art. 30, como também a destinação dessa
multa, que, nos termos do § 4º do referido artigo, constitui receita do
Estado.
Em nota técnica, datada de 4/3/2005, a Superintendência de Tributação da
Secretaria de Estado de Fazenda pronunciou-se contra a alteração
pretendida. Segundo a nota técnica, “é relevante considerar que a
competência para fiscalizar os atos notariais e registrais foi atribuída
ao Poder Judiciário, a quem cabe dotar e manter uma estrutura capaz de
desempenhar a função para a qual foi indicado. Sendo assim, os recursos
oriundos da arrecadação das multas aplicadas pelo Poder Judiciário-MG em
razão do exercício do poder de polícia devem ser usados para atender a
finalidade definida em lei que as originou”.
Embora seja louvável a preocupação em garantir fontes de recursos para a
assistência social, demonstrada pela proposição em análise, não
consideramos conveniente a transferência de receita destinada à
fiscalização dos atos notariais e de registro, a cargo do Poder
Judiciário, para outros fins, sob pena de causar prejuízos aos usuários
dos serviços notariais e de registro.
Entretanto, a relatoria recebeu sugestão do Deputado Antônio Júlio,
propondo a revogação do art. 50 e seu parágrafo único da Lei n. 15.424,
de 30/12/2004, que trata do reajuste automático das tabelas de
emolumentos, o qual consideramos injusto para os usuários. Por esse
motivo, apresentamos substitutivo ao projeto.
Conclusão - Em face do exposto, opinamos pela aprovação do
Projeto de Lei n. 1.830/2004 no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1,
a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO N. 1
Revoga o art. 50 e seu parágrafo único da Lei n. 15.424, de 30 de
dezembro de 2004.
Art. 1º - Fica revogado o art. 50 e seu parágrafo único da Lei n.
15.424, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 27 de abril de 2005.
Domingos Sávio, Presidente - Jayro Lessa, relator - José Henrique -
Márcio Kangussu - Ermano Batista - Elisa Costa (voto contrário).
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