A Câmara analisa o Projeto de Lei 3426/08, do deputado Celso Russomanno (PP-SP),
que determina que a notificação extrajudicial e demais diligências sejam
registradas e efetivadas obrigatoriamente no local de residência do
destinatário, para garantia do amplo direito de defesa. Isso deverá ser
feito independentemente do meio utilizado para garantir o conhecimento do
seu conteúdo ao destinatário da comunicação, sob pena de nulidade.
A notificação extrajudicial é o ato por meio do qual se dá conhecimento
oficial e legal do texto de um documento registrado a determinada pessoa. É
usada, por exemplo, para comunicar dívidas e pedir a retomada de um imóvel.
A proposta altera a Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos e,
atualmente, apenas define que as notificações e diligências sejam realizadas
por escreventes designados pelo oficial e autorizados pelo juiz competente.
Os serviços de registro de títulos e documentos são auxiliares do Poder
Judiciário, com a função de garantir a publicidade, autenticidade, segurança
e eficácia dos atos jurídicos.
"Em face das formas modernas de comunicação, admitidas no Direito
Processual, tem havido discrepância na interpretação da lei em alguns
estados, entendendo, alguns, não ser aplicável às notificações o princípio
da territorialidade", argumenta o deputado. Esse princípio é previsto na
mesma lei, mas em artigos diversos ao 160, que é o foco da proposta.
No entender de Russomanno, o registro no domicílio do destinatário é a única
forma possível de garantir a ele acesso direto e facilitado à informação,
para exercício de sua ampla defesa e das relações de consumo, bem como para
garantir efetivas publicidade, eficiência, legalidade e, sobretudo,
impessoalidade no tratamento das partes, independentemente de sua condição
econômica.
Sem conteúdo econômico
O parlamentar paulista alega ainda que "é recomendável manter a faculdade
prevista originalmente de que o apresentante ou interessado possa requerer
ao oficial do registro de títulos e documentos do seu domicílio que registre
o ato notificatório e o encaminhe ao oficial do município do domicilio do
destinatário, para seu cumprimento, porque esta providência tornará mais
ágil, eficiente e segura a prática do ato".
Por isso, o texto de Russomano estabelece que os registros para fins de
notificação serão considerados sem conteúdo econômico e, quando apresentados
para registro, envio e cumprimento por oficial de outro município, não
poderão ultrapassar, no registro de origem, o equivalente a 50% do valor
previsto para as notificações locais, "sem prejuízo do integral reembolso
das despesas de remessa e devolução".
Tramitação
O projeto tramita em
caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
PL-3426/2008
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