A Câmara analisa o Projeto de Lei 3619/08, do deputado Carlos Bezerra
(PMDB-MT), que permite a extinção de um contrato quando houver desequilíbrio
entre o devedor e o credor, tornando a prestação a ser paga muito cara,
mesmo que isso não tenha sido motivado por um acontecimento imprevisível.
A proposta altera o dispositivo de "resolução contratual por onerosidade
excessiva", previsto no Código Civil (Lei 10.406/02). Esse dispositivo
permite a extinção do contrato se a prestação de uma das partes se tornar
excessivamente onerosa, mas somente se isso ocorrer em virtude de
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
Carlos Bezerra considera que o fator de desequilíbrio não precisa ser
imprevisível. "Ocorrido um evento extraordinário que torne insuportável a
contraprestação, impõe-se a revisão contratual", afirma o deputado.
De acordo com o Código Civil, a extinção do contrato poderá ser evitada se o
réu modificar eqüitativamente as condições contratuais.
Teoria da imprevisão
Carlos Bezerra critica a atual redação do código por "acolher a teoria da
imprevisão". Ele lembra que esse dispositivo já foi questionado em épocas de
inflação incontrolável, devido à repetição constante do fenômeno. Segundo o
deputado, a aplicação da teoria da imprevisão impedia os pedidos de revisão
contratual porque a inflação não se enquadrava como fato extraordinário e
imprevisível.
Tramitação
O projeto tramita em
caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
PL-3619/2008
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