Projeto de lei, apresentado pelo deputado
federal Dimas Ramalho (PPS) na Câmara dos Deputados, permite que a
correção de erros nos assentos de Registro Civil das Pessoas Naturais
seja realizada pelo oficial de Registro das Pessoas Naturais no cartório
onde se encontra o assentamento. Segundo o parlamentar, a medida é
salutar, já que o oficial é um profissional dotado de fé pública,
“sujeito à permanente fiscalização do Poder Judiciário e que terá plenas
condições de assumir tal responsabilidade”, defende.
O autor do projeto explica que, atualmente, prevalece a Lei n. 6.015/73,
mandando que a correção de erros evidentes nos assentos de Registro
Civil das Pessoas Naturais seja processada no próprio cartório onde se
encontrar o assentamento. Depois de protocolado, a solicitação deve ser
encaminhada ao Ministério Público e, posteriormente, ao juiz togado da
circunscrição.
De acordo com Ramalho, muitas pessoas deixam de solicitar a retificação
dos assentos e acabam por utilizar certidões contendo erros, em virtude
da demora no procedimento de retificação. Segundo ele, atualmente, só
nas comarcas da cidade de São Paulo uma retificação de registro leva
dois meses para ser apreciada. As certidões são utilizadas para se
fazerem outros documentos.
Além de atender com maior rapidez o cidadão, Ramalho acredita que a
proposta vai beneficiar o Ministério Público e o Poder Judiciário, já
que os mesmos, ao deixar de apreciar as retificações de erros evidentes,
poderão dedicar maior tempo às demais atribuições.
PROJETO DE LEI N. 3.959, DE 2004 (Do Sr. Dimas Ramalho)
Dá nova redação aos artigos 40, 57 e 110, caput, da Lei n. 6.015, de
31 de dezembro de 1977, que dispõe sobre os Registros Públicos e dá
outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - O art. 110 e seus parágrafos, da Lei n. 6.015, de 31 de
dezembro de 1977 passam a ter a seguinte redação:
“Art. 110 - A retificação de erros evidentes de qualquer natureza poderá
ser feita de ofício pelo Oficial de Registro a qualquer tempo no próprio
cartório onde se encontrar o assentamento, ou a requerimento assinado
pelo interessado, seu representante legal ou procurador
,independentemente de pagamento de selos e taxas.
§ 1º - O requerimento de retificação será instruído com documentos que
comprovem o erro, devendo o Oficial encaminhar os autos ao juiz no caso
de dúvida, ou a pedido interessado, para decisão em cinco dias, depois
de ouvido o Ministério Público.
§ 2º - Verificado o erro evidente de qualquer natureza, o Oficial de
Registro fará a averbação da retificação à margem do registro, com a
devida cautela, mencionando o número do protocolo, a data da sentença e
seu trânsito em julgado.
§ 3º - Entendendo o juiz que o pedido exige maior indagação, ou sendo
impugnado pelo órgão do Ministério Público, mandará distribuir os autos
a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a
retificação, com assistência de advogado observado o procedimento
sumário.” (NR)
Art. 2º - O art. 40 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1977
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 - Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá
ser efetuada nos termos dos artigos 109 a 112.” (NR)
Art. 3º - O art. 57 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1977
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57 - A alteração posterior de nome, somente por exceção e
motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por
sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o
mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada o disposto
no art. 110. ...” (NR).
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
JUSTIFICAÇÃO
A Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, dispõe que a correção de
erros evidentes nos assentos de Registro Civil das Pessoas Naturais será
processada no próprio cartório onde se encontrar o assentamento,
mediante petição assinada pelo interessado, a qual é recebida,
protocolada, autuada, remetida ao Ministério Público e posteriormente ao
juiz togado da circunscrição.
Trata-se de procedimento que poderia ser alterado, facilitando a
retificação de documentos que contenham erros evidentes, comprováveis
por outros documentos. A finalidade dos Registros Públicos é a garantia
de autenticidade dos assentamentos, já que o registro espelha a
realidade. Assim, a retificação de erros evidentes deve ser facilitada e
até mesmo estimulada, especialmente em relação aos assentamentos de
Registro Civil das Pessoas Naturais, cujas certidões são utilizadas para
se fazer outros documentos.
O procedimento atual desestimula o cidadão a requerer a retificação de
registro, já que em média, na Comarca da Capital do Estado de São Paulo,
leva dois meses para ser apreciado. Ou seja, muitos cidadãos deixam de
solicitar a retificação dos assentos e acabam por utilizar certidões
contendo erros, em virtude de demora no procedimento de retificação.
A alteração proposta beneficiará também o Ministério Público e o Poder
Judiciário, que deixarão de apreciar as retificações de erros evidentes,
comprováveis documentalmente; poderão dedicar maior tempo às demais
retificações, que continuarão a ser processadas na forma dos artigos 109
e 110 da Lei n. 6.015/1973, e outros processos em tramitação.
Por outro lado, a atribuição ao Oficial de Registro das Pessoas Naturais
da responsabilidade pela retificação de erros evidentes, de ofício ou a
requerimento do interessado, é medida salutar. Trata-se de categoria de
profissionais do direito dotados de fé pública, sujeita à permanente
fiscalização do Poder Judiciário e que terá plenas condições de assumir
tal responsabilidade.
Aliás, a própria Lei n. 6.015/1973 prevê, no art. 213, que a retificação
de erro evidente será feita, com a devida cautela, pelo Oficial de
Registro de Imóveis. Por sua vez, a lei n. 9.492/1997 dispõe que a
averbação de retificação de erros evidentes poderá ser efetuada de
ofício ou a requerimento do interessado, sob a responsabilidade do
Tabelião de Protesto (art. 25).
Ou seja, na categoria dos notários e registradores, formada por
profissionais do direito dotados de fé pública a quem é delegado o
exercício da atividade notarial e de registro, existem especialidades
que averbam de ofício a retificação de erros evidentes, ao passo que o
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais somente pode averbar a
retificação após procedimento com a ouvida do Ministério Publico e
despacho do Juiz Corregedor Permanente.
Apoiando e aperfeiçoando a presente medida, o Centro de Apoio das
Promotorias de Justiça Cível, Acidentes do Trabalho, Pessoa Portadora de
Deficiência e do Idoso do Estado de São Paulo alinhavou outras razões
para o regular trâmite e sucesso desse Projeto de Lei. São elas:
a) conferir ao Oficial de Registro Civil a liberdade de, em determinadas
situações previstas na lei, retificar os assentos da pessoa natural sem
o controle correcional do Poder Judiciário, coaduna-se com a
responsabilização civil e criminal destes agentes delegados do Poder
Público, conforme o art. 28 da Lei dos Registros Públicos (Lei n.
6.015/31-12-1973) c.c. o art. 22 da Lei n. 8.935/18-11-1994, reguladora
dos serviços notariais e de registro;
b) os serviços notariais e de registro, nos termos do art. 236 da
Constituição Federal, são de natureza privada e exercidos por delegação
do Poder Público, portanto, submetidos aos princípios trazidos no art.
37, caput, da Carta Cidadã, em especial ao princípio da
eficiência. A própria Lei n. 8.935/18-11-1994 prevê a prestação de
serviços notariais e de registro com rapidez, qualidade satisfatória e
de modo eficiente (artigos 4º e 38).
c) a dispensa das formalidades previstas no atual art. 110 da Lei n.
6.015/31-12-1973, por sua vez, não afastará do Poder Judiciário a
apreciação de lesão ou ameaça de direito, assegurada no inciso XXXV do
art. 5º da Constituição Federal. Reforçam, também, a permissividade da
adoção do procedimento sugerido no Projeto de Lei:
c.1) o fato de o art. 109 da Lei n. 6.015/31-12-1973 prever situação de
provocação do Poder Judiciário pela parte interessada, em atividade
correcional, para retificação, restauração e supressão;
c.2) o dever de o Oficial de Registro Civil encaminhar ao juízo
competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a
sistemática processual fixada pela legislação respectiva, por força
do art. 30, XIII, da Lei n. 8.935/18-11-1994;
c.3) finalmente, por força da previsão de fiscalização judiciária dos
atos notariais e de registro, pelo juízo competente, assim definido na
órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou
mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância
de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de
seus prepostos (art. 37, Lei n. 8.935/18-11-1994).
d) Em que pese ocorrer em raras situações, é possível a existência de
“erro evidente”, de qualquer natureza, que, v.g., afete a criança
ou o adolescente, criando situações vexatórias ou constrangedoras por
meio do assento de nascimento. O alargamento das atribuições do Oficial
de Registro, nessas hipóteses, conferirá maior efetividade ao mandamento
do art. 18, da Lei n. 8.069/13-07-1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
Ante o exposto, estamos certos, pela relevância da medida ora proposta,
e em face das razões aqui expostas que, com o indispensável apoio dos
eminentes pares, será esta emenda aprovada.
Sala das Sessões, em 07 de julho de 2004.
Dep. DIMAS RAMALHO
PPS/SP |