A redação final do Projeto de Lei n.
160/2003, que estabelece competência privativa ao Executivo dos Estados
e do DF para outorga da delegação para o exercício da atividade notarial
e de registro, de autoria do Deputado Inocêncio Oliveira, foi
encaminhado ao Senado Federal, recebendo nova numeração: PLC 00007, de
05/01/2005.
Leia a íntegra da redação final:
Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania - Redação final
Projeto de Lei n. 160-B, de 2003
Acrescenta art. 2º-A à Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, que
regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º - Esta Lei acrescenta dispositivos à Lei n. 8.935, de 18 de
novembro de 1994, dispondo sobre outorga da delegação para o exercício
de atividade notarial ou de registro, criação, alteração, extinção e
concurso público de provimento da delegação das respectivas serventias,
e disciplinando a designação de interventores e de responsável pelo
expediente.
Art. 2º - A Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 2º-A:
“Art. 2º-A - A outorga da delegação do exercício da atividade notarial e
de registro é ato privativo do Poder Executivo do Estado-Membro e do
Distrito Federal.
§ 1º - A criação, extinção, acumulação, desacumulação, anexação e
desanexação de serviços notariais e de registro e qualquer modificação
das atribuições das respectivas serventias, bem como as normas relativas
ao concurso público de provimento da delegação, far-se-ão por lei.
§ 2º - No caso de afastamento administrativo do titular da delegação e
de seu substituto (art. 36, § 1º desta Lei), o juízo competente
designará como interventor preposto da mesma serventia ou, inexistindo
preposto, notário ou registrador da mesma especialidade e Município,
vedada, em qualquer hipótese, a designação de pessoa estranha aos
serviços notariais e de registro.
§ 3º - Não havendo notário ou registrador da mesma especialidade no
Município, a designação recairá em titular de Município contíguo,
observada a vedação do § 2º desta Lei.
§ 4º - Na vacância da titularidade da delegação da serventia,
aplicar-se-ão ao designado para responder pelo expediente na forma do
art. 39, § 2º, desta Lei as disposições dos artigos 21 e 28 desta Lei.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão,
Deputado MAURÍCIO RANDS - Presidente
Deputado WAGNER LAGO - Relator
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - Redação final
Projeto de Lei n. 160-B, de 2003
Acrescenta art. 2º-A à Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, que
regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e dá outras providências.
EMENDA DE REDAÇÃO
Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação:
"Art. 1º - Esta Lei acrescenta dispositivos à Lei n. 8.935, de 18 de
novembro de 1994, dispondo sobre outorga da delegação para o exercício
de atividade notarial ou de registro, criação, alteração, extinção e
concurso público de provimento da delegação das respectivas serventias,
e disciplinando a designação de interventores e de responsável pelo
expediente."
Sala da Comissão, em
Deputado WAGNER LAGO - Relator
JUSTIFICATIVA
Para adequar o texto ao art. 2º do projeto, atendendo ao disposto no
art. 7º da Lei Complementar n. 95, de 16 de fevereiro de 1995.
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