PROJETO DE LEI Nº 892/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 513/2007)
Altera dispositivos da
Lei nº 12.919, de 29 de julho de 1998, e dá outras
providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O § 3º do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação, ficando
o referido artigo acrescido dos seguintes
§§ 6º, 7º e 8º:
“Art. 8º - .......................
§ 3º - Os candidatos poderão inscrever-se em uma ou mais das cinco
especialidades em concurso, a saber:
Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Imóveis, Registro de
Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas e
Tabelionato de Protesto de Títulos.
§ 6º - Havendo concurso para mais de uma serventia na comarca, a
classificação final será única e geral, obedecendo ao somatório das notas
obtidas pelos candidatos nas provas de conhecimento e na prova de títulos,
cabendo ao candidato optar por apenas uma serventia.
§ 7º - O concurso será efetuado, de forma agrupada, por especialidade de
serviço e abrangerá apenas as vagas constantes do edital.
§ 8º- A critério da Comissão Examinadora, a prova de seleção poderá ser
única para todas as especialidades, ou por especialidade, devendo, nesta
hipótese, ser realizadas em dias diferentes.”.
Art. 2º - Dê-se ao § 3º do art. 16 a seguinte redação:
“Art. 16 - .......................
§ 3º - Cada uma das provas de conhecimento valerá 100 (cem) pontos, e será
eliminado o candidato que não obtiver, em cada prova, no mínimo, 50
(cinqüenta) pontos.”.
Art. 3º - O “caput” do art. 17, o inciso I e o § 3º passam a vigorar com a
seguinte redação, acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 17 - O candidato não eliminado nas provas de conhecimento poderá
apresentar títulos, aos quais serão conferidos os seguintes valores:
I - tempo de serviço prestado como titular, interino, substituto ou
escrevente em serviço notarial ou de registro:
a) cada período de 4 (quatro) anos ou fração superior a 24 (vinte e quatro)
meses de exercício como titular, interino ou substituto de serviço
extrajudicial: 1 (um) ponto;
b) cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de
exercício como escrevente de serviço extrajudicial: 1 (um) ponto.
§ 3º - A prova de títulos será feita em reunião pública da Comissão
Examinadora, facultado seu acompanhamento pelos candidatos aprovados nas
provas de conhecimento, atribuindo-se ao conjunto de títulos, nos termos do
edital, pontuação de 20 (vinte) do total dos pontos distribuídos no
concurso.
§ 4º - Ao título relacionado no item I, será dada pontuação valorada em 1
(um) ponto para cada 2 (dois) anos completos de serviço, para aqueles que
forem bacharéis em Direito, a contar da data da diplomação, sem prejuízo da
pontuação atribuída, conforme as alíneas “a” e “b”, observado o limite
máximo de 8 (oito) pontos.”.
Art. 4º - Dê-se ao “caput” do art. 19 a seguinte redação, ficando o artigo
acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º
“Art. 19 - A classificação final dos candidatos será feita por especialidade
e definida pelo total geral de pontos obtidas nas provas de conhecimento e
de títulos.
§ 1º - Publicado o resultado do concurso no diário oficial da Justiça, os
candidatos serão convocados pelo 2º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
para escolher, em cada especialidade, pela ordem de classificação, as
serventias constantes do edital.
§ 2º- Havendo empate na classificação, a decisão se dará pelos seguintes
critérios:
I - o mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro;
II - o que tiver obtido maior nota nas provas de conhecimento;
III - o que for mais idoso.
Art. 5º - Dê-se ao “caput” do art. 24 a seguinte redação e acrescente-se o
seguinte parágrafo único:
“Art. 24 - No concurso de remoção, somente serão admitidos os titulares de
serviços notariais e de registro que, por nomeação, exerçam a atividade por
mais de 2 (dois) anos.
Parágrafo único - O candidato poderá se inscrever no concurso de remoção
para comarca de qualquer entrância no Estado, respeitada a natureza do
serviço exercida pelo notário ou registrador.”.
Art. 6º - Dê-se ao parágrafo único do art. 29 a seguinte redação:
“Art. 29 - ............................
Parágrafo único - Observado o disposto no “caput” deste artigo, os concursos
serão realizados de acordo com o estabelecido no art. 7º desta lei, desde
que não haja número significativo de serventias vagas, ficando, neste caso,
autorizada a realização de concurso geral, nos moldes do primeiro, na
Comarca de Belo Horizonte, a critério do Tribunal de Justiça.”.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de março de 2011.
Dinis Pinheiro
Justificação: O Constituinte Federal optou pela modalidade de delegação para
o exercício privado de funções notariais e de registro. Inobstante esta
opção possa suscitar questionamento (se tal atividade seria ou não delegável
pela natureza), condicionou que ela observasse concurso público.
O art. 236 da Carta Magna foi disciplinado pela Lei Federal nº 8.935, de
1994, e restou para o Estado membro disciplinar o concurso de ingresso e
remoção, atendidas as condições já manifestas na legislação citada.
Como ato da administração, deve o concurso, em todas as fases, observar
fielmente o princípio da legalidade, ou seja, o império da lei.
Outro princípio, não afastando os demais, que deve ser priorizado é o da
eficiência, que deve objetivar o atendimento ao maior número possível de
vagas, de candidatos e classificar os mais capazes no critério geral.
O Estado de Minas Gerais, após jejum de décadas, promoveu, por meio do Poder
Judiciário, concurso público para provimento de serviços notariais e de
registro.
O número de serventias que ainda permanece vaga é gritante.
Quantidade maior dessas vagas é destinada ao concurso para remoção, que, por
norma criada em resolução, obstou inúmeros inscritos e feriu os princípios
da legalidade e da eficiência.
Destaca-se a notícia veiculada no Informativo nº 54, de setembro de 2001, da
Associação dos Serventuários da Justiça do Estado de Minas Gerais: “Com
altos índices de reprovação e de desistência, o concurso para provimento de
vagas nos cartórios mineiros deixa um saldo negativo: das 1.144 vagas em
aberto, 744 não foram ocupadas por falta de inscrição ou aprovação, ou seja,
65% dos cartórios que foram a concurso de ingresso continuarão sem
titulares, deixando nas mãos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a tarefa
de convocar um novo concurso”. (...) “O resultado da 1ª etapa do concurso
para provimento e remoção em serviços notariais e de registro de todo o
Estado foi o seguinte: do total de 6 mil inscritos, somente 1.262 candidatos
foram aprovados e seguem na disputa por, aproximadamente, 400 vagas em
cartórios. Os demais foram reprovados por não conseguir 50% da pontuação nas
provas. Apenas 17 se inscreveram para remoção e somente dois foram
aprovados.”
Outros concursos deverão vir com maior assiduidade, visto já existirem
inúmeras serventias vagas no Estado.
Os princípios constitucionais deverão estar em todos integralmente
cumpridos.
No âmbito do Estado, a Lei nº 12.919, de 1998, teceu normas que devem, para
aprimoramento, ser revistas.
Este é o propósito deste projeto.
O franco e aberto debate sobre o tema deverá contribuir para esse “serviço
público delegado”.
Registramos, ao lado dessas razões, que permanece como letra morta a Lei nº
12.920, de 1998, que criou inúmeras serventias no Estado, não foi
minimamente cumprida.
A sua constitucionalidade já foi referendada Poder Judiciário, resta o seu
integral cumprimento.
A obrigatoriedade anterior, de somente poder o candidato se inscrever para
uma única vaga retira das pessoas o direito de participação no concurso para
mais de uma especialidade. Isto priva a sociedade de ter os melhores
profissionais a seu serviço, pois possibilita que os candidatos menos
preparados assumam os serviços notariais e registrais vagos, excluindo-se do
certame aqueles que obtiveram melhores notas, mas não foram aprovados para a
opção eleita.
A aprovação deverá obedecer aos mesmos critérios dos demais concursos, ou
seja, haverá uma classificação geral, e após serão chamados os candidatos
por ordem de classificação, para que seja feita a escolha da vaga a ser
preenchida, obedecendo, apenas, à especialidade escolhida pelo candidato no
ato de inscrição.
Existe impropriedade num dispositivo da lei em vigor, pois, ao se fixar o
mínimo de 50 pontos, que representam 50% de acerto, necessariamente o valor
total da prova terá que ser 100 pontos.
O dispositivo anterior deixava a critério do edital a fixação do percentual
a ser atribuído aos títulos, apenas limitando ao máximo de 20%, o que
poderia acarretar critérios diferentes para os concursos. Desta forma,
fixa-se, por lei, o percentual de pontos a ser atribuído aos títulos.
O edital do concurso privilegiou os advogados em detrimento dos bacharéis em
Direito que já estão em atividade nos serviços notariais e de registro, pois
deu àqueles um ponto por cada dois anos de exercício da advocacia, e um
ponto para cada cinco anos para aqueles que estão em exercício na atividade
notarial e registral, não levando em consideração se este é bacharel ou não.
A Lei Federal nº 8.935, de 1994, veda aos titulares e seus prepostos o
exercício da advocacia. Desta forma, apesar de bacharéis, não podem exercer
a advocacia, dedicando-se exclusivamente aos serviços notariais ou de
registro. Prevendo a Lei nº 8.935, de 1994, que os notários e registradores
são profissionais do Direito, não se pode dar pontuação diferente ao
advogado em detrimento do bacharel em Direito que já exerce as atividades em
serviço de notas ou registro. Seria privilegiar aquele que está fora da
carreira em detrimento daquele que já se encontra na carreira.
Há de se ressaltar, ainda, que a pontuação que se propõe com a inclusão do §
4º no art. 17 é uma forma de estímulo ao aprimoramento da classe, visto ser
de conhecimento geral que são inúmeros os titulares em exercício que não
possuem graduação em Direito.
É oportuno trazer à colação o lema de um ilustre notário paulista, o Dr.
Antônio Albergaria Pereira, que nos lega verdadeiras lições: “Lutar com
lealdade, estudar com perseverança e trabalhar com honestidade. Quando todos
os integrantes da classe notarial e registral brasileira assim agirem, os
serviços que realizam serão respeitados por todos, autoridades e membros da
coletividade”.
A convocação dos candidatos dar-se-á pelo 2º-Vice-Presidente do Tribunal de
Justiça, respeitada a ordem de classificação, para que seja feita a escolha
da vaga a ser preenchida, obedecendo, apenas, ao tipo de serventia escolhido
pelo candidato (Registro Civil, Tabelionato, Registro de Imóveis, etc.).
É desta forma que têm sido efetuados todos os concursos realizados nos
outros Estados brasileiros, sendo a mais razoável, já que é a única forma
de, realmente, aproveitar os melhores candidatos do concurso para
preenchimento das serventias vagas.
Prevê o inciso II do art. 19 da Lei nº 12.919 como critério de desempate “o
mais antigo no serviço público”.
A alteração que se propõe visa a selecionar o candidato mais preparado e que
obteve melhor nota nas provas de conhecimento.
Não há restrição na Lei Federal nº 8.935, de 1994, com referência à remoção
apenas para a mesma entrância.
Esta proposição também tem por finalidade possibilitar aos notários e
registradores radicados no interior a oportunidade de se transferir para
outras cidades e, até mesmo, para a Capital, visto não ser de carreira o
cargo exercido pelo notário ou registrador.
O critério adotado pelo § 5º do art. 8º da Resolução nº350/99, do Tribunal
de Justiça, inovou a Lei nº 12.919, fixando somente a possibilidade de
remoção para comarcas da mesma entrância. Isto levou à total inviabilidade
do concurso para remoção, pois não houve candidatos que preenchessem os
requisitos da resolução, ou que se interessassem pela remoção. Não pode
haver pretensão de o candidato de uma comarca de 1ª entrância transferir-se
para comarca de igual classificação, nem mesmo aquele que está na Capital
pretender remoção para outro serviço, mudando apenas o endereço. O concurso,
portanto, que tem como finalidade prover as serventias vagas, não irá
atingir o objetivo de fazer prevalecer o critério atualmente adotado.
O não-provimento das vagas disponibilizadas nos termos do Edital nº 1/99, do
egrégio Tribunal de Justiça, e a existência de vagas após a sua publicação
demandará novo concurso de imediato, em atendimento ao disposto no art. 236
da Constituição Federal. Na tentativa de minimizar os erros ocorridos no
primeiro e para melhor atingir o objetivo proposto, os próximos concursos
também deverão ser feitos sob o comando do 2º-Vice-Presidente do Tribunal e
realizados na Comarca de Belo Horizonte, nos moldes do primeiro, observado o
número significativo de vagas, possibilitando a participação de um maior
número de candidatos.
A renovação da categoria é esperada pela sociedade, que anseia por melhores
serviços prestados, devendo o egrégio Tribunal de Justiça dar seguimento aos
concursos, com as alterações que se propõe.
Contamos com o apoio indispensável dos nobres pares desta Casa Legislativa à
aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração
Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento
Interno.
|