PROJETO DE LEI Nº 850, DE 2011.
(DO SR. GONZAGA PATRIOTA)
Modifica e revoga os artigos que especifica da lei 8.935, de 18 de novembro
de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei modifica e revoga os artigos que especifica da lei 8.935,
de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição
Federal, e dá outras providências.
Art. 2º O art. 6º da lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 6º Aos notários compete:
I - formalizar juridicamente a vontade das partes;
II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram
dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os
instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias
fidedignas de seu conteúdo;
III - autenticar fatos;
IV - lavrar escrituras e procurações, públicas;
V - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
VI - lavrar atas notariais;
VII - reconhecer firmas;
VIII - autenticar cópias;
IX - lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de
embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura
pública;
X - registrar os documentos da mesma natureza;
XI - reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo;
XII - expedir traslados e certidões;
XIII - protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do
descumprimento da obrigação;
XIV - intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou
pagá-los, sob pena de protesto;
XV - receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;
XVI - lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme
ou sob outra forma de documentação;
XVII - acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo
apresentante;
XVIII - averbar:
a) o cancelamento do protesto;
b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;
XIX - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e
papéis.
§ 1º É facultado aos notários realizar todas as gestões e diligências
necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que
couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.
§ 2º Havendo mais de um notário na mesma localidade, será obrigatória a
prévia distribuição dos títulos.”
Art. 3º O art. 7º da lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 7º Aos registradores compete:
I - a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros
públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição,
mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais
às normas que definirem as circunscrições geográficas;
II - quando previamente exigida, proceder à distribuição eqüitativa pelos
serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso
contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços
competentes;
III - efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;
IV - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e
papéis.”
Art. 4º Cada município terá um serviço de distribuição dos atos notariais e
de registro para as serventias existentes.
Parágrafo único. Nos municípios onde houver cartório de distribuição, este
assumirá a atividade de distribuição dos atos notariais e registro dos
demais cartórios, devendo os emolumentos provenientes da distribuição dos
novos atos decorrentes da unificação das atividades, ser repartidos
igualmente entre o distribuidor e o cartório contemplado com o ato notarial
e de registro distribuído, permanecendo inalterada a sistemática de
remuneração do distribuidor anterior à presente lei.
Art. 5º Os cartórios únicos dos distritos dos municípios continuarão a
praticar todos os atos inerentes à delegação referida no art. 236 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. As serventias que vagarem nos distritos dos municípios,
serão transformadas em sucursais, mantidas, conjuntamente, pelos serviços
existentes na sede.
Art. 6º Ficam revogados os artigos 10 a 13 da lei 8.935, de 18 de novembro
de 1994.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A Ç Ã O
O Brasil possui cerca de 21.000 cartórios, que, atualmente, são divididos em
várias especialidades, como as de tabeliães e oficiais de registro de
contratos marítimos; tabeliães de protestos de títulos; oficiais de registro
de imóveis; oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas
jurídicas; oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições
e tutelas; oficiais de registro de distribuição, e protestos de títulos e
documentos.
Se um cidadão precisar de registrar vários atos jurídicos terá de procurar
cada cartório correspondente à especialidade que o seu ato jurídico exigir,
constituindo-se tal realidade um obstáculo concreto ao seu cotidiano,
principalmente nas cidades de médio e grande porte do país, onde as
distâncias e a localização de cada serviço notarial ou de registro, na sua
atual estrutura, exigem gastos extras com deslocamento, bem como maior tempo
para concretização de atendimento às necessidades.
Por outro lado, essa divisão dos cartórios por especialidades estanques e
exclusivas criam uma estrutura desigual entre diferentes cartórios, com
privilégios de receita financeira para determinadas especialidades, em
detrimento de outras, o que gera o contexto de divisão e até antagonismo
entre parcelas de uma mesma categoria social, os notários e registradores.
O projeto de lei ora apresentado propõe a universalização das atividades
próprias da atividade notarial e de registro para todos os titulares de
delegação decorrente art. 236 da Constituição Federal, de forma que seja
possível a qualquer titular de cartório neste país a prática de todos os
atos notariais e de registro previstos na lei federal 8.935,
cumulativamente.
Assim, com a aprovação da presente proposta, será possível a qualquer
delegatário de serviço cartorial praticar atos de protesto, de registro de
títulos e documentos, de imóveis, de contratos marítimos, de registro civil
de pessoas naturais e civil de pessoas jurídicas, de distribuição, enfim,
todo e qualquer ato que hoje se divide em notariais ou de registros.
Tal mudança se apresenta plenamente possível, ante os conhecimentos avanços
da tecnologia da informática, que permitem, crescentemente, muito maior
armazenamento de informações e registro em muito menores espaços,
possibilitando, assim, muito maior acesso aos serviços próprios dos
cartórios a todos os cidadãos e cidadãs brasileiros, bem como uma melhor
distribuição de receitas e serviços entre as diferentes serventias,
atualmente divididas e separadas.
Os benefícios da proposta ora intentada são indiscutíveis, além de produzir
em evidente fortalecimento e otimização do atendimento à população
necessitada dos serviços cartoriais.
Pugnamos, portanto, pela aprovação do projeto ora referido, considerável
ampliação e aperfeiçoamento dos instrumentos inerentes à cidadania do povo
brasileiro.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2011.
Deputado GONZAGA PATRIOTA
PSB/PE
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