PROJETO DE LEI Nº 712/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 1.880/2007)
Estabelece normas gerais para a instituição de loteamentos fechados e
condomínios urbanísticos no Estado, nos termos do § 3º do art. 24 da
Constituição da República.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Esta lei estabelece normas gerais para a instituição e
implementação de loteamentos fechados e condomínios urbanísticos.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, entende-se por:
I - loteamento fechado o loteamento em que o acesso aos bens de domínio
público é restrito aos proprietários ou àqueles por eles autorizados e os
serviços, definidos em lei municipal, desempenhados por associação de
moradores, devidamente constituída;
II - condomínios urbanísticos são edificações ou conjuntos de edificações,
constituídos sob a forma de unidades isoladas entre si, em imóvel único,
cabendo a cada unidade uma fração ideal do terreno e das coisas comuns;
III - infra-estrutura-básica os sistemas viário, de abastecimento de água,
de distribuição de energia elétrica e de coleta de efluentes sanitários,
pavimentação e equipamentos de disposição adequada de resíduos sólidos;
IV - infra-estrutura-complementar arborização viária, redes de telefonia,
comunicação, de gás canalizado e demais elementos não contemplados na
infra-estrutura-básica.
Art. 2º - Somente instituir-se-á loteamento fechado ou condomínio
urbanístico que esteja de acordo com o plano diretor do Município, aprovado
ou revisto após a promulgação da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 3º - O poder público municipal, mediante lei específica, poderá
facultar à associação comunitária de bairro, legalmente constituída, o
direito de requerer o fechamento de loteamento, desde que conveniente ao
interesse público.
Parágrafo único - É vedada a instituição de loteamento fechado quando este
acarretar prejuízos à articulação viária, à integração da cidade, ao
planejamento urbano, impossibilitando o acesso a bens públicos.
Art. 4º - Competirá aos condôminos a manutenção do sistema viário, das áreas
destinadas ao uso comum e da infra-estrutura complementar interna dos
loteamentos fechados.
Art. 5º - A instalação de condomínio urbanístico destinar-se-á a abrigar
edificações residenciais assentadas em um terreno sob regime de
co-propriedade.
Parágrafo único - É vedada a instituição de condomínio urbanístico na
hipótese de o empreendimento impedir a continuidade do sistema viário
existente ou projetado ou o acesso a bens públicos.
Art. 6º - É vedada a instalação de condomínio urbanístico em áreas:
I - necessárias à preservação ambiental, à defesa do interesse cultural ou
paisagístico;
II - sem condições de acesso por via do sistema viário oficial ou de
atendimento por infra-estrutura sanitária adequada;
III - cujas condições geológicas não aconselhem a edificação;
IV - cuja declividade natural seja igual ou superior a 30% (trinta por
cento);
V - que apresentem problemas de erosão em sulcos e voçorocas, até sua
estabilização e recuperação;
VI - que tenham sido aterradas com material nocivo à saúde pública;
VII - que apresentem condições sanitárias inadequadas devido à poluição, até
a correção do problema;
VIII - alagadiças ou contíguas a mananciais, cursos de água, represas e
demais recursos hídricos, sem a prévia manifestação das autoridades
competentes;
IX - alagadiças ou sujeitas à inundação, antes de serem tomadas providências
para assegurar o escoamento das águas.
Parágrafo único - Em áreas com as características descritas nos inciso I e
IX do “caput”, poderá ser instalado condomínio urbanístico, caso haja
justificado interesse público de ordem ambiental.
Art. 7º - Para a implantação de condomínio urbanístico, o empreendedor
destinará ao uso público, área externa, equivalente à 20% (vinte por cento)
da área do empreendimento.
§ 1º - A área de uso público, a que se refere o “caput” deste artigo,
constituir-se-á em qualquer parte do Município, em consonância com o
disposto na legislação municipal, salvo na hipótese de região metropolitana.
§ 2º - Em região metropolitana, a área a que se refere o “caput” deste
artigo constituir-se-á em qualquer dos Municípios que a integram, conforme
regulamentação expedida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Regional e Política Urbana.
Art. 8º - Caberá aos condôminos a manutenção do sistema viário, das áreas
destinadas ao uso comum e da infra-estrutura complementar interna dos
condomínios urbanísticos, responsabilizando-se o empreendedor pelos custos
relativos às unidades não alienadas.
Art. 9º - Caberá ao empreendedor:
I - a demarcação dos lotes, das quadras e das áreas destinadas a equipamento
comunitário;
II - a implementação:
a) da infra-estrutura básica;
b) do sistema viário;
c) das áreas de uso comum;
d) de equipamentos de prevenção e combate a incêndios, conforme projeto
previamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de março de 2011.
Wander Borges
Justificação: Há ausência de normas gerais que disciplinem os chamados
loteamentos fechados, bem como os condomínios urbanísticos, embora estes
sejam uma prática cada vez mais corriqueira não apenas nos grandes centros
urbanos, mas igualmente em cidades de médio e pequeno porte, como um dos
efeitos na organização das cidades do
crescimento da violência.
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 20/2007, que tem por
escopo promover a revisão da Lei de Parcelamento do Solo - Lei nº 6.766, de
19/12/79, no qual pretende-se disciplinar a matéria.
Ocorre que não há previsão para a aprovação desse projeto, cuja tramitação
pode consumir alguns anos, como aconteceu, entre outros, com o Estatuto da
Cidade, que tramitou durante 13 anos no Congresso Nacional.
Havendo, pois, a ausência de normas gerais, o Estado pode legislar, com base
no § 3º do art. 24 da Constituição da República, uma vez que a matéria se
enquadra no direito urbanístico. Este projeto teve como inspiração a
proposição que tramita no Congresso Nacional. Não obstante, os debates desta
Casa devem aperfeiçoar a proposição, razão pela qual conto com o apoio de
meus ilustres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Assuntos Municipais
para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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