PL-692/2011 Avulso
MSC 795/2011 (Mensagem) - Poder Executivo
PROJETO DE LEI 692 de 2011
Altera a Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236
da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Os arts. 5o, 11, 13, 14, 15, 20, 28, 30, 33, 34, 35, 36, 38, 39, 41,
42 e 46, da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5o .............................................
§ 1o Os serviços notariais e de registro somente poderão ser prestados em
serventias criadas e organizadas por lei do Estado ou do Distrito Federal,
observados os critérios e normas estabelecidas nesta Lei.
§ 2o As serventias notariais e de registro terão denominação conforme suas
atividades específicas, precedidas de indicativo numérico, respeitada a
ordem de criação de cada uma delas.” (NR)
“Art. 11. ..........................................
§ 1o Nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de
Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado, organizado e
mantido pelos próprios Tabelionatos de Protesto, salvo se já existir Ofício
de Registro de Distribuição específico criado antes da edição da Lei no
9.492, de 10 de setembro de 1997.
§ 2o Os Ofícios de Registro de Distribuição criados antes da edição da Lei
no 9.492 de 1997, serão extintos na vacância, passando a distribuição a ser
realizada pelos próprios tabelionatos de protesto, na forma prevista no §
1o.” (NR)
“Art. 13. ...........................................
I - quando previamente exigida, proceder à distribuição eqüitativa pelos
serviços da mesma natureza e registrar os atos praticados, inclusive os
relativos a feitos ajuizados e administrativos, recebidos por comunicação
dos órgãos e serviços competentes;
...........................
III - expedir certidões e fornecer informações relativas a seus registros e
papéis.” (NR)
“Art. 14. ..............................................................
VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão; e
VII - inexistência de condenação por crime contra a administração pública ou
contra a fé pública por sentença transitada em julgado.” (NR)
“Art. 15. Os concursos serão presididos pelo Poder Judiciário, com a
participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do
Ministério Público e de um representante de cada natureza de serventia vaga
relacionada ao concurso, de acordo com o art. 5o desta Lei, indicados pelas
entidades representativas das respectivas especialidades.
.....................................
§ 4o O concurso será aberto com a publicação do edital no diário oficial,
contendo a relação das serventias vagas, as matérias sobre as quais versará
a prova escrita, e os critérios para avaliação dos títulos.
§ 5o Os concursos serão sempre realizados de forma agrupada, por natureza
das serventias vagas do Estado ou do Distrito Federal, estabelecidas no art.
5o, segundo a ordem de vacância, e conforme a relação constante do edital.
§ 6o Os concursos das serventias com natureza de serviços notariais e de
registro anexos ou acumulados deverão ser realizados em dias diversos, com
intervalo mínimo de sete dias.
§ 7o Os concursos de provas deverão contar, no mínimo, com uma prova
eliminatória, com questões de múltipla escolha e uma segunda prova
classificatória, composta de dissertação, peça prática e questões objetivas
sobre a matéria específica da natureza da serventia em concurso.
§ 8o As provas deverão ser ministradas de forma a não possibilitar, quando
da sua entrega e correção, a identificação dos candidatos, fato que ocorrerá
somente por ocasião da divulgação das notas.
§ 9o É resguardado o direito do candidato de ter acesso às informações
relativas às condições gerais da serventia submetida a concurso público.
§ 10. Das decisões referentes ao concurso, caberá recurso ao Conselho
Superior da Magistratura, no prazo de cinco dias, contados da publicação do
ato no diário oficial.” (NR)
“Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho
de suas funções, contratar como empregados da serventia, seus escreventes,
entre eles escolher os substitutos, e auxiliares, com remuneração livremente
ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
..................................................... ” (NR)
“Art. 28. Os notários e registradores gozam de independência no exercício de
suas funções, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos
praticados na serventia, e só perderão a delegação nas hipóteses previstas
em lei.” (NR)
“Art. 30.
.................................................................................
XIV - observar as normas técnicas expedidas pelo Conselho Nacional de
Assuntos Notariais e de Registro - CONNOR; e
XV - requerer e manter-se inscrito no Conselho Nacional de Assuntos
Notariais e de Registro - CONNOR, para o exercício de suas atividades.” (NR)
“Art. 33.
.............................................................................
III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de
falta grave; e
IV - a de perda da delegação, nos casos de:
a) abandono da função notarial ou de registro;
b) incontinência pública e escandalosa ou vício de jogos proibidos;
c) prática de crimes contra a administração pública ou contra a fé pública;
d) lesão ao patrimônio público; ou
e) recebimento ou solicitação de propinas, comissões, presentes ou vantagens
de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora
de suas funções, mas em razão delas.” (NR)
“Art. 34. As penas previstas nos incisos I, II e III do art. 32, serão
impostas aos titulares da delegação pelo juízo competente, independentemente
da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.
Parágrafo único. As multas arrecadadas em cada unidade da federação serão
destinadas a seus programas de assistência social à população de baixa
renda.” (NR)
“Art. 35. A perda da delegação será decretada pela autoridade competente,
assim definida na lei estadual ou do Distrito Federal, e dependerá:
...................................................................... ” (NR)
“Art. 36. ...............................
§ 1o No caso de afastamento administrativo do titular da delegação e de seu
substituto, o juízo competente designará como interventor preposto da mesma
serventia ou, inexistindo preposto, notário ou registrador da mesma
especialidade e Município, vedada, em qualquer hipótese, a designação de
pessoa estranha aos serviços notariais e de registro.
....................................................
§ 4o Não havendo notário ou registrador da mesma especialidade no Município,
a designação recairá em titular de município contíguo, observada a vedação
de que trata a parte final do § 1o.” (NR)
“Art. 38. Os serviços notariais e de registro serão prestados com rapidez,
qualidade e de modo eficiente, dependendo de lei específica do Estado ou do
Distrito Federal, a criação, a alteração, o desmembramento, o desdobramento,
a anexação, a desanexação e a extinção de serventias.” (NR)
“Art. 39. ............................................
§ 3o Na vacância da titularidade da delegação da serventia, aplicar-se-ão ao
designado para responder pelo expediente na forma do art. 39, § 2o, todas as
disposições desta Lei, em especial as dos arts. 21 e 28.” (NR)
“Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar,
independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários
à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de
microfilmagem, disco ótico ou gravação eletrônica, processamento eletrônico
de dados, transmissão ou teleprocessamento eletrônico de dados, certificação
e assinatura digital, além de outros meios de reprodução, observadas as
normas expedidas pelo CONNOR.” (NR)
“Art. 42. Os papéis e arquivos referentes aos serviços dos notários e dos
oficiais de registro serão arquivados mediante utilização de processos que
facilitem as buscas, observadas as normas expedidas pelo CONNOR.” (NR)
“Art. 46. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes, sistemas de
computação, arquivos, e banco de dados de registros públicos deverão
permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular do serviço
notarial ou de registro que zelará por sua ordem, segurança e conservação.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede o compartilhamento de dados
e informações com órgãos públicos.” (NR)
Art. 2o A Lei no 8.935, de 1994, passa a vigorar acrescida dos seguintes
artigos:
“Art. 2o-A. A outorga e a perda da titularidade da delegação do exercício da
atividade notarial e de registro são atos privativos da autoridade
competente assim definida em lei do Estado ou do Distrito Federal.” (NR)
“Art. 5o-A. As serventias notariais e de registro para os fins e efeitos
desta Lei, são:
I - os Tabelionatos de Notas;
II - os Tabelionatos e Ofício de Registro de Contratos Marítimos, onde
houver;
III - os Tabelionatos de Protesto de Títulos e de Outros Documentos de
Dívida;
IV - os Ofícios de Registro de Imóveis;
V - os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas
Jurídicas;
VI - os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e
Tutelas; e
VII - os Ofícios de Registro de Distribuição.” (NR)
“Art. 13-A. O limite territorial de competência dos tabelionatos e ofícios
de registros é o seguinte:
I - do tabelionato e oficio de registro de contratos marítimos, o da
localidade mais próxima da realização do negócio;
II - do Tabelionato de Protesto de Títulos e de Outros Documentos de Dívida,
o do Município considerado como o da praça de pagamento prevista nos títulos
e outros documentos de dívida, independentemente da localidade do devedor;
III - os Ofícios de Registro de Imóveis, a circunscrição cuja área será
delimitada por lei do Estado ou do Distrito Federal; e
IV - dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, a do distrito ou,
na Capital, o subdistrito onde houver.” (NR)
“Art. 38-A. A proposta de criação, extinção de serventias, acumulação ou
anexação, desacumulação ou desanexação, desdobro ou desmembramento de
naturezas de serviços notariais ou de registros, será encaminhada pela
autoridade responsável pela outorga da delegação ao Poder Legislativo
Estadual ou do Distrito Federal, observados os critérios previstos na
legislação local.” (NR)
“Art 38-B. Fica criado o Conselho Nacional de Assuntos Notariais e de
Registro - CONNOR, órgão de caráter normativo, regulador e consultivo dos
serviços notariais e de registro, com sede no Distrito Federal, vinculado ao
Ministério da Justiça.
§ 1o Compete ao CONNOR:
I - expedir atos regulamentares, elaborar e padronizar normas técnicas e
administrativas para a prestação dos serviços notariais e de registro, a
serem observadas em todo o território nacional;
II - normatizar a utilização, nos serviços notariais e de registro, de
processamento ou teleprocessamento eletrônico e de gravação ou transmissão
eletrônica de dados;
III - implementar sistemática de segurança de documentos eletrônicos, em
substituição à documentação formal, estabelecer a forma da interligação
estadual e nacional dos sistemas de transmissão eletrônica de dados de todos
os tabelionatos e ofícios de registro, observando as regras do ICP-Brasil;
IV - expedir normas de ética profissional;
V - dirimir as dúvidas fundadas em suas normas técnicas, na forma
estabelecida em seu regimento interno;
VI - comunicar, para adoção das providencias cabíveis, ao Tribunal de
Justiça competente, e, na inércia ou omissão deste, ao Conselho Nacional de
Justiça, qualquer infração legal ou regulamentar praticada por notários ou
oficiais de registro;
VII - elaborar notas técnicas, de ofício ou mediante requerimento de agentes
de órgãos ou Poderes Públicos, sobre anteprojetos de leis ou proposições
legislativas em tramitação no Congresso Nacional ou nas Assembléias
Legislativas, quando relacionadas às atividades notariais e de registro;
VIII - celebrar com qualquer entidade pública ou privada convênios, acordos,
termos de parceria e contratos para a consecução de seus fins e objetivos;
IX - promover cursos, seminários e convênios para fomentar o estudo do
direito notarial e de registro e a qualidade dos serviços prestados aos
usuários;
X - promover a realização de estudos e pesquisas visando o permanente
aprimoramento e a modernização dos serviços notariais e de registro;
XI - elaborar notas técnicas sobre normas ou situações específicas da
Administração Pública quando relacionadas com a atividade notarial e de
registro;
XII - elaborar o seu Regimento Interno; e
XIII - instituir base de dados para o compartilhamento de informações das
bases de dados das serventias com o poder público, conforme disposto no art.
41 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.” (NR)
§ 2o O CONNOR será composto por um representante e respectivo suplente de
cada um dos seguintes órgãos e entidades, designados pelo Presidente da
República:
I - Ministério da Justiça, que o presidirá, e mais seis representantes do
Poder Executivo Federal;
II - Poder Judiciário, indicado pelo Conselho Nacional de Justiça;
III - Ministério Público Federal, indicado pelo Conselho Nacional do
Ministério Público;
IV - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
V - duas entidades de classe de âmbito nacional representativas dos serviços
notariais e de registro, conforme regulamento; e
VI - seis entidades de âmbito nacional representativas de cada serviço
notarial e de registro previstas no art. 5o, conforme regulamento.
§ 3o O mandato dos conselheiros representantes das entidades de classe de
notários e registradores, será de dois anos, admitida a recondução.
§ 4o A organização interna do CONNOR será feita por meio de regimento
interno, elaborado e aprovado pela maioria absoluta de seus conselheiros,
observadas as disposições desta Lei.
§ 5o As decisões do CONNOR serão tomadas por maioria absoluta cabendo ao
Presidente, em caso de empate, também o voto de qualidade.
§ 6o Para a abertura de sessões, será exigido quorum mínimo de dois terços
dos conselheiros.
§ 7o A atividade do CONNOR será subordinada aos princípios da legalidade,
celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade,
igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade.
§ 8o As atividades dos conselheiros do CONNOR não serão remuneradas, e serão
exercidas sem prejuízo de seus cargos ou funções.”
§ 9o Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONNOR, nos termos
do seu regimento, representantes de órgãos ou entidades, públicas ou
privadas, ou especialistas e profissionais cujas atividades se relacionem
aos temas de sua competência, cuja participação, de acordo com a pauta da
reunião, seja justificável.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Fica revogado o parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.935, de 18 de
novembro de 1994.
Brasília,
EM nº 00279 MJ
Brasília, 10 de dezembro de 2010
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
O presente Projeto de Lei visa adequar a legislação atinente ao sistema
cartorial brasileiro, às demandas geradas pelo crescimento econômico e
fortalecimento das políticas sociais, atendendo, inclusive, às razões já
expostas pelo Presidente da República no Veto Total do PLC nº. 0007/05,
aprovado pelo Senado Federal, originário da Câmara dos Deputados (PL nº.
160/2003), de autoria do deputado Inocêncio de Oliveira.
Neste mister, o PL define claramente a competência para a delegação dos
serviços à Lei do Estado e do Distrito Federal, suprindo lacuna
constitucional, atualmente preenchida na maioria dos Estados pelo Poder
Judiciário, como extensão ao Poder de fiscalização a ele atribuído pela
Carta Magna.
Por outro lado, o PL institui o Conselho Nacional de Assuntos Notariais (CONNOR),
composto por dezoito membros, nove deles do Poder Público (Ministério da
Justiça e mais seis representantes do Poder Executivo Federal, Poder
Judiciário e Ministério Público Federal), oito deles representantes das
atividades notariais e de registro e um representante da Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB). Cada representante no Conselho terá mandato de dois anos,
admitida uma recondução.
O CONNOR será presidido pelo Ministério da Justiça. Dentre suas atribuições
pode-se destacar as que envolvem a elaboração e padronização de normas
técnicas para a prestação dos serviços notariais e de registro;
regulamentação do comportamento ético professional e manutenção de base de
dados nacional para o compartilhamento de dados com o poder público.
A partir desse modelo adotado pelo PL promove-se o equilíbrio de atuação dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, sobre a atividade notarial e de
registro, respeitando-se a independência e os princípios republicanos da
harmonia entre os Poderes, visando a preservação da segurança jurídica do
exercício das atividades e, como decorrência, dos usuários dos serviços.
Destaca-se, ainda, que a presente proposta preserva a competência do Poder
Judiciário dos Estados e do Distrito Federal para a realização dos
concursos.
O PL prevê, ainda, que a proposta de criação, extinção de serventias,
acumulação ou anexação, desacumulação ou desanexação, desdobro ou
desmembramento de naturezas de serviços notariais ou de registros, será
encaminhada pela autoridade responsável pela outorga da delegação ao Poder
Legislativo Estadual ou do Distrito Federal, observados os critérios
previstos na legislação local, de forma que se garanta o atendimento das
realidades locais para determinação dos critérios mais adequados para cada
situação.
Cumpre destacar, por fim, que o texto do Anteprojeto atende às evoluções na
gestão de informações do mundo contemporâneo, para permitir a formação e
compartilhamento de banco de dados com os órgãos do Poder Público,
permitindo o aprimoramento e fortalecimento de políticas públicas e mais
adequado atendimento das demandas sociais apresentadas nas diversas regiões
do país.
Esses são, Senhor Presidente, os motivos pelos quais tenho a honra de
submeter à elevada consideração de Vossa Excelência, o presente Anteprojeto
de Lei, que objetiva promover alterações na Lei nº 8.935, de 18 de novembro
de 2004, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre
serviços notariais e de registro.
Respeitosamente,
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