O Projeto de Lei 6.870/06 estabelece que a transformação de uma área
rural em zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica
dever ser feita por meio de lei municipal.
Apresentada pela deputada Laura Carneiro (PFL-RJ), a proposta altera a
lei que trata do parcelamento do solo urbano (Lei 6.766/79).
Essa lei determina que todas as alterações de uso do solo rural para
fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA), de órgão metropolitano onde se
localiza o município e da aprovação da prefeitura municipal.
Segunda a deputada, a necessidade de lei municipal se justifica por
razões urbanísticas e para efeitos tributários. "O município necessita
cadastrar os imóveis urbanos, para que possa ser cobrado o Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)", argumenta.
Veja o
PL 6.870/2006 e sua justificação.
Justificação
O art. 53 da Lei 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano) dispõe:
Art. 53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos
dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária – INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se
localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura Municipal, ou do
Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação
pertinente.
Ocorre que a delimitação das áreas urbanas deve ser feita por meio de
lei municipal, e não por decisão de órgãos do Poder Executivo de
qualquer nível de governo. O art. 182 da Constituição Federal deixa
clara a necessidade de lei para as decisões relevantes atinentes ao
desenvolvimento urbano:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder
público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º O plano diretor, aprovado
pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil
habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de
expansão urbana.
Deve-se compreender que, diante da competência do Município de
“promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano” (art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal), o Município tem
a prerrogativa de considerar uma área como urbana independentemente da
manifestação de qualquer outra esfera governamental.
A própria Lei do Parcelamento do Solo Urbano explicita que a definição
da área urbana deve ocorrer por lei municipal, nos termos de seu art.
3º, com a redação dada pela Lei 9.785/1999:
Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos
em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim
definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. (NR)
Impõe-se a lei municipal não só por razões urbanísticas, mas também para
efeitos tributários. O Município necessita cadastrar os imóveis urbanos,
para que possa ser cobrado o Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU).
A redação do art. 53 da Lei 6.766/1979 pode levar a dois entendimentos
equivocados: que a audiência do INCRA e do órgão metropolitano coloca-se
como requisito prévio para a aprovação da lei municipal que delimitar ou
alterar a delimitação da área urbana; e que o Prefeitura tem o poder de
alterar a delimitação da área urbana sem a aprovação de lei municipal.
Diante desse problema, impõem-se ajustes no referido dispositivo da Lei
do Parcelamento do Solo Urbano, no prazo mais breve possível.
Face à enorme importância da legislação que regula o parcelamento urbano
para o desenvolvimento de nossas cidades em bases sustentáveis,
conta-se, desde já, com o pleno apoio dos Senhores Parlamentares para a
aprovação do projeto de lei aqui apresentado.
Sala das Sessões, em de de 2006
Deputada LAURA CARNEIRO PFL/RJ
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