Altera o art. 1.526 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que
institui o Código Civil.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o O art. 1.526 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que
institui o Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do
Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público
ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua
publicação.
Brasília,
EM nº 00014 - MJ
Brasília, 9 de fevereiro de 2006
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei,
apresentado pela Secretaria de Reforma do Judiciário - SRJ - que
pretende conferir nova redação ao artigo 1.526 da Lei no 10.406, de 10
de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
2. Preliminarmente, compete à Secretaria de Reforma do Judiciário, nos
termos do art. 22, incisos I e III do art. 24 do Decreto no 5.535, de 13
de setembro de 2005, orientar e coordenar ações com vista à adoção de
medidas de melhoria dos serviços judiciários prestados aos cidadãos e
propor medidas e examinar as propostas de reforma do setor judiciário
brasileiro.
3. Quanto à alteração do artigo 1.526 do Código Civil, a modificação tem
o escopo de permitir que a habilitação para o casamento seja realizada
pessoalmente perante o oficial de registro, após audiência do Ministério
Público, sendo os autos submetidos ao Poder Judiciário caso ocorra
impugnação do pedido ou da documentação pelo próprio oficial de
registro, do Parquet ou de terceiros.
4. Assim, a medida proposta pela SRJ/MJ busca a desoneração da estrutura
do Judiciário, permitindo que a realização do respectivo ato ocorra
diretamente nos cartórios de registro civil, sem a necessidade de
intervenção judicial.
5. Sob o prisma da constitucionalidade, a edição da legislação sobre
direito civil é de competência privativa da União a teor do artigo 22,
inciso I, da Constituição Federal, sendo certo que a iniciativa não está
afeta, com exclusividade ou privatividade, a nenhum dos legitimados à
deflagração do processo legislativo ordinário federal, mostrando-se a
lei ordinária, a seu turno, veículo normativo hábil a promover a
inovação no ordenamento jurídico, tal como pretendido, donde, portanto,
há conformidade formal do projeto com as regras constitucionais
aplicáveis à espécie.
6. Assim, o projeto que ora submeto à Vossa Excelência, tem por objetivo
desburocratizar e simplificar o procedimento, exigindo a intervenção
judicial somente quando o caso requerer.
Estas são, Senhor Presidente, as razões que me leva a submeter à
apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Marcio Thomaz Bastos
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