Projeto de Lei 6672/06 - Altera procedimento na habilitação do casamento


Altera o art. 1.526 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o O art. 1.526 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.

Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.”

Art. 2o Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Brasília,

EM nº 00014 - MJ

Brasília, 9 de fevereiro de 2006

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, apresentado pela Secretaria de Reforma do Judiciário - SRJ - que pretende conferir nova redação ao artigo 1.526 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.

2. Preliminarmente, compete à Secretaria de Reforma do Judiciário, nos termos do art. 22, incisos I e III do art. 24 do Decreto no 5.535, de 13 de setembro de 2005, orientar e coordenar ações com vista à adoção de medidas de melhoria dos serviços judiciários prestados aos cidadãos e propor medidas e examinar as propostas de reforma do setor judiciário brasileiro.

3. Quanto à alteração do artigo 1.526 do Código Civil, a modificação tem o escopo de permitir que a habilitação para o casamento seja realizada pessoalmente perante o oficial de registro, após audiência do Ministério Público, sendo os autos submetidos ao Poder Judiciário caso ocorra impugnação do pedido ou da documentação pelo próprio oficial de registro, do Parquet ou de terceiros.

4. Assim, a medida proposta pela SRJ/MJ busca a desoneração da estrutura do Judiciário, permitindo que a realização do respectivo ato ocorra diretamente nos cartórios de registro civil, sem a necessidade de intervenção judicial.

5. Sob o prisma da constitucionalidade, a edição da legislação sobre direito civil é de competência privativa da União a teor do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, sendo certo que a iniciativa não está afeta, com exclusividade ou privatividade, a nenhum dos legitimados à deflagração do processo legislativo ordinário federal, mostrando-se a lei ordinária, a seu turno, veículo normativo hábil a promover a inovação no ordenamento jurídico, tal como pretendido, donde, portanto, há conformidade formal do projeto com as regras constitucionais aplicáveis à espécie.

6. Assim, o projeto que ora submeto à Vossa Excelência, tem por objetivo desburocratizar e simplificar o procedimento, exigindo a intervenção judicial somente quando o caso requerer.

Estas são, Senhor Presidente, as razões que me leva a submeter à apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei.

Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Marcio Thomaz Bastos 


Fonte: Boletim da AnoregBR nº 529 - 06/03/2006