PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 65/2010
Regulamenta a licença para beneficiários da previdência social.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 6º da
Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, o seguinte § 2º,
passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
"§ 2º - Os não optantes mencionados no art. 48 da
Lei Federal nº 8.935, de
18 de novembro de 1994, para obter licença de tratamento de saúde ou licença
por interesses particulares, não precisam submeter-se às exigências do
funcionário público, ficando, porém, no prazo daquela sem ônus para o
Estado.".
Sala das Reuniões, 11 de agosto de 2010.
Lafayette de Andrada
Justificação: A legislação estadual ficou omissa no tocante ao
direito de licença por interesses particulares em relação aos tabeliães e
outros serventuários da Justiça resultando numa distorção que precisa ser
corrigida.
Este projeto de lei pretende resolver o assunto sem que haja ônus para o
Estado, tendo sido, aliás, objeto de manifestações públicas do Deputado
Federal Bonifácio de Andrada e do tabelião do Município de Ubá, Dr. Aimar
dos Santos Ribeiro, que em reunião pública debatendo o assunto defenderam
esse justificado ponto de vista.
Aliás, somos aqueles que julgam que implicitamente esse direito é assegurado
a todos que trabalham pelo poder público, visto que a legislação federal de
hoje e a do passado sempre asseguraram essa prerrogativa para todos.
Daí a importância deste projeto de lei, que, uma vez aprovado, resolverá uma
questão de alta relevância para um segmento importante do poder público do
Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração
Pública, para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento
Interno. |