PROJETO DE LEI nº 556/2007
(Ex-Projeto de Lei nº 3.741/2006)
Dispõe sobre a concessão de terras públicas e devolutas rurais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A concessão de terras públicas e devolutas rurais localizadas em
áreas remanescentes de projetos florestais incentivados e declaradas
impróprias para fins de reforma agrária e de proteção de ecossistemas
naturais, até o limite de 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), para o
desenvolvimento de atividade agrossilvopastoril, de que trata o §§ 10 do
art. 247 da Constituição do Estado, dar-se-á nos termos desta lei.
Art. 2º - O Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - Iter-MG -, por
delegação do Estado, é a autarquia competente para promover a identificação
técnica, a licitação e a concessão das terras públicas e devolutas de que
trata esta lei.
Art. 3º - A concessão de terras públicas e devolutas de que trata esta lei
será autorizada pela Assembléia Legislativa com base em processo instruído
pelo Iter-MG.
§§ 1º - O processo de que trata o "caput" deste artigo será instruído, no
mínimo, por:
I - laudo de identificação fundiária, preenchido e assinado por servidores
do Iter-MG;
II - planta e memorial descritivo;
III - declaração dos confrontantes, por eles assinada, de concordância com a
medição e com a demarcação da área, quando não precedida de ação
discriminatória;
IV - parecer do Iter-MG - favorável à concessão da área, comprovando a
ausência de interesse para fins de reforma agrária, acompanhado de relatório
do processo;
V - parecer técnico do órgão ambiental competente declarando que a área não
é necessária à proteção dos ecossistemas naturais;
VI - edital da licitação.
Art. 4º - A concessão de direito real de uso das terras públicas e devolutas
rurais de que trata esta lei, pelo prazo de até trinta anos, como direito
real resolúvel, será outorgada a quem se interessar por sua exploração com o
fim específico da atividade agrossilvopastoril, nos termos e condições
previstos neste artigo.
§§ 1º - A concessão de direito real de uso será formalizada por meio de
instrumento particular de contrato, inscrita e cancelada em livro especial.
§§ 2º - O concessionário, desde a inscrição da concessão de direito real de
uso, fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no instrumento
particular de contrato e responderá por todos os encargos civis,
administrativos e tributários que vierem a incidir sobre o imóvel e suas
rendas.
§§ 3º - A concessão de direito real de uso será rescindida antes de seu
termo se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida
no instrumento particular de contrato ou se incidir em cláusula resolutória
do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.
§§ 4º - A concessão de direito real de uso é nominal e intransferível,
exceto em caso de morte do beneficiário, hipótese em que os herdeiros
poderão assinar termo, tomando a si as obrigações contratadas.
Art. 5º - Decorrido o prazo de
que trata o "caput" do art. 4º e comprovada a exploração efetiva da terra,
nas condições estabelecidas no instrumento particular de contrato, o
concessionário retornará a posse das terras ao Estado.
Art. 6º - O preço da terra
pública e devoluta rural objeto de concessão será fixado por hectare, em
portaria do Diretor-Geral do Iter-MG.
§§ 1º - A fixação de preço de que trata o "caput" deste artigo observará, no
mínimo, os seguintes critérios:
I - a dimensão e a localização da terra;
II - a capacidade de uso da terra;
III - os recursos naturais intrínsecos;
IV - o preço corrente na localidade.
§§ 2º - A portaria a que se refere o "caput" deste artigo conterá tabela de
preços diferenciados por região geoeconômica e social do Estado,
correspondendo à integralidade dos valores apurados na forma do §§ 1º.
§§ 3º - A tabela a que se refere o SS 2º será revista a cada período de doze
meses, sem prejuízo da atualização monetária de seus valores pela Unidade
Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemg.
Art. 7º - Serão estabelecidos em decreto o valor e a forma do pagamento,
pelo concessionário, dos emolumentos correspondentes aos serviços de
medição, demarcação e elaboração de planta e memorial descritivo da terra
pública e devoluta rural.
Art. 8º - À concessão de que trata esta lei aplica-se, no que couber, o
disposto na Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias
contados da data de sua publicação.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Reuniões, 27 de março de 2007.
Sebastião Costa
Justificação: No período de 1975 a 1988, o Estado desenvolveu um
programa de incentivo ao plantio do eucalipto em áreas localizadas no Norte
e Nordeste de seu território. Para tanto, firmou contrato de arrendamento,
pelo prazo médio de 25 anos, com diversas empresas para a promoção de
reflorestamento.
Com o término desses contratos e o retorno dos imóveis ao Estado, por meio
de ações judiciais, a administração pública considerou que a forma mais
adequada de reutilização dessas terras, que somam mais de 180.000ha, é
voltar a concedê-las a particulares para a atividade agrossilvopastoril.
Visando proporcionar os fundamentos constitucionais necessários para que
novos contratos sejam realizados, esta Casa aprovará proposta de emenda à
Constituição permitindo a concessão de terra pública e devoluta rural em
área remanescente de projetos florestais incentivados e declarada imprópria
para fins de reforma agrária e de proteção de ecossistemas naturais, para a
atividade agrossilvopastoril, até o limite de 2.500ha.
Este projeto de lei visa a estabelecer os parâmetros e condições a serem
observados para a efetivação dessa concessão, para o que contamos com o
apoio dos nobres pares.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Padre
João. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 264/2007 nos termos do §§ 2º do art. 173
do Regimento Interno.