PROJETO DE LEI Nº 538/2007
Dispõe sobre a elaboração de planos de manejo florestal simplificados.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O proprietário ou posseiro rural cuja propriedade ou posse tenha
até 150ha (cento e cinqüenta hectares) com mais de 50% (cinqüenta por cento)
da área coberta de vegetação submetida a regimes de preservação permanente e
reserva legal poderá apresentar no órgão competente plano de manejo
florestal simplificado.
Parágrafo único - Considera-se plano de manejo florestal simplificado o
documento elaborado por profissional legalmente habilitado, segundo
orientação técnica emitida pelo órgão competente, que leve em consideração,
no mínimo:
I - as características fisiográficas da propriedade;
II - a tipologia da cobertura vegetal;
III - a vocação produtiva da região em que a propriedade está inserida.
Art. 2º - Os planos de manejo florestal simplificados destinam-se a dotar as
propriedades rurais mencionadas no art. 1º de instrumento voltado para a
viabilização de sua exploração econômico-social.
Art. 3º - Aos proprietários rurais de áreas até 50 há (cinqüenta hectares)
fica assegurada, em conformidade com o inciso XIII do art. 248 da
Constituição do Estado, a gratuidade da assistência técnica pelo Estado,
diretamente ou por meio de empresa pública, para a elaboração do plano de
manejo florestal simplificado previsto nesta lei.
Art. 4º - Esta lei será regulamentada no prazo de noventa dias contados da
data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de março de 2007.
Leonardo Moreira
Justificação: Inúmeros produtores rurais do Estado de Minas Gerais
estão obrigados a elaborar planos de manejo florestal para terem acesso à
exploração de parcelas de suas propriedades cobertas por vegetação nativa. A
exigência é legal e necessária para a proteção do meio ambiente, ideal
perseguido por todos nós.
Entretanto, o Instituto Estadual de Florestas - IEF - tem demonstrado
excessivo rigor na análise e na aprovação desses planos, deixando pouca
margem aos proprietários rurais para auferirem rendimentos mínimos de suas
terras. Essa dificuldade é especialmente notória nas propriedades que têm
mais de 50% de sua superfície sob regime legal especial, como áreas de
preservação permanente ou reserva legal.
Na verdade, o plano de manejo florestal simplificado para as hipóteses
mencionadas no projeto atende a reivindicação do setor agropecuário. Nas
discussões ocorridas nesta Casa por ocasião da elaboração da atual lei de
proteção à biodiversidade e de política florestal em vigor, os produtores e
posseiros rurais, além de outros segmentos diretamente envolvidos com a
questão, reclamavam um tratamento diferenciado por parte do IEF para as
pequenas e médias propriedades no tocante ao aproveitamento do solo para
fins alternativos. Como se sabe, o plano de manejo florestal é um documento
complexo e caro, elaborado por técnico legalmente habilitado. Assim, é
preciso criar um mecanismo alternativo para permitir a tais produtores
explorarem economicamente suas terras, sem prejuízo para o meio ambiente.
Por fim, a iniciativa legislativa está amparada no "caput" do art. 65 da
Constituição do Estado.
Por isso, solicitamos o apoio de nossos pares à aprovação do projeto de lei
que apresentamos, por se tratar de matéria que cria uma alternativa técnica
para a viabilização econômica das propriedades rurais de pequeno porte.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art.
102, do Regimento Interno.
|