Proposição: MSC-182/2009 => PL-5022/2009
Autor: Poder Executivo
Data de Apresentação: 01/04/2009
Apreciação: .
Regime de tramitação: .
Acessória de: PL-5022/2009
Proposição Originária: AV-170/2009
Situação: SECAP(SGM): Aguardando Despacho.
Ementa: Submete à apreciação do Congresso Nacional o texto do projeto
de lei que "Assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV,
regula sua expedição, e dá outras providências".
PROJETO DE LEI
Assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV, regula sua
expedição e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo -
DNV.
Art. 2º A DNV tem fé pública e validade em todo território nacional e será
emitida para todos os nascimentos com vida ocorridos no país.
Parágrafo único. A DNV deverá ser emitida por profissional de saúde
responsável pelo acompanhamento da gestação, do parto ou do recém-nascido,
inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e no
respectivo conselho profissional.
Art. 3º A DNV deverá conter número de identificação nacionalmente unificado,
a ser gerado exclusivamente pelo Ministério da Saúde, além dos seguintes
dados:
I - nome e prenome do indivíduo;
II - dia, mês, ano, município e a hora certa ou aproximada do nascimento,
caso não seja
possível determiná-la;
III - sexo do indivíduo;
IV - informação sobre gestação múltipla, quando for o caso;
V - nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe,
e sua idade na ocasião do parto;
VI - nome e prenome do pai; e
VII - outros dados a serem definidos em regulamento.
§ 1º A DNV não poderá possuir prenome suscetível de expor ao ridículo o seu
portador.
§ 2º O preenchimento dos dados do inciso VI é facultativo.
Art. 4º O Ministério da Saúde deverá implementar sistema de informações para
consolidação e tratamento dos dados das DNVs emitidas.
Parágrafo único. Os dados do sistema previsto no caput poderão ser
compartilhados com outros órgãos públicos para a elaboração de estatísticas
voltadas à gestão de políticas públicas.
Art. 5º Os arts. 49 e 54 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49
..........................................................................................................
§ 3º No mapa de que trata o caput deverá ser informado o número da
identificação da Declaração de Nascido Vivo - DNV.” (NR)
“Art. 54.
.........................................................................................................
10. número de identificação da DNV, ressalvado na hipótese de registro
tardio previsto no art. 46 desta Lei.
§ 1º As informações contidas no assento de nascimento não poderão ser
diferentes daquelas contidas na DNV.
§ 2º Fica resguardado o direito de averbar, no registro civil de nascimento,
o patronímico e a identificação do pai, caso o nome e prenome deste não
constem na DNV.” (NR)
Art. 6º A exigência contida no § 1º do art. 54 da Lei no 6.015, de 1973, não
se aplica aos nascimentos ocorridos anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários ao
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
EM Interministerial nº 00012-MS/MJ/SEDH-PR
Brasília, 23 de março de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de
Leique assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV como
ferramenta na estratégia de erradicação do sub-registro civil de nascimento.
A demanda pela universalização do registro civil de nascimento advém do
Estadomoderno. É a partir do registro civil que a ordem jurídica passa a
individualizar as pessoas, atribuindo-lhes direitos e deveres, além de
assegurar-lhes herança histórica e familiar, permitindo a identificação de
sua origem, bem como de seus descendentes e ascendentes.
O artigo 6º da Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma esse direito
ao dispor que “Todos os homens têm o direito ao reconhecimento, em todos os
lugares, da sua personalidade jurídica”. De igual forma, o artigo 7º da
Convenção das Nações Unidas para os Direitos da Criança determina que “A
criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito,
desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do
possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles”. Além disso, a
parte geral da Declaração do Milênio das Nações Unidas indica ser o registro
civil estratégia e pressuposto para a efetivação das metas do Milênio.
No Brasil, o registro civil de nascimento é o primeiro passo para o
exercício da cidadania plena. Sem ele, não é possível obter outros
documentos, como a Carteira de Identidade e o Título de Eleitor. Segundo o
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2002, a taxa
nacional de sub-registro atingiu o patamar acima de 20% (830 mil crianças
nascidas vivas que não eram registradas em seu primeiro ano de vida). Em
2007, esse percentual havia caído para 12,2% (382.397 mil crianças nascidas
vivas e não registradas). A existência de um grande contingente populacional
sem registro civil acaba por afetar a capacidade do Estado de prover
serviços públicos básicos e elaborar políticas públicas adequadas, em razão
da indisponibilidade de informações confiáveis sobre a população existente.
Como estratégia para enfrentamento do problema, o governo brasileiro
iniciou, em 2003, a Mobilização Nacional para o Registro Civil de
Nascimento, com a adesão de sessenta organizações em âmbito federal, e com a
cooperação de todas as unidades federativas, que se organizaram em comitês
de mobilização. A Mobilização Nacional ajudou a decrescer as taxas de
sub-registro, entre 2003 e 2007, e o IBGE informa que essa taxa continua
decrescendo, o que é um indicativo de muito sucesso.
No entanto, os consideráveis avanços são ainda insuficientes para o
propósito de erradicação, pois muitas regiões ainda apresentam taxas de
sub-registro consideradas muito altas.
As Regiões Norte e Nordeste concentram os maiores índices de sub-registro de
nascimento.
Nesse período (2003-2007), em 10 (dez) Estados dessas Regiões, o percentual
de sub-registro atingiu um quarto da população de um ano de vida; em 6
(seis) Estados, esse percentual estava acima de 30% e, no Amazonas
ultrapassou os 40%.
A utilização da DNV como documento com fé pública, que identifica o cidadão,
possibilita um grande avanço do ponto de vista da garantia dos direitos de
cidadania para as crianças brasileiras, desde o seu nascimento, antes mesmo
de terem uma certidão de nascimento.
A estratégia de utilização da DNV é uma forma de estancar o aumento do
número de pessoas ignoradas pelo Estado do ponto de vista legal e contribui
decisivamente para a redução do subregistro civil, bem como do registro
tardio de nascimento no País.
Segundo dados do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos - SINASC,
atualmente, as DNVs são emitidas para 92% dos nascidos vivos. Essa cobertura
é em média 6% superior à captada pelo registro civil, consolidada pelo IBGE.
Assim, é fundamental que a DNV tenha respaldo legal e validade em todo
território nacional, de forma a garantir que os nascidos vivos já
registrados nos sistemas de saúde possam ser identificados, ainda que
problemas conjunturais ou estruturais dificultem ou retardem a obtenção do
registro civil de nascimento.
O status atribuído à DNV, por meio deste Projeto de Lei, torna factível
desencadear um processo de normatização de padrões a serem seguidos pelos
setores públicos que trabalham com informações sobre nascimentos,
possibilitando a troca de informações digitais entre os órgãos
governamentais.
Além disso, o fato deste Projeto de Lei prever que as informações constantes
da DNV sejam as mesmas da certidão de nascimento possibilita uma troca de
informações entre os estabelecimentos de saúde e os cartórios de registro
civil, que certamente irá facilitar a comunicação e a integração entre a
saúde e os cartórios de forma a agilizar o processo de registro civil dos
recém-nascidos.
A DNV, por conseguinte, torna-se ferramenta valiosa como estratégia
complementar no combate ao sub-registro civil de nascimento, pois permite a
identificação da criança no local de nascimento, até que obtenha o seu
registro civil de nascimento permanente.
São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa
Excelência o encaminhamento do Projeto de Lei em questão ao Congresso
Nacional.
Respeitosamente,
Assinado por: Jose Gomes Temporao, Tarso Fernando Herz Genro e Paulo de
Tarso Vannuchi
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