COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA - PROJETO DE LEI No 5.022, DE
2009
Assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV, regula sua
expedição e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado SARAIVA FELIPE
I - RELATÓRIO
O projeto em epígrafe, de autoria do Poder Executivo, tem o objetivo de
assegurar a validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV, a qual
passará a ter fé pública reconhecida. Essa declaração deverá ser emitida
para todos os nascimentos com vida ocorridos no país e ser assinada pelo
profissional da saúde responsável pelo acompanhamento da gestação, do parto
ou do recém-nascido.
De acordo com o art. 3º, a DNV deverá conter um número de identificação,
nacionalmente unificado, que será gerado exclusivamente pelo Ministério da
Saúde. Deverá, ainda, conter o nome e prenome do indivíduo; o dia, mês, ano,
município e a hora do nascimento; o sexo do indivíduo; informação sobre
gestação múltipla, quando for o caso; nome e prenome, naturalidade,
profissão, endereço de residência da mãe, e sua idade na ocasião do parto;
nome e prenome do pai; e outros dados a serem definidos em regulamento.
O projeto também prevê a implantação de um sistema de informações para
consolidação e tratamento dos dados das declarações que forem emitidas. A
responsabilidade sobre o sistema será do Ministério da Saúde, que poderá
compartilhá-lo com outros órgãos públicos para a elaboração de indicadores
voltados para a gestão de políticas públicas.
Também foram propostas duas alterações da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro
de 1973, nos arts. 49 e 54. As modificações são necessárias para a adequação
dessas leis aos dispositivos ora propostos sobre a Declaração de Nascido
Vivo.
Na Exposição de Motivos Interministerial nº 00012- MS/MJ/SEDH-PR, de 23 de
março de 2009, assinada pelos Ministros da Saúde, da Justiça e da Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, ficou destacada a
intenção de utilizar a DNV como ferramenta na estratégia de erradicação do
sub-registro civil de nascimento. Os Ministros salientaram a importância
desse registro para a ordem jurídica, em especial na atribuição de direitos
e deveres, além da herança histórica e familiar. Citam os tratados
internacionais que reconhecem o direito ao reconhecimento da personalidade
jurídica.
Destacaram, ainda, a elevada taxa de sub-registro dos nascidos vivos, que em
2002 teria atingido patamar superior a 20%, mas foi reduzido para 12,2% em
2007. Argumentam que a existência de um grande contingente populacional sem
registro civil afetaria a capacidade do Estado de prover serviços públicos
básicos e elaborar políticas públicas adequadas, em razão da
indisponibilidade de informações confiáveis sobre a população existente.
Os Ministros ressaltam que, para enfrentar o problema, foi iniciada, em
2003, a Mobilização Nacional para o Registro Civil de Nascimento.
Essa estratégia ajudou a diminuir as taxas de sub-registro. Mas esses
avanços
seriam insuficientes para o objetivo maior, que é a sua erradicação, em
especial nas Regiões Norte e Nordeste, que concentram os maiores índices.
A utilização da DNV, conforme defendem os signatários da comunicação em
comento, como documento com fé pública que identifica o cidadão,
possibilitaria um grande avanço na garantia dos direitos de cidadania para
as crianças brasileiras, desde o seu nascimento, antes mesmo de terem uma
certidão de nascimento. A DNV seria um meio de estancar o aumento do número
de pessoas ignoradas pelo Estado do ponto de vista legal e contribuiria
decisivamente para a redução do sub-registro civil e do registro tardio de
nascimentos no País.
A proposta atribui à DNV um valor que permitirá a normatização de padrões a
serem seguidos pelos setores públicos que trabalham com informações sobre
nascimentos, a troca de informações digitais entre os órgãos governamentais
e a troca de informações entre os estabelecimentos de saúde e os cartórios
de registro civil. Essa declaração se tornaria, então, ferramenta valiosa no
combate ao sub-registro civil de nascimento.
O projeto, que tramita em regime de prioridade e está sujeito à apreciação
conclusiva, deverá ser analisado pelas Comissões de Seguridade Social e
Família e de Constituição e Justiça e de Cidadania (mérito e art. 54 RICD).
No âmbito desta Comissão de Seguridade Social e Família, não foram
apresentadas emendas ao projeto no decurso do prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O nascimento da pessoa física é um acontecimento para o qual o ordenamento
jurídico deu valor especial. O art. 2º do Código Civil dispõe que a
personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida. É o
reconhecimento da capacidade de cada um ser titular de direitos e deveres na
vida em sociedade.
O registro desse acontecimento, junto aos registradores públicos, os
tabeliães e notários, é a forma de documentar esse fato juridicamente
relevante. A Certidão de Nascimento é o documento que comprova tal fato e
abre o caminho para o exercício dos direitos da personalidade e da
cidadania.
Em que pese a importância do registro civil do nascimento e a emissão da
respectiva certidão, muitos genitores são omissos e postergam a realização
desse ato. Tal fato leva ao sub-registro dos nascidos vivos no país.
Estima-se que esse sub-registro seja da ordem de 12%, na média nacional.
Porém, se considerarmos o indicador de cada região, o quadro se mostra muito
grave. Existem Estados com valores alarmantes, como é o caso de Roraima que
deixa de registrar 40% dos nascimentos. Diante desse contexto, surgiu o
consenso de que algo precisa ser feito com presteza. O Brasil tem como meta
reduzir o sub-registro para menos de 5% até o ano de 2010, patamar em que se
pode considerá-lo erradicado. Como os serviços de registro de pessoas
naturais sofrem limitações e não estão presentes em algumas localidades do
país, há um certo estímulo à omissão dos responsáveis da criança em
registrar o nascimento.
O registro dos nascidos vivos tem grande importância para a esfera da saúde,
sendo uma das matérias que devemos observar nesta Comissão. Em primeiro
lugar porque a informação acurada sobre o número de nascidos vivos permite a
elaboração de estratégias com melhor embasamento técnico dirigidas a
crianças e gestantes. Ao mesmo tempo, permite acompanhar e avaliar ações
implementadas. Por outro lado, a emissão da Declaração de Nascido Vivo está
intimamente vinculada às ações de assistência à saúde. Estabelecimentos e
prestadores de atenção à saúde possuem uma maior presença social, um alcance
territorial de maior amplitude em comparação aos cartórios. Cerca de 98% dos
nascimentos no país ocorrem na rede de saúde atualmente. Por este motivo,
trataremos também de aspectos procedimentais.
No momento, os nascimentos ocorridos nos serviços de saúde são registrados
não só nos prontuários médicos mas em um documento exigido pelo Ministério
da Saúde, que é a Declaração de Nascido Vivo - DNV.
A emissão desse documento e as informações que ele deve possuir, entre
outras providências, estão previstas na Portaria n.º 116, de 11 de fevereiro
de 2009, da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. Essa
declaração tem um caráter de provisoriedade, devendo ser utilizada para a
efetivação futura do registro civil perante os tabeliães do Registro
Público.
O projeto em comento transforma a Declaração de Nascido Vivo - DNV em
documento perene, por força de lei, e lhe dá validade jurídica para o
reconhecimento da personalidade civil do recém-nascido.
Consequentemente, alguns direitos da pessoa ficam garantidos, ainda que
inexistente a formalidade do registro civil. Além disso, algumas alterações
são
introduzidas na matéria, em especial no que tange aos dados que devem ser
inseridos nesse documento. Ademais, a lei conferirá fé pública à DNV,
advindo daí seus principais efeitos jurídicos na garantia e proteção dos
direitos
personalíssimos.
Outro aspecto importante da matéria diz respeito ao tratamento das
informações coletadas pelos serviços de saúde. Os dados, além de sua
utilidade direta para os gestores públicos de saúde, poderão ser integrados
a outros sistemas de informação, como os do registro civil, no sentido de
aprimorar a DNV e utilizá-la para a formulação e correção de políticas
públicas, para a proteção dos direitos civis e para o acesso do indivíduo
aos programas sociais desenvolvidos pela ação governamental.
Espera-se a diminuição da exclusão social daqueles que, por omissão de
terceiros, não possuem a Certidão de Nascimento. Como adultos, não terão
carteira de identidade, CPF, carteira de trabalho e título de eleitor. Ou
seja, em algumas situações, a pessoa sem o registro público de seu
nascimento simplesmente não existe formalmente. Além disto, em caso de morte
de pessoas não registradas, muito provavelmente não ocorrerá notificação
oficial do óbito, o que traz, assim, impacto duplo e deletério para as
estatísticas vitais brasileiras.
Assim, verifica-se que a proposta do Executivo é direcionada a atacar um
grave problema vivido pelo país, que é o sub-registro do nascimento, e as
suas consequências para as crianças. A cada ano, cerca de 380 mil crianças
não são registradas nos serviços notariais, no seu primeiro ano de vida,
segundo estimativas do IBGE. Apesar da importância dada pela ordem jurídica
ao registro civil do nascimento, em especial para a garantia de direitos,
muitos pais acabam não comparecendo perante o tabelião para solicitar a
lavratura da Certidão de Nascimento.
Impende salientar que o registro civil do nascimento continuará obrigatório.
Ao reconhecer a validade jurídica e a fé pública da DNV, a proposta busca
resguardar direitos essenciais às crianças, mesmo que não tenham sido
regularmente registradas. Mas diversos outros direitos, para serem
devidamente exercidos, continuarão tendo o registro civil como pressuposto
para seu exercício. A validade jurídica a ser conferida à DNV, como
estratégia para a erradicação do sub-registro civil de nascimento, ao
garantir a identificação já no parto, não invalida o dever legal da
realização do registro desse nascimento junto aos serviços notariais. Na
verdade, o primeiro fortalece a importância do segundo ao vincular as
informações que devem estar presentes em ambas e ao buscar a integração dos
dois sistemas de informação, no intuito de melhorar a formulação e o
desenvolvimento de políticas sociais e de proteger o exercício dos direitos
de cidadania.
O projeto de Lei em tela, ao tentar reverter esse quadro de sub-registro,
utiliza um caminho simples para a inclusão social.
Considerando que cerca de 98% dos nascimentos ocorrem nos serviços de saúde
e estes já produzem um documento com diversas informações sobre o
recém-nascido e sua filiação, pode-se partir desse documento, de grande
amplitude e alcance social, para proteger direitos personalíssimos. Dessa
forma, permite-se o acesso a determinados direitos de forma imediata.
Diante da relevância do projeto para o Brasil, ao ser designado para a
Relatoria da matéria considerei ser de bom alvitre a sua discussão em
Audiência Pública nesta Comissão. Os debates sobre o tema aconteceram no dia
13/10/2009, após a aprovação do Requerimento 307/2009 pela CSSF. Vários
aspectos foram objeto de ponderações dos participantes e algumas sugestões
efetivadas na ocasião foram por mim acolhidas, no presente parecer, em
especial algumas alterações consideradas necessárias por parte da Secretaria
Especial de Direitos Humanos da Presidência da República. Aproveitando a
oportunidade de aperfeiçoar a proposta, elaboramos um substitutivo em
virtude das diversas alterações que julgamos necessárias, sempre observando
o marco regulatório em vigor. Passamos a expô-las.
A ementa apresenta o termo "e dá outras providências", vago e em desacordo
com as normas técnicas de elaboração de leis.
Aproveitamos a oportunidade para aperfeiçoá-la. Em seguida, o artigo 2º
reitera
e amplia a segurança da validade nacional da DNV. Consideramos, então,
redundante o art. 1º e elaboramos uma redação que funde os dois
dispositivos.
Em seguida, não se pode hoje em dia ignorar a atuação de parteiras
tradicionais em inúmeras localidades, especialmente as mais remotas do país,
e cada vez mais engajadas no sistema público de saúde. Consideramos oportuno
que compartilhem da obrigação de emitir a Declaração de Nascido Vivo, da
mesma forma que outros profissionais que tenham acompanhado a gestação,
parto ou o recém-nascido. Este o teor de alteração que julgamos necessária
no parágrafo único do art. 2º. Ela resgata o respeito às tradições, cultura
e peculiaridades das várias localidades do Brasil.
Em seguida, julgamos pertinente que seja alterada a redação de dois itens do
art. 3º. Quanto ao inciso IV, acreditamos que retirar as palavras
"informação sobre" contribui para maior clareza da enumeração.
Quanto ao § 2º, no mesmo sentido, propomos a inserção do termo "a
declaração", esclarecendo que esta ação será facultativa apenas à mãe
declarante, como estatui a lei 8.560, de 29 de dezembro de 1992. Acreditamos
que, como está, a redação pode levar à interpretação errônea de que a
possibilidade de omitir o nome e prenome do pai pudesse ser prerrogativa da
pessoa que emite o documento.
Ao nosso ver, seria também importante compatibilizar o texto do art. 4º. Na
verdade, o Ministério da Saúde já dispõe de um sistema de informações que
processa dados relativos aos nascidos vivos. Assim, é redundante determinar
que ele implemente algo que já existe. Por outro lado, o parágrafo único
deve explicitar que o compartilhamento de dados com outros órgãos públicos
deve ser estabelecido por meio de convênio, e não somente para "elaboração
de estatísticas voltadas à gestão das políticas públicas", como propõe o
texto original. A aplicação que vislumbramos, pelo menos na área da saúde, é
bem mais ampla: o desenvolvimento, a avaliação e o monitoramento de
políticas públicas. Ao nosso ver, é importante exigir a interoperabilidade
com o sistema de registro eletrônico previsto na Lei 11.977, de 7 de julho
de 2009, aprofundando a interlocução entre diversos entes envolvidos.
O próximo reparo tem como objeto o art. 5º da proposição. Alteramos
inicialmente o art. 49 da lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que
"dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências".
Este artigo determina que os oficiais do registro civil encaminhem os mapas
de nascimentos, casamentos e óbitos à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, tendo dois parágrafos que detalham procedimentos e
sanções.
No entanto, julgamos que outros órgãos de âmbito público, no nosso caso, da
esfera sanitária, podem também ter interesse no cruzamento de informações de
Registro Civil e das Declarações de Nascidos Vivos. Remetemos este
disciplinamento às normas regulamentadoras. Achamos por bem que se inclua
também um novo § 5º, que permita ao registrador a remessa dos mapas por meio
digital quando houver capacidade para fazê-lo. Esta possibilidade tornará
mais ágil a consolidação dos dados e é o futuro de todos os sistemas de
informação.
Em seguida, detectamos ser necessária pequena alteração no art. 54 da mesma
Lei. Este artigo enumera os dados que devem constar do assento do
nascimento. Propomos a inclusão de item 10 obrigando a inclusão do número de
identificação da Declaração de Nascido Vivo, exceto nos casos de registro
após o decurso do prazo legal. Para maior consistência das informações,
sugerimos a inclusão de dois parágrafos. O primeiro explicita a obrigação de
que as informações nos dois documentos sejam idênticas, à exceção do nome do
indivíduo e do nome e prenome do pai. Esta obrigatoriedade será exigida
somente para nascimentos que ocorram após a vigência da nova Lei, como
estabelece o art. 5º do substitutivo. O § 2º assegura o direito de registrar
o nome do pai, ainda que ele não conste da DNV original.
É importante que se reitere a obrigatoriedade do Registro Civil de
Nascimento de acordo com a legislação vigente. Deste modo, propomos a adoção
de um novo art. 6º, declarando que a emissão da Declaração de Nascido Vivo
não substitui o registro, que deve ser feito segundo os prazos dispostos na
Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, artigo 51:
Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a
registro no cartório do lugar em que tiver ocorrido o parto, dentro de
quinze (15) dias, ampliando-se até três (3) meses para os lugares distantes
mais de trinta (30) quilômetros da sede do cartório.
Por fim, acreditamos ser salutar assegurar um prazo de trinta dias para que
a lei entre em vigor, no intuito de possibilitar a adequação dos
profissionais, serviços e órgãos envolvidos no registro do nascimento.
Assim apresentamos proposição substitutiva, aproveitando a oportunidade para
aprimorar o texto original. Diante destas observações, manifestamos o voto
pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 5.022, de 2009, nos termos do
substitutivo em anexo.
Sala da Comissão, em de de 2010.
Deputado SARAIVA FELIPE
Relator
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA - SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No
5.022, DE 2009
Assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV e regula
sua expedição.
Art. 1º A Declaração de Nascido Vivo - DNV tem fé pública e validade
em todo o território nacional e será emitida para todos os nascimentos com
vida ocorridos no país.
§ 1º A DNV deverá ser emitida por profissional de saúde responsável pelo
acompanhamento da gestação, do parto ou do recémnascido, ou por parteira
tradicional.
§ 2º O profissional que emitir a DNV deve estar inscrito no Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde ¿ CNES, em outros cadastros
gerenciados pelo Ministério da Saúde ou no respectivo conselho profissional.
Art. 2º A DNV deve conter número de identificação nacionalmente
unificado, gerado exclusivamente pelo Ministério da Saúde, além dos
seguintes dados:
I - nome e prenome do indivíduo;
II - dia, mês, ano, hora e município de nascimento;
III - sexo do indivíduo;
IV - gestação única ou múltipla;
V - nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe e
sua idade na ocasião do parto;
VI - nome e prenome do pai;
VII - outros dados a serem definidos em regulamento.
§ 1º O prenome previsto no inciso I não pode expor seu portador ao ridículo.
§ 2º Caso não seja possível determinar a hora do nascimento, prevista no
inciso II, admite-se a declaração da hora aproximada.
§ 3º A declaração e o preenchimento dos dados do inciso VI são facultativos.
Art. 3º Os dados colhidos nas Declarações de Nascido Vivo serão
consolidados em sistema de informações do Ministério da Saúde.
§ 1º Os dados do sistema previsto no caput poderão ser compartilhados com
outros órgãos públicos, mediante convênio, para elaboração de estatísticas
voltadas ao desenvolvimento, avaliação e monitoramento de políticas
públicas.
§ 2º O sistema previsto no caput deverá assegurar a interoperabilidade com o
sistema de registro eletrônico determinado pela Lei nº 11.977, de julho de
2009, de modo a permitir a troca de dados com os serviços de registro civil
de pessoas naturais.
Art. 4º Os arts. 49 e 54 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.49 ...............................................
[...]
§ 3º Nos mapas dos nascimentos deverá ser informado o número da
identificação da Declaração de Nascido Vivo - DNV.
§ 4º Os mapas dos nascimentos deverão ser remetidos aos órgãos públicos
interessados no cruzamento das informações do registro civil e das DNVs
conforme o regulamento, com o objetivo de integrar a informação e promover a
busca ativa de nascimentos.
§ 5º Os mapas previstos no caput e § 4º deverão ser remetidos por meio
digital quando o registrador detenha capacidade de transmissão de dados. (NR)
[...]
Art. 54....................................
[...]
10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo - DNV, com
controle do dígito verificador, ressalvada a hipótese de registro tardio
previsto no art. 46 desta Lei.
§ 1º As informações contidas no assento de nascimento não poderão ser
diferentes daquelas contidas na DNV, à exceção do nome do indivíduo e do
nome e prenome do pai.
§ 2º Fica resguardado o direito de averbar, no registro civil de nascimento,
o nome e prenome do pai caso não constem na DNV." (NR)
Art. 5º A exigência contida no § 1º do art. 54 da lei nº 6.015, de 31
de dezembro de 1973 não se aplica a nascimentos anteriores à vigência desta
Lei.
Art. 6º A emissão da DNV não desobriga a lavratura do registro civil
de nascimento nos prazos e condições previstos em Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.
Sala da Comissão, em 14 de abril de 2010.
Deputado SARAIVA FELIPE
Relator |