PROJETO DE LEI Nº 4.807/2010
Altera a
Lei nº 13.454, de 12 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a Justiça de
Paz.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 15 da Lei nº 13.454, de 12 de janeiro de 2000, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"§ 3º - A função de verificar o processo de habilitação para casamento e
celebrar casamentos poderá, na ausência do Juiz de Paz, ser exercida pelo
Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais.".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de agosto de 2010.
Gilberto Abramo
Justificação: A celebração do casamento resume-se na pergunta aos noivos se
desejam se casar de livre e espontânea vontade e, em caso positivo, no
pronunciamento, conforme o art. 1.535 do Código Civil, das seguintes
palavras: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim,
de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro
casados".
Nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais já atua
obrigatoriamente o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, que,
conforme o art. 236 da Constituição da República de 1988, é um agente
público, aprovado em concurso público; portanto, ele possui profundo
conhecimento da legislação.
Nos termos do art. 1.525 e seguintes do Código Civil, o Oficial é o
responsável por receber a documentação dos noivos, organizá-la, analisá-la
e, estando conforme a lei, extrair o edital, para afixação nas
circunscrições, do registro civil dos nubentes. É obrigação do Oficial
esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade
do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens. Cabe também ao
Oficial remeter o processo de habilitação para casamento ao Ministério
Público para parecer e, sendo o parecer favorável, expedir a certidão de
habilitação, tendo os noivos a partir de tal expedição o prazo de 90 dias
para se casarem. O Oficial também participa da celebração, lendo o termo e
colhendo as assinaturas dos noivos e das testemunhas. Poderia, portanto,
exercer na totalidade a função de celebrar casamentos, proferindo as
palavras expressas no art. 1.535 do Código Civil e dispensando a presença,
hoje imprescindível, do Juiz de Paz.
Cabe ressaltar que, além do custo do casamento, que é mais elevado tendo-se
em vista a participação do Juiz de Paz, a exigência da presença deste
dificulta o agendamento das celebrações. Isso ocorre porque o Oficial, mesmo
que tenha disponibilidade para celebração em determinado dia, tem que se
submeter à agenda do Juiz de Paz, o que acarreta atrasos desnecessários para
os noivos.
Conclui-se, pois, que a exigência de participação do Juiz de Paz no processo
de habilitação para casamento e na celebração do casamento não mais se
justifica. Suas atribuições podem ser exercidas também pelo Oficial do
Registro Civil das Pessoas Naturais, a quem já cabe, nos termos do Código
Civil, a condução do processo de habilitação para casamento e cuja
competência para a prática do ato decorre de seu inegável conhecimento
jurídico, demonstrado pela aprovação em concurso público.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração
Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento
Interno. |