PROJETO DE LEI Nº 4.801/2010
Estabelece política e normas para instalação de postos de atendimento de
registro civil em maternidades e hospitais públicos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Nos hospitais conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS - e
nas maternidades públicas, deverão ser mantidos postos oficiais do registro
civil de pessoas naturais, onde será feito registro gratuito de nascimento
dos pobres na acepção jurídica, conforme prevê a Lei Federal nº 9.534, de
1997.
Parágrafo único - Para o estrito cumprimento desta lei, os hospitais
conveniados com o SUS e os hospitais públicos cederão espaço para a
instalação do posto de atendimento.
Art. 2º - O encaminhamento dos responsáveis, bem como a divulgação dos
postos de atendimento, será de plena responsabilidade das maternidades e dos
hospitais públicos.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias
contados da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de agosto de 2010.
Ana Maria Resende
Justificação: De acordo com a lei, são gratuitos, para os reconhecidamente
pobres, o registro civil de nascimento e a certidão de óbito. Apesar disso
ainda existem milhares de pessoas sem registro, porque os pais desconhecem a
lei ou por acomodação. Há dados indicativos de que, a cada ano, cerca de 830
mil recém-nascidos saem do hospital sem registro.
A certidão de nascimento é o primeiro momento da cidadania. Sem ela, meninos
e meninas não podem se matricular em escolas ou ter acesso aos serviços
públicos de saúde. E assim ficam sujeitos e vulneráveis ao trabalho
infantil, por não terem como comprovar a idade. Também se tornam alvos
fáceis do tráfico de crianças e órgãos, já que não há documentos que atestam
a sua existência. Por falta de informação ou dificuldade de acesso aos
serviços públicos, muitas famílias deixam de registrar seus filhos, que
crescem sem ao menos saber seu nome completo ou filiação.
Portanto, é importante que os cartórios de registro civil, com a colaboração
do poder público, instalem posto de atendimento nas maternidades e nos
hospitais públicos, pois assim pessoas humildes poderiam registrar seus
filhos e ter sua cidadania garantida.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração
Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento
Interno. |