Projeto de Lei nº 4.515/2010
Acrescenta parágrafo ao art. 1º da
Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002, que isenta beneficiários de
terras rurais do pagamento de emolumentos, na forma que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002, fica acrescida
do seguinte parágrafo único:
"Art. 1º - (...)
Parágrafo único - Incluem-se entre os beneficiários os assentados de
perímetros irrigados públicos caracterizados como agricultura familiar.".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de abril de 2010.
Ana Maria Resende
Justificação: O projeto de lei que ora apresentamos é de suma importância,
pois visa incluir, entre os beneficiários da Lei nº 14.313, todos os
assentados de perímetros irrigados públicos caracterizados como agricultores
familiares.
Como exemplo, podemos citar os produtores da etapa 1 do Jaíba, pois muitos,
por falta de condições financeiras, não possuem a titulação das terras e,
consequentemente, não conseguem crédito rural em banco.
Portanto, é justo que esses irrigantes também fiquem isentos da taxa de
escritura da propriedade, além das outras referidas na lei.
Pelas razões aduzidas, conto com o apoio dos nobres colegas à aprovação
deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária
e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno. |