PROJETO DE LEI Nº 4.372/2010
Dispõe sobre a recomposição de reserva legal no âmbito do Estado de Minas
Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O proprietário ou o titular responsável pela exploração de imóvel
rural com área recoberta por vegetação nativa em extensão inferior ao
percentual mínimo exigido pelo Código Florestal (Lei Federal nº 4.771, de
1965) para a reserva legal poderão, sem prejuízo das demais alternativas
para a compensação da reserva legal definidas nas legislações federal e
estadual, optar por recompor a vegetação no próprio imóvel por meio do
plantio de espécies arbóreas exóticas intercaladas com espécies arbóreas
nativas de ocorrência regional ou pela implantação de Sistemas
Agroflorestais - SAFs -, observados os dispositivos desta lei.
§ 1º - A área de reserva legal recomposta na forma prevista nesta lei deverá
ser averbada à margem da matrícula do imóvel, nos termos definidos nas
legislações federal e estadual pertinentes.
§ 2º - O proprietário ou o titular responsável pela exploração do imóvel que
optarem por recompor a reserva legal com o plantio de espécies arbóreas
exóticas intercaladas com espécies arbóreas nativas ou com Sistemas
Agroflorestais - SAFs - deverão fazê-lo no prazo máximo de oito anos.
§ 3º - O proprietário ou o titular responsável pela exploração do imóvel que
optarem por recompor a reserva legal deste, por meio de plantio de espécies
arbóreas nativas de ocorrência regional, intercaladas com espécies arbóreas
exóticas, terão direito a sua exploração.
§ 4º - Não poderá haver o replantio de espécies arbóreas exóticas na reserva
legal, findo o ciclo de produção do plantio inicial, exceto no caso de
pequenas propriedades.
Art. 2º- Para efeito desta lei, entende-se por:
I - diversidade: a relação entre o número de espécies (riqueza) e a
abundância de cada espécie (número de indivíduos);
II - espécie zoocórica: espécie cuja dispersão é intermediada pela fauna;
III - espécie exótica: espécie não originária do bioma de ocorrência de
determinada área geográfica, como a "Hevea brasiliensis";
IV - espécie-problema ou espécie-competidora: espécie nativa ou exótica que
forme populações fora de seu sistema de ocorrência natural ou que exceda o
tamanho populacional desejável, interferindo negativamente no
desenvolvimento da recuperação florestal, tais como "Leucaena spp", "Pinus
spp", "Brachiaria spp", entre outras;
V - pequena propriedade: aquela com área até 30ha (trinta hectares),
explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário e de sua família,
admitida a ajuda eventual de terceiro, e cuja renda bruta seja proveniente,
no mínimo, de 80% (oitenta por cento) da propriedade.
VI - Sistemas Agroflorestais - SAFs: sistemas de uso e ocupação do solo em
que plantas lenhosas perenes (árvores, arbustos, palmeiras) são manejadas em
associação com plantas herbáceas, culturas agrícolas ou forrageiras ou em
integração com animais, em uma mesma unidade de manejo, de acordo com um
arranjo espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações
ecológicas entre esses componentes.
Art. 3º - O plantio de espécies arbóreas exóticas intercaladas com espécies
arbóreas nativas ou de Sistemas Agroflorestais - SAFs - para a recuperação
de reservas legais fica condicionado à observação dos seguintes princípios e
diretrizes:
I - densidade de plantio de espécies arbóreas: entre seiscentos e mil e
setecentos indivíduos por hectare;
II - percentual máximo de espécies arbóreas exóticas: metade das espécies;
III - número máximo de indivíduos de espécies arbóreas exóticas: metade dos
indivíduos ou a ocupação de metade da área;
IV - número mínimo de espécies arbóreas nativas: cinquenta espécies arbóreas
de ocorrência regional, sendo pelo menos dez zoocóricas, devendo estas
representar 50% (cinquenta por cento) dos indivíduos;
V - manutenção de cobertura permanente do solo;
VI - permissão de manejo com uso restrito de insumos agroquímicos;
VII - não utilização de espécie-problema nem de espécie-competidora;
VIII - controle de gramíneas que exerçam competição com as árvores e
dificultem a regeneração natural de espécies nativas, tais como "Urochloa
spp", "Panicum maximum", "Mellinis minutiflora".
Art. 4º - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão
a conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias
a contar da data de sua publicação.
Art. 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de março de 2010.
Leonardo Moreira
Justificação: Inicialmente, convém considerar que esta proposição não fere
reserva de competência estabelecida na Carta Federal.
Isto posto, podemos passar para o mérito deste projeto de lei, que é buscar
uma alternativa viável econômica e ambientalmente correta para recompor a
reserva legal das propriedades rurais do Estado de Minas Gerais, de maneira
que se cumpra a exigência atual dos 20% da área como reserva legal, ao mesmo
tempo buscando uma melhora significativa do meio ambiente, com aumento do
sequestro de gás carbônico, melhorando as condições do ar atmosférico,
combatendo a poluição, mantendo a biodiversidade e ao mesmo tempo dando
condições de retorno financeiro ao produtor rural.
Esta proposição, quando aprovada e transformada em lei, vai conciliar
múltiplos interesses, como melhorar o meio ambiente e a biodiversidade e
possibilitar a regularização de todas as propriedades do Estado, permitindo
ainda que os produtores rurais possam a partir dessa regularização obter
financiamentos que hoje estão impedidos de conseguir e, ao mesmo tempo,
obter retorno do valor investido com a exploração das espécies exóticas
implantadas na reserva legal.
É fundamental ainda notar que a legislação federal admite o uso de espécies
exóticas como pioneiras para recuperação da reserva legal, quando não há
vegetação suficiente, e este projeto de lei tem a função de definir
critérios, estando perfeitamente compatível com a lei federal.
Para finalizar, quero fazer uma observação a um tipo de espécie arbórea
exótica, que pode ser usada para recompor a reserva legal que é a "Hevea
brasiliensis", a popular seringueira produtora de látex. A "mata" formada
com o plantio de seringueiras pode servir de pioneira para a recuperação de
reserva legal, e estudos recentes já comprovaram que esse tipo de planta
sequestra tanto carbono quanto qualquer mata nativa; no entanto existe a
opção de um grande número de outras espécies arbóreas exóticas que podem ser
usadas para recompor a reserva legal.
Dessa maneira, contamos, uma vez mais, com o indispensável apoio de nossos
nobres pares à aprovação desta importante proposição.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Paulo
Guedes. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 6/2007, nos termos do § 2º do art. 173
do Regimento Interno.
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