PROJETO DE LEI Nº 4.370/2010
Estabelece critérios para recepção de documentos no Estado, vedando a
exigência de reconhecimento de firma ou autenticação de cópias.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica vedada, na recepção de documentos por órgãos e entidades das
administrações direta, autárquica e fundacional, a exigência de
reconhecimento de firma ou de autenticação de cópias.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica quando
houver determinação legal expressa em sentido contrário.
Art. 2º - As Secretarias de Estado, as autarquias e as fundações instituídas
ou mantidas pelo Estado:
I - manterão em local visível e acessível ao público a relação das hipóteses
em que há determinação legal expressa de reconhecimento de firma ou de
autenticação de documentos.
II - divulgarão o conteúdo desta lei em seus "sites" na internet.
Art. 3º - Verificada a qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em
prova documental, serão considerados inexistentes os atos administrativos
dela resultantes, expedindo-se comunicação ao órgão local do Ministério
Público.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de março de 2010.
Gustavo Valadares
Justificação: Esta proposição surge da urgente necessidade da implantação de
mecanismos de gestão modernos, que tenham por objetivo a desburocratização
dos serviços públicos no âmbito estadual, potencializando o princípio
norteador da eficiência administrativa.
A burocracia é tema discutido há décadas no País, sem que progressos tenham
sido alcançados com vistas à redução de procedimentos e formalidades na
prestação dos serviços públicos. Durante o governo militar chegou a ser
criado o Ministério da Desburocratização, conduzido, à época, por Hélio
Beltrão, que deflagrou uma grande campanha nacional pela desburocratização,
sem resultados concretos para a população.
A aprovação desta proposição com certeza melhoraria os processos no âmbito
do Estado, tornando-os mais simples ao cidadão que deles necessitam. Além de
simplificar os processos e facilitar o acesso, possibilitará a economia aos
cidadãos, que por vezes devem autenticar um número grande de cópias e
reconhecer firma para procedimentos simples, encarecendo os processos.
Tendo em vista o mérito deste projeto de lei, espero pelo apoio dos nobres
parlamentares à aprovação dele.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela Deputada Ana
Maria Resende. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 414/2007, nos termos do § 2º do
art. 173 do Regimento Interno.
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