MENSAGEM Nº 481/2010*
Belo Horizonte, 3 de março de 2010.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia
Assembleia Legislativa, o incluso projeto de lei que altera a Lei nº 15.424,
de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a
cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização
Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em
lei federal e dá outras providências.
Por entender relevante e para melhor compreensão do conteúdo do projeto,
faço anexar a exposição de motivos assinada pelo Secretário de Estado de
Fazenda.
São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter aos seus
nobres pares o projeto de lei anexo.
Atenciosamente,
Aécio Neves, Governador do Estado.
Belo Horizonte, 5 de fevereiro de 2010.
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Minas Gerais,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei
contendo proposta de alteração da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004,
que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação
dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal.
A alteração proposta visa conceder benefício fiscal relacionado com os atos
notariais e registrais praticados em razão de financiamento habitacional
vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, hipótese em que os
emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária serão reduzidos
observando-se os mesmos percentuais de redução previstos no art. 42 ou no
art. 43 da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
Atualmente esse benefício fiscal alcança apenas os emolumentos devidos pela
prática de atos notariais e registrais vinculados a tais financiamentos,
ficando a Taxa de Fiscalização Judiciária reduzida a 50% (cinquenta por
cento) de seu valor.
Com a aprovação do presente anteprojeto de lei, pretende-se uniformizar o
percentual de redução concedido tanto para os emolumentos e custas, quanto
para a Taxa de Fiscalização Judiciária.
Desse modo, o art. 1º do anteprojeto de lei promoverá essa padronização de
tratamento tributário a partir da data de publicação da lei dele resultante.
O art. 2º do anteprojeto de lei prevê a remissão de eventual diferença de
valor da TFJ que não tenha sido recolhida nos termos do art. 15 da Lei nº
15.424, de 30 de dezembro de 2004, em comparação com os percentuais de
redução previstos no art. 42 ou no art. 43 da Lei Federal nº 11.977, de 7 de
julho de 2009, conforme o caso, relativamente aos atos notariais e
registrais integralmente concluídos no período entre 8 de julho de 2009 -
data de publicação da citada lei federal - e a data de publicação da lei que
resultar do presente anteprojeto.
Como de praxe em se tratando de remissão tributária, tal benefício não
autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.
Respeitosamente,
Simão Cirineu Dias, Secretário de Estado de Fazenda.
PROJETO DE LEI Nº 4.298/2010
Altera a
Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a
contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de
Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade
estabelecida em lei federal, e dá outras providências.
Art. 1º - A Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, fica acrescida do art.
15-A, com a seguinte redação:
"Art. 15-A - Na hipótese de ato relacionado a financiamento habitacional
vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), aplicam-se aos
emolumentos, às custas e à Taxa de Fiscalização Judiciária os mesmos
benefícios e condições previstos no art. 42 ou no art. 43 da Lei Federal nº
11.977, de 7 de julho de 2009, conforme o caso.".
Art. 2º - Fica remitido o crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização
Judiciária (TFJ) prevista na Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004,
formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, devido em razão de ato
notarial ou registral integralmente concluído no período de 26 de março até
a data de publicação desta lei, relacionado a financiamento habitacional
vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei
Federal nº 11.977, de 2009.
Parágrafo único - Ressalvada a remissão decorrente da exoneração total
prevista no art. 43 da Lei Federal nº 11.977, de 2009, o disposto no
"caput":
I - aplica-se exclusivamente à diferença de valor da TFJ devida nos termos
do art. 15 da Lei nº 15.424, de 2004, e o percentual de redução indicado no
art. 42 ou no parágrafo único do art. 43 da mesma lei federal, conforme o
caso;
II - não autoriza a restituição nem a compensação de importância já
recolhida.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Carlos
Gomes. Anexe-se ao
Projeto de Lei nº 4.159/2010, nos termos do § 2º do art. 173 do
Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
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