PL nº 4.237/10 - Isenta do pagamento de emolumentos e de TFJ os proprietários de imóveis adquiridos por meio do PMCMV

PROJETO DE LEI Nº 4.237/2010

Isenta do pagamento de emolumentos e de taxas de fiscalização judiciária os proprietários de imóveis adquiridos por meio do programa Minha Casa, Minha Vida.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Os proprietários dos imóveis adquiridos por meio do programa Minha Casa, Minha Vida, previsto na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, ficam isentos do pagamento dos emolumentos incidentes sobre os atos relativos ao registro de títulos translativos de domínio de imóveis em seu nome e das taxas de fiscalização judiciária.

Art. 2º - Fica estabelecida, sem ônus para o Estado, a compensação pelos atos gratuitos praticados pelos registradores de imóveis em decorrência da aplicação desta lei.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 23 de fevereiro de 2010.

Délio Malheiros

Justificação: Todo brasileiro possui há muito o sonho da casa própria, direito catapultado à condição de fundamental pela Constituição Federal de 1988. Com base nisso, o governo federal lançou o programa habitacional Minha Casa, Minha Vida, no qual está prevista a construção de moradias para famílias que possuem renda de até 10 salários mínimos.

Dados históricos mostram que aproximadamente 97% das moradias de famílias com renda de até três salários mínimos eram feitas com parcos recursos próprios, em decorrência da falta de acesso dessa parcela da população a crédito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a outros tipos de financiamentos habitacionais, o que decerto impulsionou a criação do programa mencionado.

Ocorre que os beneficiários do programa, por serem de baixa renda, têm enfrentado dificuldades financeiras para pagar aos cartórios as taxas de emolumentos e fiscalização judiciária sem que seja sacrificado o seu sustento e de sua família. Em que pese a previsão na lei federal de redução no pagamento das custas e emolumentos a serem cobrados nos atos que tenham como objeto as habitações inseridas no programa Minha Casa, Minha Vida, faz-se necessária, em razão do pacto federativo e da competência dos Estados membros para a definição e cobrança dessas taxas, a adequação da lei estadual para a eficácia da norma federal.

O que propomos com esta proposição é que o Estado de Minas, sempre na vanguarda, vá além, concedendo uma completa isenção no pagamento dos emolumentos e taxas judiciárias a serem cobradas daqueles que estão prestes a realizar seu sonho. Ao assim agir, estaríamos dando efetividade aos preceitos constitucionais que garantem o direito à habitação e a dignidade da pessoa humana, observando, ainda, em sua essência, a função social da propriedade privada.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.


Fonte: Jornal Oficial "Minas Gerais" - Caderno do Legislativo - 25/02/2010.

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