PROJETO DE LEI Nº 4.237/2010
Isenta do pagamento de emolumentos e de taxas de fiscalização judiciária os
proprietários de imóveis adquiridos por meio do programa Minha Casa, Minha
Vida.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os proprietários dos imóveis adquiridos por meio do programa Minha
Casa, Minha Vida, previsto na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009,
ficam isentos do pagamento dos emolumentos incidentes sobre os atos
relativos ao registro de títulos translativos de domínio de imóveis em seu
nome e das taxas de fiscalização judiciária.
Art. 2º - Fica estabelecida, sem ônus para o Estado, a compensação pelos
atos gratuitos praticados pelos registradores de imóveis em decorrência da
aplicação desta lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de fevereiro de 2010.
Délio Malheiros
Justificação: Todo brasileiro possui há muito o sonho da casa
própria, direito catapultado à condição de fundamental pela Constituição
Federal de 1988. Com base nisso, o governo federal lançou o programa
habitacional Minha Casa, Minha Vida, no qual está prevista a construção de
moradias para famílias que possuem renda de até 10 salários mínimos.
Dados históricos mostram que aproximadamente 97% das moradias de famílias
com renda de até três salários mínimos eram feitas com parcos recursos
próprios, em decorrência da falta de acesso dessa parcela da população a
crédito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a outros tipos de
financiamentos habitacionais, o que decerto impulsionou a criação do
programa mencionado.
Ocorre que os beneficiários do programa, por serem de baixa renda, têm
enfrentado dificuldades financeiras para pagar aos cartórios as taxas de
emolumentos e fiscalização judiciária sem que seja sacrificado o seu
sustento e de sua família. Em que pese a previsão na lei federal de redução
no pagamento das custas e emolumentos a serem cobrados nos atos que tenham
como objeto as habitações inseridas no programa Minha Casa, Minha Vida,
faz-se necessária, em razão do pacto federativo e da competência dos Estados
membros para a definição e cobrança dessas taxas, a adequação da lei
estadual para a eficácia da norma federal.
O que propomos com esta proposição é que o Estado de Minas, sempre na
vanguarda, vá além, concedendo uma completa isenção no pagamento dos
emolumentos e taxas judiciárias a serem cobradas daqueles que estão prestes
a realizar seu sonho. Ao assim agir, estaríamos dando efetividade aos
preceitos constitucionais que garantem o direito à habitação e a dignidade
da pessoa humana, observando, ainda, em sua essência, a função social da
propriedade privada.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização
Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.
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