OFÍCIO Nº 7/2009*
Belo Horizonte, 26 de março de 2009.
Senhor Presidente,
Nos termos do disposto no art. 66, inciso IV, alínea "c", da Constituição do
Estado, encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia
Assembleia Legislativa, projeto de lei destinado a alterar as normas
relativas ao concurso público de ingresso e ao concurso de remoção nos
serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais.
Propõe este Tribunal a substituição das normas hoje vigentes, tendo em vista
que a Lei nº 12.919, de 18 de junho de 1998, não atende aos anseios da
sociedade de prover, mediante o indispensável concurso público, todas as
serventias vagas no Estado de Minas Gerais. Assim, pretende-se propiciar
maior celeridade ao certame e eficiência no provimento dos serviços vagos.
Importa ressaltar que o presente projeto encontra-se em sintonia com as
recentes decisões do CNJ, proferidas nos procedimentos de controle
administrativos propostos junto àquele Conselho, relativamente aos concursos
dessa natureza.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a essa Casa
Legislativa o projeto de lei anexo, certo de que sua relevância e
oportunidade serão devidamente consideradas.
Atenciosas saudações.
Sérgio Antônio de Resende, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Projeto de Lei em tela pretende substituir a Lei nº 12.919, de 29 de junho
de 1998, que dispõe sobre os concursos de ingresso e de remoção nos serviços
de tabelionato e de registros, previstos na Lei Federal nº 8.935, de 18 de
novembro de 1994, e dá outras providências.
O número de serviços que ainda permanece vago no Estado de Minas Gerais é
gritante e, com certeza, um dos motivos é a Lei nº 12.919, de 1998, que
precisa de aprimoramento.
Portanto, busca-se especialmente com este Projeto de Lei a realização de um
concurso mais célere, nos moldes dos demais concursos públicos, e que
confira maior eficiência no provimento dos serviços vagos.
A primeira proposta de mudança diz respeito à forma de inscrição nos
concursos, permitindo-se que o candidato ao concurso público de ingresso se
inscreva para uma ou mais especialidades de serviço e que o candidato ao
concurso de remoção faça inscrição para a mesma especialidade da qual for
titular há pelo menos dois anos no Estado de Minas Gerais. Atualmente só é
permitido ao candidato se inscrever para uma única vaga entre todas as
oferecidas no Edital, excluindo-se do certame aqueles que obtiveram melhores
notas, mas não foram aprovados para a opção eleita.
Propõe-se modificação também na forma de aferição do conhecimento no
concurso público de ingresso, que passará a ser por meio de uma Prova de
Conhecimento Geral, que versará sobre Língua Portuguesa, conhecimentos
gerais de Direito e conhecimentos gerais de Direitos Notarial e de Registro,
e uma Prova de Conhecimento Específico, que abordará a matéria de
conhecimento técnico específico sobre a função notarial ou de registro, de
acordo com a especialidade de inscrição do candidato. As matérias das Provas
de Conhecimento terão caráter eliminatório, exceto a de Língua Portuguesa,
que será apenas classificatória, porquanto essa matéria tem eliminado ótimos
candidatos aprovados nas provas de conhecimentos específicos, que, embora
conheçam nosso vernáculo, não estão habituados com minúcias específicas de
vestibulares. Além disso, não parece ser razoável, diante da quantidade de
serviços vagos, que a matéria de Língua Portuguesa elimine mais candidatos
que a matéria de conhecimento técnico específico sobre a função notarial ou
de registro.
Sugere-se, ainda, diferente do exigido atualmente, que acaba inviabilizando
a aprovação dos candidatos, que, para ser classificado para a próxima etapa
de concurso público de ingresso e apresentar títulos, o candidato precisará
obter o mínimo de cinqüenta por cento em cada uma das matérias eliminatórias
e estar aprovado até o limite de cinco vezes o número de vagas
correspondente à especialidade de inscrição, obedecida a ordem decrescente
de notas obtidas no somatório das referidas matérias.
Os títulos serão definidos em edital, sendo que no concurso público de
ingresso a pontuação a eles atribuída não poderá ultrapassar dez por cento
dos pontos distribuídos no certame.
A classificação final será feita por especialidade, pela ordem decrescente
de notas, sendo essas em concurso público de ingresso a soma das notas das
Provas de Conhecimento e de Títulos e em concurso de remoção as notas
atribuídas aos Títulos.
Caberá recurso ao Egrégio Conselho da Magistratura apenas quanto à
classificação final e à eliminação fundada em sindicância realizada pela
Comissão Examinadora sobre a personalidade e a vida pregressa do candidato.
Não havendo recursos ou julgados os interpostos, o concurso público de
ingresso e o concurso de remoção serão homologados pelo Egrégio Conselho da
Magistratura.
Somente após a homologação é que será apurado se o candidato preenche os
requisitos necessários para receber a outorga da delegação. Verificado o
preenchimento de tais requisitos, o candidato será convocado, respeitada a
ordem de classificação, pelo Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça,
de acordo com a especialidade indicada no ato da inscrição, para escolher a
vaga que lhe interessar. Nesse momento, a Corregedoria Geral de Justiça
apresentará ao candidato dados referentes à movimentação financeira dos
serviços constantes do edital do concurso para o qual se inscreveu.
Encerradas as etapas anteriores, o Presidente da Comissão Examinadora
informará, em até cinco dias, a escolha do serviço ao Presidente do Tribunal
de Justiça, a quem competirá a outorga da delegação, no prazo de trinta dias
após o recebimento da comunicação. De acordo com a Lei em vigor, compete ao
Governador do Estado a outorga de delegação. Entretanto, do ponto de vista
jurídico-constitucional não mais se sustenta tal situação, na medida em que
o art. 236, SS1º, da Constituição da República confere única e
exclusivamente ao Poder Judiciário a fiscalização das respectivas
atividades.
Outra inovação do presente Projeto de Lei diz respeito ao prazo de validade
de concurso público de ingresso e de concurso de remoção, que passará a ser
de seis meses, contados da delegação, sendo suspenso em caso de desistência
daquele que a tiver recebido e reaberto com a nova delegação. Atualmente, a
Lei nº 12.919, de 1998, prevê que o concurso expira com a delegação ao
primeiro colocado no certame, sendo necessário, em caso de desistência ou
renúncia, a abertura de novo concurso. Ocorre que o disposto nessa Lei vai
de encontro ao art. 19 da Lei Federal nº 8.935, de 1994, que estabelece que
"Os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de
classificação no concurso". Assim, tendo em vista que a lei estadual não
pode contrariar as normas gerais estabelecidas na Lei Federal, deve a ela se
adequar. Além disso, manter o atualmente estabelecido implica prestigiar
aqueles que ocupam o serviço de modo precário em detrimento ao concurso
público estabelecido no art. 236 da Constituição da República.
Quanto à competência formal do Tribunal de Justiça do Estado de inaugurar o
processo legislativo para disciplinar o concurso para ingresso e remoção nos
serviços de tabelionato e de registro, esclarece-se que tanto o art. 96, II,
alíneas "b" e "d", da Constituição da República, como o art. 98 da
Constituição Estadual conferem ao Tribunal de Justiça a iniciativa da Lei de
Organização e Divisão Judiciárias do Estado. O Supremo Tribunal Federal, ao
julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.935-3/RO, entendeu que a
criação de serventias cartoriais e o provimento dos seus cargos são matérias
afetas à organização judiciária e de iniciativa dos tribunais de justiça. Em
sua decisão liminar, referendada por unanimidade pelos demais Ministros, o
relator, Ministro Marco Aurélio de Melo, afirmou categoricamente que não vê
"como dissociar os cartórios da própria organização, no sentido abrangente,
do Judiciário". Dessa forma, infere-se que compete ao Poder Judiciário a
iniciativa de propor o presente Projeto de Lei. Ademais, importa consignar
que a própria Lei nº 12.919, de 1998, que se pretende substituir, teve o seu
procedimento legislativo iniciado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, no
que foi acolhido pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Por fim, importante ressaltar que o cumprimento do art. 236, SS 3º, da
Constituição da República é esperado pela sociedade, que anseia por um
provimento mais democrático e uma melhor prestação do serviço extrajudicial,
devendo, portanto, este Tribunal de Justiça realizar concursos de forma mais
ágil e eficaz, conforme o disposto no Projeto de Lei que ora se propõe.
PROJETO DE LEI Nº 3.154/2009
Dispõe sobre concurso público de ingresso e concurso de remoção nos serviços
de tabelionato e de registro do Estado de Minas Gerais e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O concurso público de ingresso e o concurso de remoção nos
serviços de tabelionato e de registro do Estado de Minas Gerais são regidos
por esta Lei, por resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça e pelo
respectivo edital.
Art. 2º - As vagas serão preenchidas alternadamente, sendo dois terços por
concurso público de ingresso e um terço por meio de concurso de remoção.
SS 1º - A aplicação do critério de alternância observará a especialidade do
serviço e a data de vacância das serventias ou, quando vagas na mesma data,
a da criação do serviço.
SS 2º - Ficam reservadas 10% das vagas a que se refere o "caput" deste
artigo para pessoas portadoras de deficiência, na forma em que dispuser o
edital.
Art. 3º - Em caso de vacância ou de criação de serviço de tabelionato ou de
registro, o Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça expedirá edital
de abertura de concurso público de ingresso ou de concurso de remoção para
seu preenchimento.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO EXAMINADORA
Art. 4º - Após o término das inscrições, o Segundo Vice-Presidente do
Tribunal de Justiça nomeará a Comissão Examinadora de concurso público de
ingresso ou de concurso de remoção, que será integrada por:
I - no mínimo um e no máximo quatro magistrados, indicados pelo Segundo
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;
II - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-MG, indicado
pela Seção de Minas Gerais;
III - um representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo
Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais; e
IV - um notário e um registrador, indicados por entidade sindical
representativa da classe.
Parágrafo único - A Comissão Examinadora será presidida pelo Segundo
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º - As decisões da Comissão Examinadora serão tomadas por maioria de
votos, prevalecendo o voto do Presidente, em caso de empate.
Art. 6º - A Comissão Examinadora será secretariada por servidor efetivo do
Poder Judiciário Estadual, bacharel em Direito, designado pelo Segundo
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO III
DOS CONCURSOS
Seção I
Do Edital
Art. 7º - O edital de concurso público de ingresso, de provas e títulos, ou
de concurso de remoção, de títulos, será publicado pelo menos três vezes no
Diário do Judiciário, sendo a primeira publicação na íntegra e as demais por
extrato.
Art. 8º - Deverão constar do edital:
I - os serviços vagos a serem preenchidos;
II - os critérios de desempate;
III - os títulos que o candidato poderá apresentar e sua valoração;
IV - os requisitos necessários para a escolha do serviço;
V - os prazos e os recursos cabíveis; e
VI - a validade do concurso.
Art. 9º - Deverão constar, ainda, de edital de concurso público de ingresso,
as matérias sobre as quais versarão as Provas de Conhecimento.
Seção II
Da Inscrição
Art. 10 - O concurso público de ingresso poderá ser realizado para as
seguintes especialidades:
I - Registro Civil das Pessoas Naturais;
II - Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
III - Registro de Imóveis;
IV - Tabelionato de Notas;
V - Tabelionato de Protesto de Títulos.
Art. 11 - O candidato de concurso público de ingresso deverá indicar
expressamente, no momento da inscrição, para qual das especialidades está se
inscrevendo e, caso deseje concorrer para mais de uma dentre as oferecidas
no edital, deverá efetuar uma inscrição para cada especialidade pretendida.
Art. 12 - No concurso de remoção, o candidato somente poderá se inscrever
para a mesma especialidade da qual for titular há pelo menos dois anos no
Estado de Minas Gerais.
Seção III
Das Provas de Conhecimento
Art. 13 - No concurso público de ingresso, a aferição do conhecimento será
realizada mediante a aplicação de Prova de Conhecimento Geral e de Prova de
Conhecimento Específico, ambas objetivas de múltipla escolha.
Art. 14 - A Prova de Conhecimento Geral versará sobre as seguintes matérias:
I - Língua Portuguesa;
II - conhecimentos gerais de Direito;
III - conhecimentos gerais de Direitos Notarial e de Registro.
Art. 15 - A Prova de Conhecimento Específico abordará a matéria de
conhecimento técnico específico sobre a função notarial ou de registro, de
acordo com a especialidade de inscrição do candidato.
Art. 16 - O conteúdo programático da Prova de Conhecimento Geral e da Prova
de Conhecimento Específico, o valor e o número de questões de cada uma das
provas serão definidos em edital.
Art. 17 - As Provas de Conhecimento terão caráter:
I - classificatório, para a matéria do inciso I do art. 14;
II - eliminatório, para as matérias dos incisos II e III do art. 14 e para a
matéria de conhecimento técnico específico de que versa o art. 15 desta lei.
Art. 18 - Será eliminado do concurso público de ingresso o candidato que não
obtiver o mínimo de cinqüenta por cento em cada uma das provas a que se
referem os incisos II e III do art. 14 e na prova de que trata o art. 15
desta lei.
Art. 19 - No concurso público de ingresso, somente serão convocados para
apresentar títulos os aprovados até o limite de cinco vezes o número de
vagas correspondente à especialidade de inscrição, obedecida a ordem
decrescente de notas obtidas no somatório da Prova de Conhecimento Geral e
da Prova de Conhecimento Específico, restando os demais candidatos
eliminados do concurso.
Seção IV
Dos Títulos
Art. 20 - O edital de concurso público de ingresso e de concurso de remoção
definirá relação de títulos que poderão ser apresentados, a forma de
comprovação e os pontos a eles atribuídos.
Parágrafo único - No concurso público de ingresso, a pontuação atribuída aos
títulos não poderá ultrapassar dez por cento dos pontos distribuídos no
certame.
Seção V
Da Classificação Final
Art. 21 - No concurso público de ingresso, a classificação final dos
candidatos, por especialidade, será feita na ordem decrescente do somatório
das notas das Provas de Conhecimento e dos Títulos.
Art. 22 - No concurso de remoção, a classificação final dos candidatos, por
especialidade, será feita na ordem decrescente do somatório das notas
atribuídas aos Títulos.
Art. 23 - Os critérios de desempate no concurso público de ingresso e no
concurso de remoção serão disciplinados em edital.
Seção VI
Dos Recursos
Art. 24 - Caberá recurso ao Conselho da Magistratura quanto a:
I - classificação final;
II - eliminação do concurso fundada na sindicância a que se refere o art. 40
desta lei.
Parágrafo único - O recurso de que trata o "caput" deverá ser interposto
perante a Comissão Examinadora, que poderá:
I - exercer o juízo de retratação, restando prejudicado o recurso; ou
II - manter sua decisão, encaminhando o recurso ao Conselho da Magistratura.
Seção VII
Da Homologação
Art. 25 - Não havendo recursos ou julgados os interpostos, o Presidente da
Comissão Examinadora encaminhará ao Conselho da Magistratura, para
homologação, o resultado de concurso público de ingresso ou de concurso de
remoção.
CAPÍTULO IV
DA ESCOLHA DE SERVIÇO
Seção I
Da Comprovação de Requisitos
Art. 26 - Os candidatos classificados, por especialidade, no concurso
público de ingresso ou no concurso de remoção serão convocados, na rigorosa
ordem de classificação, para comprovar os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter capacidade civil;
III - estar quite com as obrigações eleitorais e militares;
IV - ser bacharel em Direito por faculdade oficial ou reconhecida, com
diploma registrado na forma da lei, ou contar com dez anos de exercício em
serviço de tabelionato ou de registro;
V - ter conduta condigna para o exercício da função; e
VI - ter aptidão física e mental para o exercício da função.
Art. 27 - No concurso de remoção, além dos requisitos elencados no art. 26,
o candidato deverá comprovar:
I - o exercício de delegação em serviço de tabelionato ou de registro há
mais de dois anos no Estado de Minas Gerais, completados até a data da
primeira publicação do edital de abertura do concurso;
II - a regularidade do serviço a seu cargo nos últimos dois anos;
III - a regularidade com as obrigações trabalhistas e previdenciárias
relacionadas ao serviço do qual é titular;
IV - a regularidade fiscal própria e a do serviço do qual é titular;
V - a regularidade em relação à entidade de classe, se for associado; e
VI - a ausência de punição administrativa e de condenação por crime contra o
patrimônio, a administração pública, a economia popular e por sonegação
fiscal, nos últimos cinco anos.
Art. 28 - A forma de comprovação dos requisitos elencados no art. 26 e no
art. 27 será especificada em edital.
Art. 29 - O candidato de concurso público de ingresso e de concurso de
remoção que não preencher os requisitos a ele exigidos será automaticamente
excluído do certame, não tendo direito à escolha e à delegação do serviço.
Seção II
Da Escolha do Serviço
Art. 30 - No concurso público de ingresso, o candidato que preencher os
requisitos de que trata o art. 26 será convocado, por especialidade,
conforme dispuser o edital, para escolher, na rigorosa ordem de
classificação, o serviço de sua preferência dentre os relacionados no
concurso para o qual se inscreveu.
SS 1º - Não sendo possível o comparecimento pessoal, o candidato poderá ser
representado por mandatário, que deverá apresentar procuração por
instrumento público para o exercício do direito de escolha.
SS 2º - A escolha da serventia obrigatoriamente manifestada nessa
oportunidade terá caráter definitivo, vedada a possibilidade de permuta,
segunda opção ou qualquer outro tipo de modificação.
SS 3º - O não comparecimento do candidato ou do mandatário no dia e hora
determinados acarretará sua eliminação do certame, não sendo admitido
qualquer pedido que importe adiamento da opção.
SS 4º - A escolha de serviço que esteja "sub judice" será da inteira
responsabilidade e risco do candidato, que, em caso de anulação de sua
investidura, não terá o direito de exercer nova opção.
SS 5º - A Corregedoria Geral de Justiça apresentará ao candidato, no momento
da escolha do serviço, dados referentes à movimentação financeira dos
serviços constantes do edital do concurso para o qual se inscreveu.
Art. 31 - No concurso de remoção, ao candidato que preencher os requisitos
de que trata o art. 27 será aplicado o disposto no art. 30 e seus
parágrafos.
CAPÍTULO V
DA OUTORGA DA DELEGAÇÃO
Art. 32 - O Presidente da Comissão Examinadora informará, em até cinco dias,
a escolha do serviço ao Presidente do Tribunal de Justiça, a quem competirá
a outorga da delegação, no prazo de trinta dias após o recebimento da
comunicação.
Parágrafo único - Em até cinco dias da outorga da delegação, o Presidente do
Tribunal de Justiça comunicará o ato ao Governador do Estado.
Art. 33 - No concurso público de ingresso, outorgada a delegação, o
delegatário tomará posse perante o Poder Executivo, no prazo de trinta dias
contados da publicação do ato, e entrará em exercício perante o Diretor do
Foro, no prazo de quinze dias contados da data da posse.
SS 1º - No ato da posse, o delegatário apresentará declaração de bens e
prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções nas quais foi
investido.
SS 2º - Para entrar em exercício, deverá o delegatário apresentar
documentação comprobatória da posse.
SS 3º - Em até quarenta e cinco dias após a entrada em exercício, o
delegatário deverá apresentar ao juízo competente relatório acerca das
condições de funcionamento do serviço e da documentação do acervo cartorial
a que se refere o art. 36 desta lei.
Art. 34 - No concurso de remoção não haverá posse, devendo o exercício ser
assumido no prazo de quinze dias contados da delegação.
Parágrafo único - Aplica-se ao delegatário que entrar em exercício o
disposto no SS 3º do art. 33 desta lei.
Art. 35 - Havendo motivo justo, os prazos previstos no art. 33 e no art. 34
poderão ser prorrogados por quinze dias, a critério da autoridade competente
para o ato.
Art. 36 - Em até 30 dias da entrada em exercício, aquele que estiver
respondendo pela serventia transmitirá ao novo delegatário toda a
documentação que constitua o acervo cartorial, compreendendo os selos de
fiscalização, os livros de escrituração, folhas soltas ou fichas que os
substituírem, os documentos arquivados, inclusive microfilmes, e, em caso de
informatização, os programas ou bancos de dados que o integrem, a fim de
permitir a continuidade dos serviços.
Parágrafo único - Em caso de não cumprimento do disposto no "caput", o juízo
competente poderá expedir mandado de busca e apreensão e comunicará o fato
ao Ministério Público, para apuração de possível infração penal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Todas as comunicações e convocações oficiais relativas ao concurso
público de ingresso e ao concurso de remoção serão feitas no Diário do
Judiciário eletrônico.
Art. 38 - A validade de concurso público de ingresso e de concurso de
remoção dar-se-á separadamente para cada serviço e será de seis meses,
contados a partir da respectiva outorga da delegação.
SS 1º - Em caso de desistência formal ou tácita da outorga da delegação
durante a validade do concurso, o prazo de que trata o "caput" será suspenso
e reaberto quando da próxima delegação.
SS 2º - Considera-se desistência formal da delegação aquela requerida
durante o prazo previsto para a:
I - posse de que trata o art. 33, em caso de concurso público de ingresso;
II - entrada em exercício a que se refere o art. 34, em caso de concurso de
remoção.
SS 3º - A desistência formal deverá ser requerida ao Segundo
Vice-Presidente, mediante pedido protocolizado, suspendendo-se o prazo de
validade do concurso a partir da data do protocolo.
SS 4º - Considera-se tácita a desistência quando aquele que receber a
delegação não:
I - tomar posse no prazo do art. 33, no concurso público de ingresso;
II - entrar em exercício no prazo do art. 34, no concurso de remoção.
SS 5º - No caso da desistência tácita, o termo inicial da suspensão se dará
no primeiro dia útil subseqüente ao último dia do prazo previsto para a:
I - posse, no concurso público de ingresso;
II - entrada em exercício, no concurso de remoção.
SS 6º - A ocorrência de desistência tácita será comunicada ao Segundo
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em até cinco dias após o início da
suspensão do prazo a que se refere o SS5º, pelo:
I - Poder Executivo, na situação prevista no inciso I do SS 4º deste artigo.
II - Juízo Competente, na situação prevista no inciso II do SS 4º deste
artigo.
SS 7º - Compete ao Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça a:
I - publicação no Diário do Judiciário eletrônico do deferimento da
desistência formal ou, no caso de desistência tácita, de que a delegação foi
tornada sem efeito;
II - convocação do próximo classificado.
Art. 39 - Inexistindo candidato ou havendo desinteresse para vaga destinada
ao concurso de remoção, esta será destinada a concurso público de ingresso,
antes de o juízo competente propor ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da
mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo
município ou de município contíguo.
SS 1º - A vaga a que refere o "caput" deste artigo não será computada para a
fixação da alternância estabelecida no art. 2º desta lei.
SS 2º - A extinção do serviço e anexação de suas atribuições será realizada
por meio de Resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais.
Art. 40 - Durante o processo seletivo, a Comissão Examinadora poderá
realizar sindicância sobre a personalidade e vida pregressa do candidato, a
qual terá caráter eliminatório.
Art. 41 - O titular que tiver sido removido deverá observar o interstício de
2 (dois) anos para se candidatar a nova remoção.
Art. 42 - Compete ao Diretor do Foro designar, para responder pelo serviço
de tabelionato e de registro, até o provimento da vaga por concurso:
I - substituto mais antigo, em caso de extinção de delegação;
II - pessoa que preencha os requisitos estabelecidos no art. 26, em caso de
criação de serventia.
Art. 43 - O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais poderá contratar
entidade de direito público ou privado, de reconhecida idoneidade, para:
I - recebimento das inscrições;
II - elaboração de prova de Língua Portuguesa em concurso público de
ingresso;
III - aplicação, fiscalização e correção eletrônica das provas de
conhecimento de concurso público de ingresso.
Art. 44 - Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Art. 45 - Fica revogada a Lei nº 12.919, de 29 de junho de 1998."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública
e Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art.
102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
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