PL 3.151/09 - Propõe a compensação aos oficiais de registro de imóveis pelos serviços gratuitos relativos aos processos fundiários

"MENSAGEM Nº 346/2009*

Belo Horizonte, 26 de março de 2009.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

Apraz-me encaminhar á consideração dessa egrégia Assembleia o apenso projeto de lei, no exercício de competência que me confere privativamente o inciso V do art. 90 da Constituição do Estado.

Diz a presente proposta de se alterar dispositivo da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

Especificamente, o escopo desta iniciativa, sem ônus para o Estado, será o de garantir aos oficiais de registro de imóveis - a exemplo do que ocorre com oficiais de registro civil - que apliquem o percentual de 5,66% sobre sua receita para fins de ressarcimento, em processos fundiários nos quais se prevê isenção do pagamento de emolumentos para os beneficiários. Tal medida se impõe como de justiça social desde o advento da Lei nº 18.041, de 13 de janeiro de 2009, que ampliou o universo desses beneficiários em processos de reforma agrária e regularização de terras devolutas, destarte afetando as receitas notariais. Nesse contexto, anexamos Exposição de Motivos firmada pelo Senhor Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária, que poderá subsidiar essa Assembléia no exame do assunto.

Agradeço desde já pela especial atenção que esse Legislativo certamente reservará a matéria de tão relevante interesse público.

Atenciosamente,

Aécio Neves, Governador do Estado.

Exposição de Motivos

O Governo do Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado Extraordinária para Assuntos de Reforma Agrária (Seara) e do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais (Iter), está desenvolvendo um programa pioneiro de regularização fundiária no país, para conferir a titularidade de terras devolutas estaduais aos posseiros que nela residem há mais de cinco anos e que cumpram outros requisitos legais, em especial no que diz respeito à dimensão do imóvel ocupado.

Estima-se que exista hoje, em Minas, um contingente aproximado de duzentas mil famílias ocupando terras não registradas em áreas rurais, em imóveis cuja extensão, em sua esmagadora maioria, não supera cinqüenta hectares. É esse o enfoque do programa, eis que a média das titulações em 2008 foi para imóveis de vinte hectares.

Analisando-se as áreas em que prepondera esse verdadeiro "sistema de posses", percebe-se nitidamente a afinidade existente entre as áreas não regularizadas e as regiões mais pobres do Estado. Não por acaso, é no Norte de Minas, Vale do Jequitinhonha, Vale do Mucuri, Vale do Rio Doce e Alto do Paranaíba que se encontra a maioria das famílias que exercem posse em terras devolutas estaduais.

Fundamental ressaltar, então, as conseqüências dessa realidade. O pequeno produtor rural, sem a titularidade de seu imóvel, não terá condições de acessar crédito para o desenvolvimento de sua atividade (como o Pronaf), ficando permanentemente atrelado à agricultura de subsistência. Com isso, tampouco o Município não desenvolverá economia sólida capaz de absorver as novas gerações de trabalhadores, o que refletirá diretamente no fluxo migratório da região.

Destarte, para que se possa alterar tal situação nas regiões mais carentes do Estado, é fundamental que se garanta a segurança jurídica necessária para que o pequeno produtor rural desenvolva sua atividade, integrando-se, efetivamente, à cidadania.

Por outro lado, com o processo de regularização massivo, ocorrerá dinamização da economia municipal, na medida em que centenas de "novos" proprietários terão condição de acessar crédito e aplicá-lo em sua atividade. Esse capital, então, circulará no mercado local, ensejando o benéfico efeito cascata.

Ocorre que, para colocar em prática esse positivamente audacioso projeto, foi necessário instituir isenções em relação a todos os atos praticados pelos titulares dos cartórios de imóveis que dissessem respeito à população de baixa renda, beneficiada pela regularização fundiária. Isso porque o pagamento das certidões negativas de domínio do registro de imóvel, assim como da emissão do respectivo título de propriedade, inviabilizaria o processo, em virtude da carência da população atingida pelo programa.

A Lei nº 18.041, de 13 de janeiro de 2009, veio equacionar positivamente a questão, ao estender o benefício da isenção do pagamento de emolumentos em processo fundiário independentemente da dimensão da área. Acontece, porém, que a atividade cartorial é exercida, de acordo com a Constituição da República, pela iniciativa privada, por meio de delegação do Poder Público. Assim, é notório que o ônus da implementação dessa indispensável política pública não poderá ficar a cargo dos Registradores de Imóveis, mormente daqueles cuja receita é tão modesta quanto mais pobres são as regiões do Estado.

Nesse contexto, como o ordenamento jurídico prevê a compensação dos atos gratuitos praticados pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, em nome do princípio constitucional da isonomia, é imperativo que também os Titulares dos Cartórios de Imóveis sejam contemplados pela medida, sob pena de inviabilizar não apenas a atividade de registro como, ainda, o próprio programa governamental.

Manoel da Silva Costa Júnior, Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária e Diretor-Geral em exercício do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais.

Projeto de lei nº 3.151/2009


Dá nova redação ao art. 31 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

Art. 1º - O "caput" do art. 31 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31 - A compensação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados em conformidade com o art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, aplica-se àqueles atos gratuitos praticados pelos notários e registradores de imóveis a partir de 13 de janeiro de 2009, em decorrência das Leis nº 14.313, de 19 de junho de 2002, e nº 18.041 de 13 de janeiro de 2009.

........".

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 02/04/2009.

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