"MENSAGEM Nº 346/2009*
Belo Horizonte, 26 de março de 2009.
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Apraz-me encaminhar á consideração dessa egrégia Assembleia o apenso projeto
de lei, no exercício de competência que me confere privativamente o inciso V
do art. 90 da Constituição do Estado.
Diz a presente proposta de se alterar dispositivo da Lei nº 15.424, de 30 de
dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o
pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços
notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e
a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e
dá outras providências.
Especificamente, o escopo desta iniciativa, sem ônus para o Estado, será o
de garantir aos oficiais de registro de imóveis - a exemplo do que ocorre
com oficiais de registro civil - que apliquem o percentual de 5,66% sobre
sua receita para fins de ressarcimento, em processos fundiários nos quais se
prevê isenção do pagamento de emolumentos para os beneficiários. Tal medida
se impõe como de justiça social desde o advento da Lei nº 18.041, de 13 de
janeiro de 2009, que ampliou o universo desses beneficiários em processos de
reforma agrária e regularização de terras devolutas, destarte afetando as
receitas notariais. Nesse contexto, anexamos Exposição de Motivos firmada
pelo Senhor Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma
Agrária, que poderá subsidiar essa Assembléia no exame do assunto.
Agradeço desde já pela especial atenção que esse Legislativo certamente
reservará a matéria de tão relevante interesse público.
Atenciosamente,
Aécio Neves, Governador do Estado.
Exposição de Motivos
O Governo do Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado
Extraordinária para Assuntos de Reforma Agrária (Seara) e do Instituto de
Terras do Estado de Minas Gerais (Iter), está desenvolvendo um programa
pioneiro de regularização fundiária no país, para conferir a titularidade de
terras devolutas estaduais aos posseiros que nela residem há mais de cinco
anos e que cumpram outros requisitos legais, em especial no que diz respeito
à dimensão do imóvel ocupado.
Estima-se que exista hoje, em Minas, um contingente aproximado de duzentas
mil famílias ocupando terras não registradas em áreas rurais, em imóveis
cuja extensão, em sua esmagadora maioria, não supera cinqüenta hectares. É
esse o enfoque do programa, eis que a média das titulações em 2008 foi para
imóveis de vinte hectares.
Analisando-se as áreas em que prepondera esse verdadeiro "sistema de
posses", percebe-se nitidamente a afinidade existente entre as áreas não
regularizadas e as regiões mais pobres do Estado. Não por acaso, é no Norte
de Minas, Vale do Jequitinhonha, Vale do Mucuri, Vale do Rio Doce e Alto do
Paranaíba que se encontra a maioria das famílias que exercem posse em terras
devolutas estaduais.
Fundamental ressaltar, então, as conseqüências dessa realidade. O pequeno
produtor rural, sem a titularidade de seu imóvel, não terá condições de
acessar crédito para o desenvolvimento de sua atividade (como o Pronaf),
ficando permanentemente atrelado à agricultura de subsistência. Com isso,
tampouco o Município não desenvolverá economia sólida capaz de absorver as
novas gerações de trabalhadores, o que refletirá diretamente no fluxo
migratório da região.
Destarte, para que se possa alterar tal situação nas regiões mais carentes
do Estado, é fundamental que se garanta a segurança jurídica necessária para
que o pequeno produtor rural desenvolva sua atividade, integrando-se,
efetivamente, à cidadania.
Por outro lado, com o processo de regularização massivo, ocorrerá
dinamização da economia municipal, na medida em que centenas de "novos"
proprietários terão condição de acessar crédito e aplicá-lo em sua
atividade. Esse capital, então, circulará no mercado local, ensejando o
benéfico efeito cascata.
Ocorre que, para colocar em prática esse positivamente audacioso projeto,
foi necessário instituir isenções em relação a todos os atos praticados
pelos titulares dos cartórios de imóveis que dissessem respeito à população
de baixa renda, beneficiada pela regularização fundiária. Isso porque o
pagamento das certidões negativas de domínio do registro de imóvel, assim
como da emissão do respectivo título de propriedade, inviabilizaria o
processo, em virtude da carência da população atingida pelo programa.
A Lei nº 18.041, de 13 de janeiro de 2009, veio equacionar positivamente a
questão, ao estender o benefício da isenção do pagamento de emolumentos em
processo fundiário independentemente da dimensão da área. Acontece, porém,
que a atividade cartorial é exercida, de acordo com a Constituição da
República, pela iniciativa privada, por meio de delegação do Poder Público.
Assim, é notório que o ônus da implementação dessa indispensável política
pública não poderá ficar a cargo dos Registradores de Imóveis, mormente
daqueles cuja receita é tão modesta quanto mais pobres são as regiões do
Estado.
Nesse contexto, como o ordenamento jurídico prevê a compensação dos atos
gratuitos praticados pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais,
em nome do princípio constitucional da isonomia, é imperativo que também os
Titulares dos Cartórios de Imóveis sejam contemplados pela medida, sob pena
de inviabilizar não apenas a atividade de registro como, ainda, o próprio
programa governamental.
Manoel da Silva Costa Júnior, Secretário de Estado Extraordinário para
Assuntos de Reforma Agrária e Diretor-Geral em exercício do Instituto de
Terras do Estado de Minas Gerais.
Projeto de lei nº 3.151/2009
Dá nova redação ao art. 31 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que
dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o
recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos
sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
Art. 1º - O "caput" do art. 31 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31 - A compensação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais
pelos atos gratuitos por ele praticados em conformidade com o art. 8º da Lei
Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, aplica-se àqueles atos
gratuitos praticados pelos notários e registradores de imóveis a partir de
13 de janeiro de 2009, em decorrência das Leis nº 14.313, de 19 de junho de
2002, e nº 18.041 de 13 de janeiro de 2009.
........".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública
e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
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