PL 3.067/09 altera a Lei nº 15.424/04 - Atos do Tabelião de Notas relativos à Lei 11.441/07 |
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Lembramos que para a
aplicabilidade do referido projeto faz-se necessário a sua aprovação na ALMG
e posterior sanção do Governador do Estado, transformando em lei para futura
aplicação dos emolumentos referentes aos atos da Lei 11.441/07. Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da taxa de fiscalização judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A Tabela 1 do Anexo da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, fica acrescida dos itens 6, 7 e 8, nos termos do anexo desta lei. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 3 de março de 2009. Dalmo Ribeiro Silva ANEXO (a que se refere o art. 1º da Lei nº , de de de 2009) "ANEXO (a que se refere o § 1º do art. 2º da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004)
Justificação: A Lei Federal nº 11.441, de 2007, que alterou a Lei Federal nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil -, inovou na realização de inventários, partilhas, separações consensuais e divórcios consensuais, garantindo mais celeridade ao seu processo e mais comodidade ao interessado. De acordo com a nova sistemática normativa, inventários, partilhas, separações consensuais e divórcios consensuais poderão ser feitos administrativamente, desde que observadas as condições previstas na citada lei. No que toca ao inventário e à partilha, não pode haver testamento e os interessados devem ser capazes e concordes. Com relação à separação e ao divórcio consensuais, a lei exige que não haja filhos menores ou incapazes, devendo-se observar os requisitos legais quanto aos prazos. Não será necessária a homologação judicial da escritura de separação ou de divórcio, constituindo título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. Entretanto, não obstante a inovação trazida pela lei em questão, não há na Lei nº 15.424, de 30/12/2004, a previsão de emolumentos específicos referentes aos citados atos, tendo o tabelião que os enquadrar nos valores estipulados para as escrituras públicas em geral. O projeto visa à adequação da citada lei de emolumentos à legislação federal, ao fixar os emolumentos correspondentes aos atos previstos na Lei Federal nº 11.441, de 2007, o que, certamente, contribuirá para a sua efetividade, uma vez que os valores que se pretende fixar tornarão o serviço notarial referente aos atos em questão acessível à maioria da população. Dessa forma, esperamos contar com o apoio dos nobres pares desta Casa à aprovação do projeto. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. |
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Fonte: Jornal "Minas Gerais" - Caderno do Legislativo - 05/03/2009.
Nota de responsabilidade |
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