PL 3.067/09 altera a Lei nº 15.424/04 - Atos do Tabelião de Notas relativos à Lei 11.441/07

Lembramos que para a aplicabilidade do referido projeto faz-se necessário a sua aprovação na ALMG e posterior sanção do Governador do Estado, transformando em lei para futura aplicação dos emolumentos referentes aos atos da Lei 11.441/07.

PROJETO DE LEI Nº 3.067/2009

Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da taxa de fiscalização judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - A Tabela 1 do Anexo da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, fica acrescida dos itens 6, 7 e 8, nos termos do anexo desta lei.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 3 de março de 2009.

Dalmo Ribeiro Silva

ANEXO

(a que se refere o art. 1º da Lei nº , de de de 2009)

"ANEXO

(a que se refere o § 1º do art. 2º da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004)

TABELA 1 (R$)

ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS

Emolumentos
 

Taxa de Fiscalização Judiciária

Valor Final ao Usuário

(...)
 


 


 


 

6 - Escritura pública de inventário com bens inexistentes a inventariar ou de separação ou divórcio em que não haja partilha ou excedente de meação (completa, compreendendo certificação ou transcrição de documentos e primeiro traslado)
 

132,77
 

17,08
 

149,85
 

7 - Escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quando o valor decorrente da partilha atribuído a um dos cônjuges exceder a meação
 


 


 


 

Até 23.931,00
 

118,62
 

46,04
 

164,46
 

De 23.931,01 até 41.025,00
 

189,26
 

73,59
 

262,85
 

De 41.025,01 até 71.658,00
 

182,82
 

83,93
 

299,75
 

De 71.658,01 até 136.749,00
 

357,49
 

139,02
 

496,51
 

De 136.749,01 até 167.108,00
 

401,76
 

156,24
 

558
 

De 167.108,01 até 273.499,00
 

674,22
 

317,27
 

991,49
 

De 273.499,01até 358.010,00
 

684,44
 

368,54
 

1.052,98
 

De 358.010,01 até 683.746,00
 

704,19
 

450,21
 

1.154,40
 

De 683.746,01 até 716.155,00
 

795,26
 

530,16
 

1.325,42
 

De 716.155,01 até 1.193.548,00
 

897
 

676,67
 

1.573,67
 

Acima de 1.193.548,00
 

1.072,53
 

809,09
 

1.881,62
 

8 - Escritura pública de inventário ou de partilha, excluída a meação, com conteúdo financeiro - os valores finais ao usuário são os previstos no item 7.
 


 


 


 

(...)"
 


 


 


 

Justificação: A Lei Federal nº 11.441, de 2007, que alterou a Lei Federal nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil -, inovou na realização de inventários, partilhas, separações consensuais e divórcios consensuais, garantindo mais celeridade ao seu processo e mais comodidade ao interessado.

De acordo com a nova sistemática normativa, inventários, partilhas, separações consensuais e divórcios consensuais poderão ser feitos administrativamente, desde que observadas as condições previstas na citada lei. No que toca ao inventário e à partilha, não pode haver testamento e os interessados devem ser capazes e concordes. Com relação à separação e ao divórcio consensuais, a lei exige que não haja filhos menores ou incapazes, devendo-se observar os requisitos legais quanto aos prazos. Não será necessária a homologação judicial da escritura de separação ou de divórcio, constituindo título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

Entretanto, não obstante a inovação trazida pela lei em questão, não há na Lei nº 15.424, de 30/12/2004, a previsão de emolumentos específicos referentes aos citados atos, tendo o tabelião que os enquadrar nos valores estipulados para as escrituras públicas em geral.

O projeto visa à adequação da citada lei de emolumentos à legislação federal, ao fixar os emolumentos correspondentes aos atos previstos na Lei Federal nº 11.441, de 2007, o que, certamente, contribuirá para a sua efetividade, uma vez que os valores que se pretende fixar tornarão o serviço notarial referente aos atos em questão acessível à maioria da população.

Dessa forma, esperamos contar com o apoio dos nobres pares desta Casa à aprovação do projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - Caderno do Legislativo - 05/03/2009.

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