PROJETO DE LEI Nº 3.005/2009
Determina o cancelamento imediato da Carteira Nacional de Habilitação - CNH
-, no Detran, dos falecidos no Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica estabelecido que o Cartório de Registro Civil de Pessoas
Naturais no Estado avisará o Departamento de Trânsito - Detran - do
falecimento de portador de Carteira Nacional de Habilitação - CNH - no
Estado de Minas Gerais, para que seja dada baixa no número desse documento.
Art. 2deg. - O prazo para essa baixa será de 30 dias a contar do falecimento
do motorista.
Art. 3deg. - Caberá ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de
cada cidade a comunicação com o Departamento de Trânsito - Detran.
Art. 4deg. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de fevereiro de 2009.
Fábio Avelar
Justificação: O texto desta proposição determina que os Cartórios de
Registro Civil de Pessoas Naturais de cada cidade comunique ao Departamento
de Trânsito - Detran - os falecimentos de portadores de Carteira Nacional de
Habilitação - CNH -, para que seja dada baixa nesse documento.
Tem ocorrido no Estado um grande número de fraudes em conseqüência de
transferências de multas para a CNH de pessoas falecidas, ocasionando
enormes transtornos às famílias dos falecidos, que além da perda de um
familiar ainda recebem multas "pós mortem" em seu nome.
Considerando que quando do falecimento são cancelados automaticamente os
Registros Gerais - RG - e os Cadastros de Pessoas Físicas - CPF - dos
falecidos, não seria nenhum transtorno proceder da mesma forma com as CNH.
Pelo exposto, contamos com a anuência dos nobres pares ao projeto de lei em
apreço.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para
parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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