PROJETO DE LEI Nº 277/2011
Dispõe sobre a legitimação e a regularização de posses e sobre a permissão
de uso em terras devolutas estaduais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - São legitimáveis as posses em terras devolutas estaduais
regularmente discriminadas, em benefício dos ocupantes, pessoa física ou
jurídica, que possuam como seu, por cinco anos ininterruptamente e sem
oposição:
I - imóvel urbano, ou rural com características urbanas, não superior a
5.000m² (cinco mil metros quadrados), utilizando-o para sua moradia ou para
moradia de sua família, ou para o exercício de atividade comercial,
industrial ou profissional;
II - imóvel rural, ou urbano com características rurais, não superior a
100ha (cem hectares), com a utilização de, no mínimo, 30% (trinta por cento)
da área aproveitável, por si ou por prepostos, para o exercício de atividade
agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal, agroindustrial ou outra
forma de exploração racional não defesa em lei.
Parágrafo único - Não serão legitimadas as posses:
I - dos ocupantes que sejam proprietários de outro imóvel com as mesmas
características, em área urbana ou rural;
II - dos ocupantes beneficiados em planos anteriores com título de domínio
expedido pelo Estado;
III - em área rural, dos ocupantes:
a) estrangeiros não naturalizados brasileiros, exceto se tiverem cônjuge
brasileiro, sob o regime de comunhão de bens;
b) pessoas jurídicas com mais de 50% (cinquenta por cento) de capital
estrangeiro.
Art. 2º - São regularizáveis as posses de imóveis rurais, situados em terras
devolutas estaduais, com área contínua superior a 100ha (cem hectares), até
o limite de 500ha (quinhentos hectares), com a utilização de, no mínimo, 80%
(oitenta por cento) da sua área aproveitável, em benefício do ocupante,
pessoa física, que a torne produtiva com o
seu trabalho e o de sua família, nela mantendo morada permanente, e que a
tenha explorado efetivamente por prazo não inferior a cinco anos
ininterruptamente e sem oposição, para o exercício de atividade agrícola,
pecuária, extrativa vegetal, florestal, agroindustrial ou outra forma de
exploração racional não defesa em lei.
§ 1º - A regularização de que trata este artigo dar-se-á mediante alienação
pelo valor da terra nua, tendo o ocupante, desde que preencha os requisitos
constantes no “caput” deste artigo, preferência na aquisição.
§ 2º - Não serão regularizadas posses dos ocupantes:
I - que sejam proprietários de outro imóvel rural;
II - beneficiados em planos anteriores com título de domínio expedido pelo
Estado;
III - estrangeiros não naturalizados brasileiros, exceto se tiverem cônjuge
brasileiro, sob o regime de comunhão de bens.
Art. 3º - O órgão estadual responsável procederá à vistoria das terras
devolutas de domínio do Estado e elaborará laudo, que conterá:
I - o levantamento das áreas que se encontrem vagas;
II - o rol dos ocupantes existentes e a análise indicativa daqueles cuja
posse seja considerada legitimável, regularizável ou que possam ter seu uso
permitido, nos termos desta lei.
§ 1º - O rol aludido no inciso II deste artigo, qualificará de forma
pormenorizada os ocupantes e, quanto à área ocupada, sua extensão, descrição
das divisas, o nome dos confinantes, o valor, a natureza das benfeitorias e
as culturas e criações existentes.
§ 2º - Para efeito de valoração da área, será utilizado:
I - o Valor da Terra Nua - VTN -, em se tratando de imóvel com
características rurais;
II - o valor venal, em se tratando de imóvel com características urbanas.
§ 3º - As terras devolutas encontradas vagas e as declaradas de interesse e
não passíveis de legitimação, regularização ou permissão de uso, serão
incorporadas ao patrimônio do Estado.
Art. 4º - O órgão estadual responsável, juntamente com o Ministério Público
Estadual e o Poder Judiciário, fará vistoria das áreas que foram legitimadas
a partir do ano de 1980 até 2002.
Parágrafo único - A propriedade rural cuja documentação referente à origem e
à sequência dos títulos de propriedade apresentar inconsistência será
retomada pelo Estado.
Art. 5º - Compete ao Ministério Público Estadual, por meio do Procurador
Regional, aprovar o laudo, do qual dará conhecimento aos interessados
mediante editais publicados uma vez no diário oficial do Estado e duas em
jornal de circulação local, se houver, facultando-lhes reclamar contra os
critérios adotados, erros ou omissões e propor a forma que devam ser
descritas as divisas do imóvel.
Art. 6º - Apresentada reclamação que de algum modo interfira no interesse de
ocupante integrante do rol aludido no inciso II do art. 3º, será este
intimado pessoalmente para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa.
Art. 7º - Julgadas as reclamações ou, não as havendo, ratificado ou, se for
o caso, retificado o plano geral, por despacho, o Procurador Regional o
encaminhará ao Procurador-Geral de Justiça do Estado, que, conhecendo de
todo o processado, o homologará.
Art. 8º - Homologado o plano geral, os ocupantes a que o Estado haja afinal
reconhecido o direito de:
I - legitimação, serão pessoalmente intimados a pagar, no prazo de dez dias,
prorrogável a exclusivo critério do Procurador-Chefe da Unidade Regional, a
taxa de transferência, calculada na base de 5% (cinco por cento) sobre o
valor do imóvel, conforme sua situação, nos termos do § 2º do art. 3º;
II - regularização, serão pessoalmente intimados a pagar, no prazo de
sessenta dias, prorrogável a exclusivo critério do Procurador-Chefe da
Unidade Regional, o valor do imóvel, nos termos do item I do § 2º do art.
3º.
Parágrafo único - Os ocupantes a que o plano geral atribua área rural não
superior a 25ha (vinte e cinco hectares) ficam dispensados do pagamento da
taxa de transferência, referida no inciso I deste artigo.
Art. 9º - Em favor dos ocupantes de áreas devolutas que preencham os
requisitos dos arts. 1º e 2º, conforme o caso, e hajam cumprido as
exigências do artigo antecedente, a Fazenda do Estado expedirá título de
domínio, que conterá:
I - a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de cinco anos;
II - o nome e a qualificação do outorgado;
III - a identificação e a caracterização do imóvel;
IV - o livro e as respectivas folhas;
V - a data;
VI - o perímetro em que se situa o imóvel;
VII - o número da matrícula e a serventia na qual esteja registrada a área
maior em nome da Fazenda do Estado;
VIII - o valor da concessão.
§ 1º - A qualificação do outorgado compreenderá:
I - quando se tratar de pessoa física, sua nacionalidade, estado civil,
profissão, domicílio, número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas,
do Ministério da Fazenda e Registro Geral de sua cédula de identidade ou, à
falta deste, sua filiação e, sendo casado, o nome do cônjuge e o regime de
bens no casamento;
II - quando se tratar de pessoa jurídica, o domicílio da sua sede social e o
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do Ministério
da Fazenda.
§ 2º - A identificação e caracterização do imóvel compreenderá o Município
da situação, as confinanças com a menção do lado em que se situam, a área e,
ainda:
I - se urbano:
a) a localização e o nome do logradouro para o qual faz frente;
b) o número, ou se situa do lado par ou ímpar do logradouro, a quadra e a
distância métrica da esquina mais próxima.
II - se rural, o distrito, a localização e a denominação.
§ 3º - Nos imóveis rurais acima de 20ha (vinte hectares), deverá constar no
título, bem como no memorial descritivo e na planta, a descrição da reserva
legal obrigatória de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área, nos termos e
para os efeitos do § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 4.771- Código Florestal
-, de 15 de setembro de 1965.
Art. 10 - Em favor dos ocupantes de áreas devolutas que não preencham os
requisitos dos arts. 1º ou 2º ou não tenham cumprido a exigência do art. 7º,
poderá a Fazenda do Estado outorgar Termo de Permissão de Uso, a título
precário, que conterá o disposto nos incisos II a VIII do “caput” do artigo
anterior, desde que preencham o requisito mínimo de real aproveitamento,
baseado em exploração efetiva ou na introdução de benfeitorias.
§ 1º - A permissão de uso incidirá sobre imóveis com as áreas estabelecidas
nos incisos I e II do art. 1º e no art. 2º, de acordo com as suas
características, podendo ser ultrapassadas tais dimensões, até o limite de
25% (vinte e cinco por cento), em casos excepcionais, em razão da extensão
da forma de exploração ou das benfeitorias, a critério do Procurador-Chefe
da Unidade Regional, ouvido o órgão responsável.
§ 2º - O Termo de Permissão de Uso somente será transferível com prévia
autorização do Estado, mediante requerimento do interessado dirigido ao
Procurador-Chefe da Unidade Regional, que decidirá, ouvido o órgão
responsável.
§ 3º - Os imóveis objeto de permissão de uso poderão ter sua posse
legitimada ou regularizada, caso se verifique posteriormente o preenchimento
dos requisitos exigidos nesta lei, mediante requerimento do permissionário
dirigido ao Procurador-Chefe da Unidade Regional, que ouvirá o órgão
responsável acerca das alegações, com a expedição do título de domínio,
provados os requisitos e cumprida a exigência do art. 7º, cancelando-se o
termo anterior.
Art. 11 - Os ocupantes de terras devolutas estaduais insertas nas Áreas de
Proteção Ambiental, poderão ter sua posse legitimada, regularizada, ou ter
seu uso permitido, desde que, além do procedimento e dos requisitos
estabelecidos nesta lei, seja observado o seguinte:
I - tenham se instalado na área antes de 21 de setembro de 1984;
II - haja prévia concordância da Secretaria de Meio Ambiente;
§ 1º - Nos títulos de domínio em área referida no “caput” deste artigo, além
dos requisitos estabelecidos no art. 8º, deverão constar:
I - restrições ao uso do imóvel decorrentes das normas federais e estaduais
de caráter ambiental;
II - renúncia por parte do outorgado ao recebimento de qualquer indenização,
decorrente das restrições.
§ 2º - Não serão legitimadas nem regularizadas as posses nas áreas
declaradas Zona de Vida Silvestre das APAs, sendo facultada a outorga de
Termo de Permissão de Uso, desde que atendidos os requisitos mínimos
estabelecidos no art. 9º e incisos I e II, do “caput” deste artigo.
Art. 12 - Os títulos de domínio e os Termos de Permissão de Uso serão
lavrados pelo órgão responsável e será registrado em livro próprio, devendo
ser subscritos pelo Procurador-Geral da Justiça, pelo Procurador Regional,
pelo Secretário da Justiça, pelo Diretor Fundiário do órgão e pelo
outorgado.
Parágrafo único - Os títulos de domínio e os Termos de Permissão de Uso
deverão ser lavrados em três vias, acompanhadas de memorial descritivo do
imóvel e da reserva legal, se for o caso, e planta do imóvel e destinam-se,
respectivamente, à composição de livros próprios, que ficarão sob a guarda
do órgão responsável, à juntada no pertinente procedimento administrativo de
legitimação e regularização de posses e ao outorgado ou permissionário.
Art. 13 - A outorga de Título de Domínio ou Termos de Permissão de Uso aos
ocupantes, fica subordinada à conveniência e à oportunidade, na medida do
interesse público do Estado, ainda que preenchidos os requisitos
estabelecidos nesta lei, com exceção daqueles que hajam cumprido a exigência
contida no art. 7º, inciso I ou II, casos em que a legitimação ou a
regularização torna-se obrigatória.
Art. 14 - A partir da aprovação desta lei, todos os contratos de
arrendamento de terras devolutas serão cancelados.
Art. 15 - Relativamente às áreas cujas posses não hajam sido legitimadas ou
regularizadas, nem tenham seu uso permitido, a Procuradoria-Geral do Estado
promoverá, também na medida do interesse público, a execução da sentença que
declarou as terras de domínio do Estado, mediante ação reivindicatória,
ficando assegurada a indenização das benfeitorias de boa-fé.
Art. 16 - Ficam revogadas as Leis nº 11.020, de 1993, e nº 11.401, de 1994,
e o Decreto nº 34.801, de 1993, e demais disposições em contrário.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de fevereiro de 2011.
Paulo Guedes
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária
e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.
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