PL nº 2.706/08 - Parecer p/ 1º turno - Dispõe sobre a alteração da Lei nº 15.424/04

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.706/2008

Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte

Relatório


De autoria dos Deputados Gilberto Abramo, Sávio Souza Cruz e Adalclever Lopes, o Projeto de Lei nº 2.706/2008 tem por objetivo alterar a Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal.

Publicada no "Diário do Legislativo" de 28/8/2008, a proposição foi encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer.

Conclusão

Concluímos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.706/2008 na forma do Substitutivo nº 2, a seguir redigido e pela rejeição do Substitutivo nº 1 e do projeto original.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da taxa de fiscalização judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O inciso I do art. 7º da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - ...

I - traslado, anotações e comunicações determinadas por lei, necessárias à realização do ato notarial ou de registro.".

Art. 2º - O SS 2º do art. 8º da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º - ...

SS 2º - A constituição do gravame de alienação fiduciária em garantia sobre veículos automotores deverá ser efetivada pelo registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, sem o que fica vedada a expedição de CRV de veículo automotor com anotação do referido gravame, o mesmo se aplicando aos demais gravames incidentes sobre veículos automotores, previstos nos arts. 1.462, do Código Civil Brasileiro, 127 e 129, da Lei dos Registros Públicos, visto serem estes da atribuição registral exclusiva das serventias de Registro de Títulos e Documentos.

I - objetivando dar cumprimento ao disposto neste parágrafo, fica o órgão estadual de trânsito autorizado a formalizar os convênios que se fizerem necessários com entidade representante dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, com o fito de que estes entes prestadores de serviços públicos possam desincumbir-se das atribuições que lhes foram outorgadas com segurança jurídica e eficiência.

II - a cobrança dos atos registrais previstos neste parágrafo observará os limites da tabela 5.7 de emolumentos desta lei;

Art. 3º - O art. 10 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10 - ...

SS 1º - A averbação com conteúdo financeiro será assim considerada quando implicar majoração do valor do contrato ou da dívida constante no registro, em virtude da liberação de um crédito suplementar, bem como quando alterar o objeto da matrícula ou transcrição.";

"SS 3º - ...

XIII - nas escrituras de inventários e partilhas, os emolumentos serão cotados tomando-se por base o valor total do monte a ser partilhado, não se considerando para esse efeito a meação do cônjuge sobrevivo.";

"SS 4º - ...

VII - nas alienações de frações ideais de um mesmo imóvel será cotado apenas um ato, independentemente do número de alienantes ou de adquirentes.";

"SS 6º - As escrituras de separação e divórcio nas quais não haja partilha de bens ou, se houver, a meação for respeitada, e as de reconciliação, união estável e união homoafetivas serão cotadas de acordo com a tabela 1.1. Havendo excesso de meação em favor de um dos cônjuges, será cotado outro ato, observando-se, neste caso, o valor atribuído pela Fazenda Pública para cobrança do imposto respectivo.".

Art. 4º - O art. 15 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - Na cobrança de emolumentos devidos por atos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação utilizando recursos do FGTS, haverá redução de 50% (cinqüenta por cento) nos emolumentos, bem como na Taxa de Fiscalização Judiciária.

Parágrafo único - Ficam reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária - TFJ - relativamente aos atos de averbação de construção e aquisição de casa própria com área construída de até 70 m2 (setenta metros quadrados), quando vinculados a programa habitacional federal, estadual ou municipal destinado a pessoa de baixa renda, com participação do poder público.".

Art. 5º - O art. 20 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 - Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro:

I - para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita, amparado pela Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, nos seguintes casos:

a) nos processos relativos a ações de investigação de paternidade e de pensão alimentícia;

b) representado por Defensor Público Estadual ou advogado dativo designado nos termos da Lei nº 13.166, de 20 de janeiro de 1999;

c) nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981;

d) nos termos do SS 2º do art. 12 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

e) quando a parte não estiver assistida por advogado, nos processos de competência dos Juizados Especiais de que tratam as Leis Federais nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001;

II - a penhora ou o arresto, nos termos do inciso IV do art. 7º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;

III - a escritura e o registro de casa própria de até 60 m2 (sessenta metros quadrados) de área construída, quando vinculada a programa habitacional federal, estadual ou municipal destinado a pessoa de baixa renda, com participação do poder público;

IV - de interesse da União Federal, nos termos do Decreto-Lei nº 1.537, de 13 de abril de 1977.

SS 1º - São ainda isentos de emolumentos e de Taxa de Fiscalização Judiciária a entidade de assistência social assim reconhecida pelo Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, observado o disposto no SS 2º deste artigo, relativamente aos atos de:

I - autenticação de documentos;

II - registro de seus atos constitutivos, inclusive alterações.

SS 2º - A isenção prevista no parágrafo anterior é dirigida às entidades que efetivamente prestam serviços de assistência social no cumprimento dos objetivos previstos nos incisos I a V do art. 3º da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, não se aplicando às entidades mantenedoras cujas sedes funcionem apenas como escritório administrativo, sem atuar diretamente na área da assistência social.

SS 3º - A concessão da isenção de que trata a alínea "b" do inciso I deste artigo fica condicionada a pedido formulado pela parte perante o oficial, no qual conste a expressa declaração de que é pobre no sentido legal e que não pagou honorários advocatícios, para fins de comprovação junto ao Fisco Estadual.".

Art. 6º - O SS 3º do art. 33 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33 - A gestão e os devidos repasses dos recursos serão realizados por comissão gestora integrada por quatro membros efetivos e respectivos suplentes, assim distribuídos:

I - um representante indicado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais - Anoreg-MG;

II - três representantes indicados pelo Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - Recivil.

SS 2º - A comissão escolherá, entre seus membros, um coordenador, cujas funções serão definidas em regimento interno a ser elaborado no prazo de trinta dias de sua instalação.

SS 3º - Os integrantes da comissão serão indicados pelas respectivas entidades ao Recivil, devendo a primeira indicação ocorrer no prazo máximo de cinco dias após a sanção desta lei, e as demais, nos prazos definidos nos estatutos de cada entidade.".

Art. 7º - O art. 34 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 34 - A destinação dos recursos previstos neste capítulo atenderá à seguinte ordem de prioridade, havendo disponibilidade de saldo, após a dedução dos custos operacionais, de 10% (dez por cento) da arrecadação:"

II - complementação de receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias de todas as especialidades, até o limite de R$780,00 (setecentos e oitenta reais) por serventia.".

Art. 8º - O art. 37 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 37 - Em caso de superávit dos valores destinados à compensação dos registradores civis das pessoas naturais e à complementação da receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias, o excedente será aplicado segundo critérios definidos pela comissão gestora, com:

I - o objetivo de compensação gradativa dos atos gratuitos praticados em decorrência da Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, que ainda não tenham sido compensados;

II - o aprimoramento dos serviços de registro civil das pessoas naturais;

III - a compensação dos atos gratuitos praticados por todas as especialidades em decorrência de lei;

IV - a ampliação do valor da receita bruta mínima mensal paga nos termos do inciso II do art. 34, observado o limite de até 1.100 (mil e cem) Ufemgs;

V - a ampliação dos valores pagos a título da gratuidade do registro civil das pessoas naturais até o valor de R$50,00 (cinqüenta reais) para os atos de nascimentos e óbitos e o valor da tabela para os casamentos;

VI - a ampliação dos valores pagos a título da compensação da gratuidade de todas as especialidades até o valor dos emolumentos fixados pela tabela;

VII - o custeio de ações sociais realizadas pelo Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais - Recivil -, em parceira com entidades congêneres, ou com o Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipais, na erradicação do sub-registro do Estado de Minas Gerais, ou de promoção da cidadania, mediante a obtenção da documentação civil básica.".

Art. 9º - A Tabela 1 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"(...)

4 - (...)

a) relativa à situação jurídica sem conteúdo financeiro, de procurações genéricas e de subestabelecimento de procurações.

f.1) revogada

f.3) em causa própria, para alienação de bens, os mesmos valores finais ao usuário previsto na alínea "b".

g) revogada.".

Art. 10 - A Tabela 3 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"(...)

Nota V - Havendo interesse das administrações públicas federal, estadual e municipal, os tabelionatos de protesto de títulos e outros documentos de dívida deverão recepcionar, para protesto comum ou falimentar, as certidões da dívida ativa, devidamente inscrita, independentemente de prévio depósito dos emolumentos, das taxas ou de qualquer outra despesa. Poderão os tabelionatos de protestos de títulos e outros documentos de dívida receber sem o prévio depósito dos emolumentos, das taxas ou de quaisquer outras despesas, os títulos ou documentos de dívidas previstos no art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, cujos valores serão pagos na forma prevista no item 5, letra "a".

Nota VI - Para o envio de títulos e documentos de dívida por sistemas de computação, gravação eletrônica de imagem ou quaisquer outros meios de reprodução, deverá ser feito diretamente ao Tabelionato de Protesto ou por meio de associação de classe, cabendo as respectivas despesas ao apresentante.".

Art. 11 - A Tabela 4 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"(...)

1 - (...)

q) Para averbação de penhora e certidão do art. 615-A do CPC, sobre imóveis:

5 - (...)

a.3) pelo registro do loteamento, considerando o valor total do empreendimento;

f) de arresto ou seqüestro de imóveis;

"Nota I - Consideram-se atos com conteúdo financeiro aqueles referentes à transmissão, à divisão ou à atribuição de unidades e demarcação, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil, aqueles constitutivos de direitos reais, as constrições judiciais decorrentes de penhora, arresto ou seqüestro de imóveis, as instituições e especificações de unidades em condomínio e os loteamentos.

Nota III - Na cobrança de emolumentos devidos por atos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação, utilizando recursos do FGTS haverá redução de 50% (cinqüenta por cento) nos emolumentos, bem como na Taxa de Fiscalização Judiciária.

Nota X - Nos procedimentos administrativos de retificação de registro previstos no inciso II do art. 213 da Lei nº 6.015, de 1973, serão cobrados os mesmos valores da Tabela 4, número 5, letra "e"."

Nota XI - No caso de hipotecas garantidoras de cédulas de crédito rural, o valor dos emolumentos é reduzido a 50% (cinqüenta por cento) dos valores da alínea "e" do item 5 da tabela 4, respeitado o disposto no inciso XI do SS 3º do art. 10 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, para efeito de seu enquadramento na referida tabela.".

SS 1º - Os emolumentos dos atos praticados em razão da alínea "q" do item 1 serão cobrados de acordo com os valores fixados para os emolumentos da alínea "f" do item 5 da Tabela 4.

SS 2º - Os emolumentos dos atos praticados em razão da alínea "a.3" do item 5 da Tabela 4 serão cobrados de acordo com os valores fixados para os emolumentos da alínea "e" do item 5 da Tabela 4.

Art. 12 - A Tabela 5 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"(...)

1 - averbação:

a) de documento que afete o registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro e para cancelamento de registro ou averbação sem conteúdo financeiro, sendo R$3,27, R$1,03 e R$4,30, para o valor dos emolumentos, para a Taxa de Fiscalização Judiciária e para o valor final ao usuário;

2 - certificado:

5 - (...)

c) registro de documento, em meio eletrônico, para simples conservação, compreendendo nesse caso somente documento cujo prazo de validade do negócio jurídico nele expresso já tenha se expirado e esteja quitado, independente do valor desse negócio, por folha (valor total, por página), R$0,20, R$0,10 e R$0,30, respectivamente para o valor dos emolumentos, da Taxa de Fiscalização Judiciária e do valor final ao usuário;

6 - cartas de notificação (inclui todos os atos registrais, por pessoa, e traslado na íntegra ou por extrato, excluídas as despesas de transporte e outros para cumprimento):

a) urbana e suburbana, sendo R$23,10, R$11,90, R$35,00, respectivamente para o valor dos emolumentos, da Taxa de Fiscalização Judiciária e do valor final ao usuário;

b) outros municípios da comarca, sendo R$27,72, R$14,28 e R$42,00 respectivamente para o valor dos emolumentos, da Taxa de Fiscalização Judiciária e do valor final ao usuário;

7- Registro de veículo automotor:

a) registro ou averbação de contrato de alienação fiduciária, "leasing", penhor ou reserva de domínio sobre o valor financiado;

Nota II - Em contratos envolvendo bens patrimoniais, sem valor declarado, o registro de que trata o número 5 desta Tabela será cobrado tendo como parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) caso seja por prazo indeterminado; sendo por prazo determinado, o parâmetro para enquadramento nesta tabela corresponderá ao valor de R$380,00 (quatrocentos reais) multiplicado pelo número de meses de vigência do contrato, até o limite de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).

Nota III - O valor das notificações extrajudiciais engloba todos os atos que a compõem, tendo em conta apenas um notificado. Cada notificado a mais terá acrescido o valor de intimação e certidão, já previstos na tabela 5. O Registrador poderá, ainda, cobrar despesas de transporte, correios e outras despesas necessárias para cumprimento das notificações.

Nota IV - O registro de documentos previsto no item 5.5.C visa somente à conservação deles, não enquadrando nesse item os negócios jurídicos cuja validade ainda se encontre em vigor, que se enquadram nos itens 5.1, 5.5.a e 5.5.b e 5.7.".

Art. 13 - A Tabela 6 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"(...)

1 - Averbação:

a) de ato ou documento emanado de sociedade, associação ou fundação sem conteúdo financeiro, para validade contra terceiros, sendo, respectivamente, R$10,32, R$3,24 e R$13,56 para o valor dos emolumentos, da Taxa de Fiscalização Judiciária e do valor final ao usuário;

b) de alteração de contrato, estatuto ou qualquer outro ato constitutivo de sociedade, associação ou fundação, e de abertura ou cancelamento de filial, sem conteúdo financeiro, sendo, respectivamente, R$24,51, R$7,71 e R$32,22 para o valor dos emolumentos, da Taxa de Fiscalização Judiciária e do valor final ao usuário;

c) de alterações de contrato; estatuto ou qualquer outro ato constitutivo de sociedade, associação ou fundação; de abertura ou cancelamento de filial; ato ou documento para validade contra terceiros ou para integrar registro, com conteúdo financeiro, sendo seus valores, respectivamente para os emolumentos, para a Taxa de Fiscalização Judiciária e para o valor final ao usuário, até a faixa de R$11.670,00, R$63,44, R$19,95 e R$83,39; de R$11.647,01 até R$34.941,00, R$76,06, R$24,48 e R$100,54; de R$34.941,01 até R$232.940,00, R$120,44, R$38,76 e R$159,20; de R$232.940,01 até R$582.350,00, R$164,82, R$53,04 e R$217,86; e, acima de R$582.350,00, R$202,86, R$65,28 e R$268,14;

4 - (...)

a) registro de título ou documento com conteúdo financeiro, trasladado na íntegra ou por extrato;

b) de alteração de contrato, estatuto ou qualquer outro ato constitutivo de sociedade, associação ou fundação, e de abertura ou cancelamento de filial, e de ato ou documento emanado para validade contra terceiros, sendo R$24,51, R$7,71 e R$32,22, para o valor dos emolumentos, da Taxa de Fiscalização Judiciária e do valor final ao usuário;

g) de livro de contabilidade encadernado ou folhas soltas (por conjunto de até 100 folhas), sendo R$11,59, R$0,50 e R$12,09, para o valor dos emolumentos, da Taxa de Fiscalização Judiciária e do valor final ao usuário;".

Parágrafo único - Os emolumentos dos atos praticados em razão da alínea "a" do item 4 da Tabela 6 serão cobrados de acordo com os valores fixados para os emolumentos da alínea "c" do item 1 da Tabela 6.

Art. 14 - A Tabela 7 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"(...)

1 - Habilitação para casamento no serviço registral, casamento religioso com efeito civil e conversão de união estável em casamento, incluindo todas as petições, requerimentos, arquivamentos e diligências, excluídas as despesas com Juiz de Paz e publicação de edital em órgão da imprensa, sendo seus valores, respectivamente, R$110,90, R$16,18 e R$124,08 para os emolumentos, da Taxa de Fiscalização Judiciária e do valor final ao usuário;

2 - Diligência para Casamento fora do serviço registral, mas na sede do distrito, excluídas as despesas com Juiz de Paz e transporte e alimentação do Oficial, sendo seus valores, respectivamente, R$166,69, R$21,44 e R$188,13 para os emolumentos, da Taxa de Fiscalização Judiciária e do valor final ao usuário;

3 - Diligência para Casamento fora do serviço registral e da sede do distrito, excluídas as despesas com Juiz de Paz e transporte e alimentação do Oficial, sendo seus valores, respectivamente, R$261,10, R$33,58 e R$294,68 para os emolumentos, da Taxa de Fiscalização Judiciária e do valor final ao usuário.".

Art. 15 - A Tabela 8 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"(...)

Nota II - Os itens 1, 2 e 4 desta tabela não se aplicam aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.".

Art. 16 - A Corregedoria-Geral de Justiça publicará as tabelas de que cuida o Anexo da Lei nº 15.424, de 30 dezembro de 2004, a qual conterá as alterações introduzidas por esta lei, em valores atualizados.

Art. 17 - Os notários e registradores de Minas Gerais são autorizados a realizar, no estabelecimento de suas serventias, além da prática dos atos notariais e registrais propriamente ditos, as seguintes atividades, ressalvadas as incompatibilidades do art. 25 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994:

I - celebração de convênios ou contratos com entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, suas autarquias ou empresas públicas ou empresas por eles controladas, total ou parcialmente, visando à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública;

II - prestação de serviços públicos ou de utilidade pública, desde que autorizados por lei federal, estadual ou municipal ou por ato normativo próprio de quem detenha poder regulamentar de atividade de serviços públicos ou de utilidade pública.

Parágrafo único - O notário ou o registrador deverão encaminhar ao Juiz Diretor do Foro da sua comarca, por meio de ofício descritivo das atividades, cópia do contrato ou do convênio firmado nos termos deste artigo.

Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos as alterações dos arts. 1º, 2º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 a partir de 1º de janeiro de 2010.

Sala das Comissões, 16 de abril de 2009.

Adalclever Lopes, Presidente - Leonardo Moreira, relator - Délio Malheiros (voto contrário) - Irani Barbosa.


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 18/04/2009.

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