PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 26/2007
Altera a Lei Complementar ndeg. 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a
organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1deg. - O art. 1deg. da Lei Complementar ndeg. 59, de 18 de janeiro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1deg. - O território do Estado, para a administração da justiça, em
primeira instância, divide-se em comarcas, conforme a relação constante de
Anexos desta lei complementar.
Parágrafo único - A prestação jurisdicional no Estado, em segunda instância,
compete ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça Militar.".
Art. 2deg. - O art. 2deg. da Lei Complementar ndeg. 59, de 18 de janeiro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - A Corte Superior do Tribunal de Justiça, nas condições e limites
que estabelecer, poderá estender a jurisdição dos juízes de primeiro grau
para comarcas, contíguas ou não, visando aos seguintes objetivos:
I - solução para acúmulo de serviço que não enseje criação de vara ou
comarca;
II - produção mínima que justifique o cargo.
Parágrafo único - Pelo deslocamento, o magistrado terá direito a:
I - diária para alimentação;
II - ajuda de custo para transporte, caso não se forneça veículo oficial ou
fornecido pelo Poder Judiciário;
III - diária para pousada, quando a distância for superior a cento e
cinqüenta quilômetros e ocorrer pernoite.".
Art. 3deg. - A alínea "a" do inciso II do art. 5deg. da Lei Complementar
ndeg. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando
acrescentada ao inciso a seguinte alínea "c":
"Art. 5deg. - (...)
II - (...)
a) edifício público de domínio do Estado com capacidade e condições para a
instalação de fórum, delegacia de polícia, cadeia pública, quartel do
destacamento policial e centro de internação para adolescentes em conflito
com a lei;
(...)
c) estimativa justificada de distribuição média de, no mínimo, cem feitos
judiciais por mês.".
Art. 4deg. - O inciso I do SS 5deg. do art. 6deg. e o art. 8deg. da Lei
Complementar ndeg. 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6deg. - (...)
§§ 5deg. - (...)
I - dois serviços de Tabelionato de Notas;
(...)
Art. 8deg. - As comarcas se classificam como:
I - de entrância especial, aquelas com população de duzentos e cinqüenta mil
ou mais habitantes;
II - de segunda entrância, aquelas com até duzentos e cinqüenta mil
habitantes e duas ou mais varas;
III - de primeira entrância, aquelas com um só Juiz.
§§ 1º - Nas revisões bienais estabelecidas no art. 104, inciso IV, da
Constituição do Estado, a partir daquela prevista para o ano de 2009, o
Tribunal de Justiça obedecerá, para a classificação das comarcas, a última
estimativa da população divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
§§ 2º - Efetivada a revisão bienal estabelecida no art. 104, inciso IV, da
Constituição do Estado, a classificação das comarcas permanecerá inalterada,
até a próxima revisão, ainda que a população de alguma delas ultrapasse os
duzentos e cinqüenta mil habitantes.
Art. 5deg. - Os §§§§ 1deg. e 4deg. do art. 10 da Lei Complementar ndeg. 59,
de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao
artigo os seguintes §§§§ 9deg., 10 e 11:
"§§ 1deg. - Nas comarcas onde houver mais de um Juiz de Direito, a Corte
Superior do Tribunal de Justiça fixará, mediante resolução, a distribuição
de competência das varas e das unidades jurisdicionais do Sistema dos
Juizados Especiais existentes.
(...)
§§ 4deg. - A instalação das comarcas, das varas e das unidades
jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais criadas por esta lei
complementar será determinada pela Corte Superior do Tribunal de Justiça,
por meio de resolução, de acordo com a necessidade da prestação
jurisdicional e após a verificação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, das
condições de funcionamento e, pela Presidência do Tribunal de Justiça, da
disponibilidade de recursos financeiros.
(...)
§§ 9deg. - Funcionará na Comarca de Belo Horizonte o Centro de Apoio
Jurisdicional, composto por Juízes de Direito Auxiliares, com competência
para substituição e cooperação, com estrutura determinada pela Corte
Superior do Tribunal de Justiça, mediante resolução.
§§ 10 - Os Juízes do Sistema dos Juizados Especiais exercerão suas funções
nas unidades jurisdicionais previstas no art. 84-C desta lei complementar.
§§ 11 - Para expedir a resolução prevista no §§ 4deg. deste artigo, a Corte
Superior exigirá a estimativa justificada de distribuição média, por mês,
de:
I - cem processos, para instalação de vara;
II - cento e sessenta processos para cada Juiz, em se tratando de unidade
jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais.".
Art. 6º - O "caput" do art. 14 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça
não integrarão as Câmaras, mas ficarão vinculados ao julgamento dos
processos que lhes tenham sido distribuídos até o dia da eleição,
participando, também, da votação nas questões administrativas.".
Art. 7deg. - Fica acrescentado ao "caput" do art. 16 da Lei Complementar
ndeg. 59, de 2001, o seguinte inciso V, ficando o inciso V renumerado para
inciso VI e o inciso VI renumerado para inciso VII, com a seguinte redação:
"Art. 16 - (...)
V - o Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais;
(...)
VII - as Câmaras e os demais órgãos que forem previstos em seu Regimento
Interno.".
Art. 8deg. - O art. 18 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 - A Corte Superior do Tribunal de Justiça é composta de vinte e
cinco Desembargadores, respeitada a representação de advogados e membros do
Ministério Público prevista no art. 94 da Constituição Federal, para o
exercício das atribuições jurisdicionais e administrativas delegadas da
competência do Tribunal Pleno, provendo-se treze das vagas por antigüidade e
doze por eleição pelo Tribunal Pleno, à medida que ocorrerem.".
Art. 9º - Fica acrescentado ao art. 59 da Lei Complementar ndeg. 59, de
2001, o seguinte parágrafo único:
"Art. 59 - (...)
Parágrafo único - As Varas de Fazenda Pública e Autarquias poderão ter
competência, na forma estabelecida em resolução da Corte Superior do
Tribunal de Justiça, para o julgamento das causas cíveis que envolvam
questões relacionadas ao meio ambiente.".
Art. 10 - A alínea "c" do inciso III do art. 61 da Lei Complementar ndeg.
59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentadas
ao inciso as seguintes alíneas "g", "h" e "i":
"Art. 61 - (...)
III - (...)
c) detração e remição da pena;
(...)
g) fixação das condições do programa de regime aberto e da suspensão
condicional da pena, se a decisão penal condenatória for omissa;
h) realização das audiências admonitórias, nas hipóteses de regime aberto ou
suspensão condicional da pena;
i) execução provisória da pena, assim entendida aquela que recaia sobre o
reeducando preso, proveniente de decisão condenatória, independentemente do
trânsito em julgado para qualquer das partes;".
Art. 11 - O art. 62 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 62 - Compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude e do Idoso
exercer as atribuições definidas na legislação especial sobre menores, bem
como as de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de
instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos,
instituições de atendimento e congêneres, que lidam com o idoso,
garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas
na Lei Federal nº 10.741, de 1deg. de outubro de 2003, salvo aquelas cuja
competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário
Estadual.
Parágrafo único - Nas comarcas em que não houver vara com a competência
específica a que se refere o "caput", cabe ao Corregedor-Geral de Justiça
designar, bienalmente, o Juiz de Direito competente para tais atribuições,
permitida uma recondução e sua substituição, quando convier.".
Art. 12 - A Seção III do Capítulo II do Título III do Livro II da Lei
Complementar ndeg. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção III
Dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Subseção I
Da Estrutura do Sistema dos Juizados Especiais
Art. 82 - São órgãos que integram o Sistema dos Juizados Especiais:
I - o Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais;
II - as Turmas Recursais;
III - os Juizados Especiais.
Subseção II
Do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais
Art. 83 - O Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais terá sua
composição e atribuições estabelecidas em Resolução da Corte Superior do
Tribunal de Justiça.
Subseção III
Das Turmas Recursais
Art. 84 - Para o julgamento dos recursos interpostos contra decisões dos
Juizados Especiais, as comarcas serão divididas em grupos jurisdicionais,
constituídos por uma ou mais Turmas Recursais, conforme dispuser a Corte
Superior, por proposta do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados
Especiais.
§§ 1deg. - A Turma Recursal terá três Juízes titulares e três Juízes
suplentes, escolhidos entre os que atuam nas comarcas integrantes do
respectivo grupo jurisdicional.
§§ 2deg. - Os integrantes da Turma Recursal serão indicados pelo Conselho de
Supervisão e Gestão e, se a indicação for aprovada pela Corte Superior,
serão designados para um período de dois anos, permitida a recondução.
§§ 3deg. - É vedada ao Juiz de Direito indicado para integrar Turma Recursal
a recusa à indicação e à primeira recondução.
§§ 4deg. - Quando o interesse da prestação jurisdicional recomendar, poderão
os Juízes suplentes ser convocados para atuar simultaneamente com os
titulares.
§§ 5deg. - A Corte Superior, mediante proposta do Conselho de Supervisão e
Gestão, poderá criar Turmas Recursais, definindo, no ato da criação, sua
sede e competência territorial.
Art. 84-A - Compete à Turma Recursal processar e julgar recursos, embargos
de declaração de seus acórdãos, mandados de segurança e 'habeas corpus'
contra atos de Juízes de Direito do Sistema, e contra seus próprios atos.
Parágrafo único - Compete ao Juiz-Presidente de Turma Recursal processar e
exercer o juízo de admissibilidade de recursos extraordinários contra
decisões da Turma e presidir o processamento do agravo de instrumento
interposto contra suas decisões.
Art. 84-B - Os serviços de escrivania das Turmas Recursais serão realizados
na secretaria de unidade jurisdicional do Juizado Especial da comarca sede
para tanto indicada pelo Conselho de Supervisão e Gestão.
Subseção IV
Dos Juizados Especiais e suas Unidades Jurisdicionais
Art. 84-C - Os Juizados Especiais são constituídos de unidades
jurisdicionais compostas por, no máximo, três Juízes de Direito.
§§ 1deg. - Nas comarcas onde houver um só cargo de juiz do Sistema dos
Juizados Especiais, haverá uma unidade jurisdicional.
§§ 2deg. - Nas comarcas onde houver dois ou mais cargos de juiz do Sistema
dos Juizados Especiais, haverá uma ou mais unidades jurisdicionais, conforme
dispuser a Corte Superior.
§§ 3deg. - Nas comarcas onde houver apenas uma unidade jurisdicional, a
competência será plena e mista.
§§ 4deg. - Nas comarcas onde houver mais de uma unidade jurisdicional, a
Corte Superior fixará a distribuição de competência entre elas.
§§ 5deg. - As unidades jurisdicionais de mesma competência serão numeradas
ordinalmente.
§§ 6deg. - Poderão atuar nas unidades jurisdicionais, quando necessário,
Juízes de Direito Auxiliares e Juízes de Direito Substitutos, designados
pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a mesma competência dos
titulares.
§§ 7deg. - Cada unidade jurisdicional contará com uma secretaria, cuja
lotação será definida pela Corte Superior, mediante resolução.
§§ 8deg. - Na Comarca de Belo Horizonte, um dos Juízes de Direito do Sistema
dos Juizados Especiais será designado pelo Corregedor-Geral de Justiça para
exercer a função de Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais da referida
Comarca.
§§ 9deg. - A designação prevista no SS 8deg. deste artigo será feita para
período correspondente, no máximo, ao mandato do Corregedor-Geral de Justiça
que fizer a indicação, permitida nova indicação.
§§ 10 - O cargo de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais de que
seja titular o Juiz designado nos termos do SS 8deg. deste artigo
permanecerá vago durante o período em que seu titular exercer a função de
Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais da Comarca de Belo Horizonte.
§§ 11 - Cessado o exercício da função de Juiz-Coordenador dos Juizados
Especiais da Comarca de Belo Horizonte, o Juiz reassumirá, imediatamente, o
exercício do cargo do Sistema dos Juizados Especiais de que é titular.
§§ 12 - A juízo do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante solicitação
do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais, um dos Juízes de
Direito do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Belo Horizonte
poderá, temporariamente, ser dispensado de suas atividades jurisdicionais de
1º grau, a fim de auxiliar o Juiz-Coordenador, na hipótese de excesso de
trabalho a cargo deste.
Art. 84-D - Os cargos de Juiz de Direito que integram o Sistema dos Juizados
Especiais de uma mesma comarca serão numerados ordinalmente.
§§ 1deg. - A titularização do Magistrado nos Juizados Especiais dar-se-á, em
cada comarca, mediante promoção ou remoção para um dos cargos a que se
refere o "caput" deste artigo.
§§ 2deg. - Se o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, a Corte
Superior, por proposta do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados
Especiais, poderá determinar a movimentação do Juiz de uma para outra
unidade jurisdicional da mesma comarca.
Art. 84-E - Atuarão nos Juizados Especiais como auxiliares da Justiça os
conciliadores, escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade e
reputação ilibada, preferentemente bacharéis em Direito.
§§ 1deg. - A atividade do conciliador é considerada serviço público
honorário de relevante valor.
§§ 2deg. - O efetivo desempenho da função de conciliador, de forma
ininterrupta, durante mais de dois anos, será considerado título em concurso
para carreiras jurídicas do Estado.
Art. 84-F - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais têm competência para o
processamento, a conciliação, o julgamento e a execução por título judicial
ou extrajudicial das causas cíveis de menor complexidade e de infrações
penais de menor potencial ofensivo definidas pelas Leis federais ndeg.
9.099, de 26 de setembro de 1995, e ndeg. 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 84-G - Na Comarca onde não existir ou onde não tiver sido instalada
unidade jurisdicional de Juizado Especial, os feitos da competência dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais tramitarão perante o Juiz de Direito
com jurisdição comum e respectiva secretaria, observado o procedimento
especial estabelecido na Lei Federal ndeg. 9.099, de 1995.
Subseção V
Do Funcionamento dos Juizados Especiais
Art. 85 - Os Juizados Especiais poderão funcionar descentralizadamente, em
unidades instaladas em municípios ou distritos que compõem as comarcas, bem
como nos bairros do município sede, até mesmo de forma itinerante, por
proposta do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais e
autorização da Corte Superior.
Art. 85-A - Os Juizados Especiais funcionarão em dois ou mais turnos,
mediante proposta do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais
e autorização da Corte Superior.
Art. 85-B - Os Serviços Auxiliares da Justiça, previstos no art. 252 desta
lei complementar, sem prejuízo do desempenho de suas atribuições, darão
apoio aos Juizados Especiais.".
Art. 13 - O §§ 3deg. do art. 89 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 89 - (...)
§§ 3deg. - A garantia da inamovibilidade não impedirá a remoção por
interesse público.".
Art. 14 - O art. 99 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 99 - Da contagem para fins de adicionais por tempo de serviço e
férias-prêmio serão deduzidos os afastamentos resultantes de faltas
injustificadas e da disponibilidade por interesse público prevista no inciso
III do art. 140 desta Lei Complementar.".
Art. 15 - O art. 102 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 102 - A remoção e a disponibilidade por interesse público impedirão a
contagem do período de trânsito como de serviço, salvo para efeito de
aposentadoria.
Parágrafo único - Do magistrado removido ou colocado em disponibilidade por
interesse público contar-se-á, para efeito de antiguidade, o tempo de
serviço prestado anteriormente, se voltar ao cargo.".
Art. 16 - O "caput" do art. 108 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 108 - Na mesma comarca, distrito ou subdistrito, não poderão servir
conjuntamente, como Juiz, Promotor de Justiça ou como qualquer dos
servidores relacionados nos arts. 251 e 256 desta lei complementar, parentes
em grau indicado no art. 107, aplicando-se, em caso de promoção por
antigüidade, a regra do 'caput' desse artigo.".
Art. 17 - O inciso III do art. 114 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 114 - (...)
III - gratificação por hora-aula no exercício da docência em escolas da
magistratura, na forma da lei;".
Art. 18 - O inciso III do "caput" e o SS 3º do art. 140 da Lei Complementar
nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 140 - (...)
III - por interesse público, no caso e na forma estabelecidos na
Constituição da República.
(...)
§§ 3º - Decretada a disponibilidade por interesse público, o recurso que for
interposto não terá efeito suspensivo, e o magistrado perderá imediatamente
a função jurisdicional.".
Art. 19 - O inciso III do art. 143 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 143 - (...)
III - em razão de disponibilidade ou remoção por interesse público, até o
reaproveitamento.".
Art. 20 - O Capítulo XI do Título I do Livro III da Lei Complementar nº 59,
de 2001, que trata da Disciplina Judiciária, passa a ter a seguinte redação:
"CAPÍTULO XI
Da Disciplina Judiciária
Seção I
Dos Deveres do Magistrado
Art. 145 - São deveres do magistrado:
I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as
disposições legais e os atos de seu ofício;
II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III - determinar as providências para que os atos processuais se realizem
nos prazos legais;
IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os
advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça e atender
aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providência
que reclame e possibilite solução de urgência;
V - residir na sede da comarca, salvo autorização em contrário, motivada, do
Tribunal de Justiça, por sua Corte Superior;
VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão e
não se ausentar injustificadamente antes de seu término;
VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no
que se refere à cobrança de custas e emolumentos, mesmo não havendo
reclamação das partes;
VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e na particular;
IX - permanecer de plantão, quando escalado, nos fins de semana e feriados,
com direito a compensação ou a indenização, paga nos termos do parágrafo
único do art. 117 desta Lei Complementar;
X - responder as solicitações encaminhadas pelos órgãos do Tribunal de
Justiça nos prazos assinados, observando o prazo máximo de setenta e duas
horas nos casos de urgência.
Art. 146 - É vedado ao magistrado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma
de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em
processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária;
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de
pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções
previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de
decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou por
exoneração;
VI - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, de economia
mista inclusive, exceto como acionista ou quotista;
VII - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou
fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe
e sem remuneração;
VIII - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo
pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre
despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos
autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
§§ 1º - O exercício de cargo ou função de magistério será permitido somente
se houver compatibilidade de horários, vedado, em quaisquer hipóteses, o
desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento
de ensino.
§§ 2º - O magistrado poderá desempenhar função docente em curso oficial de
preparação para a judicatura ou de aperfeiçoamento de magistrados,
cumulativamente com o exercício de cargo ou função de magistério.
§§ 3º - O exercício de cargos ou funções de coordenação acadêmica, como tais
considerados aqueles que envolvam atividades estritamente ligadas ao
planejamento ou assessoramento pedagógico, será admitido se atendidos os
requisitos previstos no SS 1º deste artigo.
§§ 4º - O exercício de atividade docente deverá ser comunicado formalmente
ao Conselho da Magistratura ou ao Corregedor-Geral de Justiça, pelo
Desembargador ou pelo Juiz, respectivamente, com a indicação da instituição
de ensino, da disciplina e dos horários das aulas em que serão ministradas.
§§ 5º - Verificada a presença de prejuízo para a prestação jurisdicional em
razão do exercício de atividades docentes, o Tribunal de Justiça, por seu
Presidente ou pelo Corregedor-Geral de Justiça, conforme se trate de
Desembargador ou de Juiz, determinará ao magistrado que adote de imediato as
medidas necessárias para regularizar a situação, sob pena de instauração do
procedimento administrativo disciplinar cabível, procedendo à devida
comunicação em vinte e quatro horas.
§§ 6º - Verificado o exercício irregular de cargo ou função de magistério, o
Conselho da Magistratura ou o Corregedor-Geral de Justiça, caso se trate de
Desembargador ou de Juiz, respectivamente, ouvido o magistrado, fixará prazo
para as adequações devidas, observado o prazo máximo de seis meses.
Seção II
Das Penalidades
Art. 147 - A atividade censória de tribunais e conselhos é exercida com o
resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.
Parágrafo único - O magistrado não poderá ser punido nem prejudicado pelas
opiniões que manifestar nas decisões que proferir, salvo em casos de
impropriedade ou excessos de linguagem.
Art. 148 - São penalidades aplicáveis ao magistrado:
I - advertência;
II - censura;
III - remoção por interesse público;
IV - disponibilidade por interesse público com vencimentos proporcionais ao
tempo de serviço;
V - aposentadoria por interesse público com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição;
VI - perda do cargo.
§§ 1º - As penas de advertência e de censura são aplicáveis somente aos
juízes de primeiro grau, após o devido processo legal.
§§ 2º - Compete ao Corregedor-Geral de Justiça, relativamente ao Juiz de
Direito:
I - apurar fato ou circunstância determinante da responsabilidade
disciplinar;
II - propor à Corte Superior instauração de processo administrativo e a
aplicação das penas previstas neste artigo.
§§ 3º - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça exercer as atribuições
previstas no §§ 2º deste artigo, relativamente ao Desembargador e ao Juiz do
Tribunal de Justiça Militar.
Art. 149 - A pena de advertência será aplicada reservadamente, por escrito,
no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
Art. 150 - A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no
caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo ou no caso
de procedimento incorreto, se a infração não justificar a imposição de pena
mais grave.
Parágrafo único - A aplicação da pena de censura impedirá a inclusão do Juiz
em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano contado de sua
imposição.
Art. 151 - A pena de remoção por interesse público será aplicada quando:
I - a permanência do juiz de primeiro grau, em sua sede jurisdicional, for
prejudicial ao prestígio e ao bom funcionamento do Poder Judiciário,
notadamente em caso de insuficiência de produção em face de seu movimento
processual;
II - o prestígio do magistrado e a prestação jurisdicional na comarca
estiverem comprometidos em razão de outros fatos que envolvam a pessoa do
Juiz.
Art. 151-A - A remoção por interesse público abrangerá o período de trânsito
e finalizará:
I - com o aproveitamento do magistrado em outra comarca ou
II - com a decretação da aposentadoria por interesse público no caso de o
magistrado recusar-se a assumir a comarca para a qual tenha sido designado.
Art. 152 - A pena de disponibilidade por interesse público será aplicada
quando o magistrado não se mostrar apto à produção mínima desejável até a
obtenção de outras funções para as quais se mostre em condições.
§§ 1º - A disponibilidade por interesse público terá a duração máxima de
três meses, que a Corte Superior poderá prorrogar pelo mesmo prazo.
§§ 2º - Esgotado o período de que trata o parágrafo anterior, ou sua
prorrogação, não tendo a Corte Superior decidido pelo aproveitamento do
magistrado, decretar-lhe-á a aposentadoria por interesse público.
Art. 152-A - Cumprirá ao Corregedor-Geral de Justiça fazer o acompanhamento
necessário à reabilitação e propor que o magistrado de primeiro grau,
removido ou posto em disponibilidade por interesse público, seja
reaproveitado.
Parágrafo único - A atribuição de que trata este artigo pertencerá ao
Presidente do Tribunal de Justiça quando for o caso de disponibilidade de
Desembargador ou do Presidente do Tribunal de Justiça Militar, quando se
tratar de membro deste Tribunal.
Art. 153 - A aposentadoria por motivo de interesse público será decretada
quando:
I - a Corte Superior reconhecer que o magistrado está definitivamente
incapacitado para exercer sua atividade;
II - tenha sido aplicada a remoção ou a disponibilidade por interesse
público e, terminado o respectivo prazo, ou prorrogação, o magistrado se
mantiver sem condições de cumprir com regularidade suas funções.
Art. 154 - O Tribunal de Justiça poderá, pelo voto da maioria absoluta dos
membros de sua Corte Superior e assegurada ampla defesa, decidir pela perda
do cargo do magistrado de carreira, durante o biênio do estágio, quando:
I - for manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;
II - tiver procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de
suas funções;
III - não revelar efetiva produtividade no trabalho ou
IV - embaraçar o bom funcionamento do Poder Judiciário.
Art. 154-A - Dar-se-á a exoneração, com automático afastamento das funções,
ainda que o ato respectivo seja publicado após o biênio.
Art. 154-B - O recebimento da acusação pela Corte Superior do Tribunal de
Justiça suspenderá o curso do prazo para o vitaliciamento.
Art. 154-C - Poderá a Corte Superior do Tribunal de Justiça, entendendo não
ser o caso de pena de perda do cargo, aplicar as de remoção por interesse
público, censura ou advertência, vedada a disponibilidade por interesse
público.
Art. 154-D - No caso de aplicação das penas de censura ou de remoção por
interesse público, o juiz não vitalício ficará impedido de ser promovido ou
removido enquanto não decorrer prazo de um ano da punição imposta.
Art. 154-E - O procedimento de vitaliciamento obedecerá às normas aprovadas
pela Corte Superior do Tribunal de Justiça.
Art. 154-F - Somente pelo voto de maioria absoluta dos integrantes da Corte
Superior do Tribunal de Justiça será negada a confirmação do magistrado na
carreira.
Art. 154-G - Negada a vitaliciedade, o Presidente do Tribunal de Justiça
expedirá o ato de exoneração.
Art. 155 - As decisões da Corte Superior, de que tratam os arts. 151 a 153
desta Lei são tomadas pela maioria absoluta de seus componentes, assegurada
ampla defesa.
Art. 155-A - O Presidente do Tribunal de Justiça formalizará e fará publicar
a conclusão da decisão disciplinar adotada pela Corte Superior.
Art. 155-B - A perda do cargo somente será aplicada ao magistrado vitalício
em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.
Seção III
Dos Procedimentos
Art. 156 - Os procedimentos para apuração de faltas e aplicação de
penalidades terão início por determinação da Corte Superior, de ofício ou
mediante representação fundamentada do Presidente do Tribunal de Justiça, do
Corregedor-Geral de Justiça, do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia
Legislativa, do Procurador-Geral de Justiça ou Conselho Seccional da Ordem
dos Advogados do Brasil.
Subseção I
Dos Procedimentos para Apuração de Responsabilidade Disciplinar de
Magistrado
Art. 157 - Qualquer pessoa devidamente identificada e com endereço
conhecido, poderá representar, por escrito, a respeito de abuso, erro,
irregularidade ou omissão imputada a magistrado.
§§ 1deg. - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração,
desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam
formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
§§ 2deg. - O procedimento preliminar será arquivado, mediante decisão
fundamentada da autoridade competente, conforme o disposto nos §§§§ 2º e 3º
do art. 148 desta Lei Complementar, caso não haja indícios de materialidade
ou de autoria da infração administrativa ou ainda quando o fato narrado não
configurar evidente infração disciplinar.
§§ 3º - Das decisões referidas no parágrafo anterior o autor da
representação poderá apresentar recurso para a Corte Superior do Tribunal de
Justiça no prazo de quinze dias.
Art. 158 - Sempre que for necessário apurar-se fato ou circunstância para
determinação de responsabilidade disciplinar do magistrado, será instaurada
sindicância pela autoridade competente, conforme o disposto nos §§§§ 2º e 3º
do art. 148 desta Lei Complementar.
Art. 159 - A sindicância será aberta por ato da autoridade competente, que
poderá delegar a respectiva execução quando o sindicado for juiz de primeira
instância.
§§ 1º - A sindicância será realizada no prazo de trinta dias contados de sua
instauração, podendo esse prazo ser prorrogado uma só vez pelo mesmo prazo.
§§ 2º - O sindicante promoverá, em procedimento sumário, o levantamento dos
fatos e dos indícios de autoria e colherá, de ofício, as provas que
considerar necessárias.
§§ 3º - No caso de não se apurarem os indícios de autoria, o sindicante
proporá o arquivamento da sindicância.
§§ 4º - Concluída a sindicância, se apurados o descumprimento de dever ou o
cometimento de falta funcional por parte do magistrado, a autoridade
competente, em despacho, resumirá a acusação, mencionando e classificando os
fatos, e encaminhará os autos à Corte Superior, para instauração de processo
administrativo.
Art. 159-A - As normas para a instauração e curso do processo administrativo
disciplinar, bem como para o afastamento do magistrado de suas funções,
assegurada a integridade dos subsídios até a decisão final, são as da
Constituição Federal, da Constituição do Estado e do Estatuto da
Magistratura, ao qual se equipara a Lei Orgânica da Magistratura Nacional
até a publicação daquele.
Art. 160 - Será dispensada a sindicância quando a falta disciplinar constar
em autos, estiver caracterizada em documento escrito ou constituir flagrante
desacato ou desobediência.
Art. 161 - Revogado. (Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85/2005).
Subseção II
Da Extinção dos Efeitos da Punibilidade
Art. 162 - A pena de censura perderá seus efeitos decorrido um ano do
trânsito em julgado da decisão que a houver aplicado.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, o prazo a que se refere o "caput"
deste artigo será contado em dobro a partir da última punição.".
Art. 21 - O "caput" do art. 170-A da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 170-A - Ao aproximar-se o final do biênio do estágio probatório,
observado o disposto no §§4º do art. 168 desta Lei Complementar, a Corte
Superior fará minuciosa avaliação do desempenho das atividades do magistrado
e, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá:
(...).".
Art. 22 - O inciso III do §§2º do art. 171 da Lei Complementar nº 59, de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 171 - (...)
§§ 2º - (...)
III - a da publicação do ato que decretar a perda do cargo, nos casos do
art. 143, I, desta Lei Complementar, a da remoção ou da disponibilidade por
interesse público.".
Art. 23 - O inciso III do §§7º do art. 173 da Lei Complementar nº 59, de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 173 - (...)
§§ 7º - (...)
III - estiver submetido a processo, instaurado pela Corte Superior nos
termos do art. 159 desta Lei Complementar, que o sujeite a perda do cargo,
aposentadoria, disponibilidade ou remoção por interesse público;".
Art. 24 - O "caput" do art. 178 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 178 - A remoção do juiz, voluntária ou por interesse público, só
poderá efetivar-se para comarca ou vara a ser provida por merecimento.
(...)."
Art. 25 - O inciso II do art. 179 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 179 - (...)
II - na mesma comarca:
a) de uma vara para outra;
b) de uma vara para cargo de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados
Especiais;
c) de cargo de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais para uma
vara;
d) de cargo de Juiz de Direito Auxiliar para vara ou para o cargo de Juiz de
Direito do Sistema dos Juizados Especiais;".
Art. 26 - O art. 180 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 180 - A remoção por interesse público será decretada pela Corte
Superior, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla
defesa, nos casos do art. 151 desta Lei.
§§ 1º - Decretada a remoção por interesse público, o magistrado perderá o
exercício da função jurisdicional na comarca de que era titular,
independentemente de recurso que possa interpor, e ficará em período de
trânsito até a assunção de exercício em outra comarca que lhe for designada.
§§ 2º - O período de trânsito do magistrado removido por interesse público
será de três meses, prorrogáveis por igual prazo, a juízo da Corte Superior,
em decisão tomada pela maioria de seus membros.
§§ 3º - Vagando comarca que possa ser provida por remoção e existindo Juiz
de Direito da mesma entrância que tenha sido removido por interesse público
e cujo período de trânsito já tenha ultrapassado o prazo previsto no §§ 2º
deste artigo, o Corregedor-Geral de Justiça comunicará o fato ao Presidente
do Tribunal de Justiça, que o submeterá à Corte Superior, que decidirá, pela
maioria de seus membros, sobre o aproveitamento do magistrado,
designando-lhe a comarca em questão para seu exercício.
§§ 4º - Ocorrendo a designação prevista no SS 3º deste artigo e recusando-se
o magistrado a assumir a comarca, abrir-se-á processo para sua aposentadoria
por interesse público.
§§ 5º - Na hipótese do SS 3º deste artigo, somente serão considerados
pedidos de remoção ou de promoção de outros Juízes se a Corte Superior
decidir pelo não-aproveitamento de magistrado removido por interesse público
ou se o magistrado que seria aproveitado recusar-se a assumir a comarca.".
Art. 27 - O art. 181 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 181 - Aplica-se à decretação da disponibilidade por interesse público,
no que couber, o disposto no art. 180 desta Lei Complementar.".
Art. 28 - O parágrafo único do art. 184-A da Lei Complementar nº 59, de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 184-A - (...)
Parágrafo único - Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar processar e
julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações
judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de
Justiça, sob a presidência do Juiz de Direito, processar e julgar os demais
crimes militares.".
Art. 29 - Fica acrescentado ao Título I do Livro IV da Lei Complementar ndeg.
59, de 2001, o seguinte art. 184-B:
"Art. 184-B - O território do Estado será dividido em quatro Circunscrições
Judiciárias Militares, para fins de administração da Justiça Militar de
1deg. grau.
§§ 1deg. - Em cada uma das Circunscrições Judiciárias Militares do Estado,
haverá uma Auditoria, ressalvado o disposto no §§ 2deg..
§§ 2deg. - Na 1ª Circunscrição Judiciária Militar, com sede em Belo
Horizonte, haverá três Auditorias.
§§ 3deg. - O Tribunal de Justiça Militar definirá, mediante resolução:
I - os Municípios que integrarão cada uma das quatro Circunscrições
Judiciárias Militares previstas no "caput" deste artigo;
II - os Municípios em que serão sediadas as Circunscrições Judiciárias
Militares, observado o disposto no §§ 2deg. deste artigo, escolhidos entre
os Municípios sede de comarca de entrância especial.".
Art. 30 - O "caput" do art. 196 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa
a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte
SS 1deg. e passando seu parágrafo único a vigorar como §§ 2deg.:
"Art. 196 - Haverá três Auditorias na Capital e três no interior do Estado.
§§ 1deg. - Cada Auditoria constitui-se de um Juiz de Direito Titular e um
Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar.
(...)".
Art. 31 - O inciso II do art. 237 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 237 - (...)
II - Secretaria de Padronização, Suporte ao Planejamento e à Ação
Correicional;
(...)."
Art. 32 - Fica acrescentado ao art. 238 da Lei Complementar ndeg. 59, de
2001, o seguinte inciso V:
"Art. 238 - (...)
V - as Secretarias das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados
Especiais, previstas no art. 84-C, §§ 7deg., desta lei complementar.".
Art. 33 - O Capítulo II do Título II do Livro V da Lei Complementar ndeg.
59, de 2001, passa a ter a seguinte denominação:
"Capítulo II - Da Secretaria de Padronização, Suporte ao Planejamento e à
Ação Correicional.".
Art. 34 - Os arts. 242 e 243 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 242 - O Tribunal de Justiça estabelecerá, por meio de regulamento, a
organização e as atribuições da Secretaria de Padronização, Suporte ao
Planejamento e à Ação Correicional, que será integrada administrativa e
financeiramente à Secretaria do Tribunal de Justiça e funcionará sob a
superintendência do Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 243 - O Quadro dos Servidores Secretaria de Padronização, Suporte ao
Planejamento e à Ação Correicional será fixado conforme o disposto no art.
240, e a nomeação será feita de acordo com o art. 241 desta lei.".
Art. 35 - Os arts. 250 e 251 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 250 - O Quadro de Pessoal dos Servidores da Justiça de Primeira
Instância é integrado:
I - pelos cargos de provimento efetivo constantes na legislação que contém o
plano de carreiras dos servidores do Poder Judiciário;
II - pelos cargos de provimento em comissão, previstos na legislação
específica.
§§ 1deg. - A lotação e as atribuições dos cargos previstos neste artigo
serão estabelecidas em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.
§§ 2deg. - O ingresso nas carreiras previstas no inciso I do "caput" deste
artigo far-se-á mediante aprovação em concurso público, perante comissão
examinadora nomeada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, composta pelo 2º
Vice-Presidente, que a presidirá, e por mais dois Desembargadores e
secretariada por um servidor efetivo do Poder Judiciário.
§§ 3deg. - Na realização do concurso público a que se refere o SS 2deg.
deste artigo serão observados os princípios de centralização, para a
abertura do concurso e a elaboração das provas, e de regionalização, para a
aplicação das provas.
§§ 4deg. - A nomeação para os cargos integrantes do quadro a que se refere
este artigo será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com
as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei.
Art. 251 - A cada vara e a cada unidade jurisdicional dos Juizados Especiais
corresponde uma Secretaria integrada por servidores da carreira de Oficial
de Apoio Judicial, cuja lotação será determinada pela Corte Superior,
mediante resolução.".
Art. 36 - O "caput" do art. 260 e o do art. 261 da Lei Complementar ndeg.
59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 260 - Poderá ocorrer permuta entre servidores do foro judicial
ocupantes de cargos com especialidades idênticas e lotados em comarcas
diferentes, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de
Justiça, observada a conveniência administrativa.
(...)
Art. 261 - O servidor do foro judicial poderá obter remoção para cargo com
especialidades idênticas às do que ocupa que se encontre vago em outra
comarca, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça
e observada a conveniência administrativa.".
Art. 37 - Os incisos I e IV do art. 289 da Lei Complementar ndeg. 59, de
2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 289 - (...)
I - pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar de demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em
comissão ou destituição de função comissionada impostas aos servidores da
Secretaria do Tribunal de Justiça, da Secretaria de Padronização, Suporte ao
Planejamento e à Ação Correicional e dos Órgãos Auxiliares da Justiça de
Primeira Instância;
(...)
IV - pelo Corregedor-Geral de Justiça, quando se tratar de advertência ou
suspensão impostas a servidor da Secretaria de Padronização, Suporte ao
Planejamento e à Ação Correicional e dos Órgãos Auxiliares da Justiça de
Primeira Instância;".
(...)".
Art. 38 - O §§ 1deg. do art. 293 e o art. 297 da Lei Complementar ndeg. 59,
de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 293 - (...)
§§ 1deg. - A sindicância será realizada por servidor ou por comissão
composta de servidores estáveis, assegurado o sigilo necessário à elucidação
do fato ou exigido pelo interesse público.
(...)
Art. 297 - O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a
apurar responsabilidade de servidor, para verificação do descumprimento dos
deveres e das obrigações funcionais e para aplicação das penas legalmente
previstas, assegurada ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes.".
Art. 39 - O "caput" e o SS 1deg. do art. 298 da Lei Complementar ndeg. 59,
de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao
artigo o seguinte SS 2deg., e renumerados os §§§§ 2deg., 3deg. e 4deg.,
respectivamente, para §§§§ 3deg., 4deg. e 5deg.:
"Art. 298 - O processo administrativo disciplinar será instaurado mediante
portaria, revestida de publicidade, que conterá, no mínimo, a identificação
funcional do acusado, a descrição dos atos ou dos fatos a serem apurados, a
indicação das infrações a serem punidas, o respectivo enquadramento legal e
os nomes dos integrantes da comissão processante, e que será expedida:
I - pelo Diretor do Foro, na hipótese prevista no art. 65, XII, desta lei
complementar;
II - pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Corregedor-Geral de
Justiça, nos casos e na forma previstos no Regimento Interno.
§§ 1deg. - A portaria prevista no "caput" deste artigo será publicada por
extrato, contendo a publicação os dados resumidos da instauração e somente
as iniciais do nome do servidor acusado.
§§ 2deg. - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de
três servidores estáveis, designados pela autoridade instauradora, que
indicará, entre eles, o seu Presidente, que deverá ser ocupante de cargo
efetivo superior ou de mesmo nível ou ter nível de escolaridade igual ou
superior ao do acusado.".
Art. 40 - O §§1º do art. 313 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao artigo os §§§§ 2º e
3º, renumerando-se os atuais §§§§2º e 3º para, respectivamente, §§§§4º e 5º:
"Art. 313 - (...)
§§ 1º - Nos dias não úteis, haverá, no Tribunal e nos órgãos de primeira
instância, Juiz e servidor designados para apreciar e processar as medidas
de natureza urgente, conforme dispuser o regimento interno e resolução da
Corte Superior, com direito a compensação ou indenização.
§§ 2º - O plantonista é autorizado a avaliar urgência que mereça
atendimento, mesmo fora de rol que se tenha estabelecido das matérias
passíveis de apreciação no plantão, necessariamente consistentes em tutelas
ou medidas prementes, e, logo que examinadas, serão remetidas ao juiz
natural.
§§ 3º - O Tribunal fará prévia e periódica divulgação, inclusive com
inserção em seu "site" oficial, dos locais de funcionamento do plantão, da
forma de acesso e contato com o plantonista e da escala de plantão,
elaborada com base em critérios objetivos e impessoais.
§§ 4º - A divulgação prevista no SS 3º deste artigo incluirá comunicação ao
Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, à Defensoria Pública, à
Secretaria de Estado de Defesa Social e à Chefia de Polícia, sem prejuízo de
solicitação da participação respectiva, quando for o caso.
(...)".
Art. 41 - O art. 324 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 324 - Fica proibida a permuta:
I - de Juiz titular de comarca de primeira entrância com Juiz de primeira
entrância titular de comarca que tenha sido, por força desta lei
complementar, classificada na segunda entrância;
II - de Juiz titular de comarca de segunda entrância com Juiz de segunda
entrância titular de comarca que tenha sido, por força desta lei
complementar, classificada na entrância especial.".
Art. 42 - Ficam criados, nas comarcas que se seguem, os seguintes cargos de
Juiz de Direito:
I - Abaeté, 01 cargo;
II - Abre-Campo, 01 cargo;
III - Almenara, 01 cargo;
IV - Barbacena, 02 cargos;
V - Belo Horizonte, 71 cargos, sendo 54 titulares de vara, presidentes ou
sumariantes do júri, e 17 Juízes de Direito Auxiliares;
VI - Betim, 07 cargos;
VII - Boa Esperança, 01 cargo;
VIII - Camanducaia, 01 cargo;
IX - Cambuí, 01 cargo;
X - Campo Belo, 01 cargo;
XI - Caratinga, 03 cargos;
XII - Carmo do Paranaíba, 01 cargo;
XIII - Contagem, 13 cargos;
XIV - Conselheiro Lafaiete, 02 cargos;
XV - Coronel Fabriciano, 01 cargo;
XVI - Curvelo, 02 cargos;
XVII - Diamantina, 01 cargo;
XVIII - Extrema, 01 cargo;
XIX - Formiga, 01 cargo;
XX - Francisco Sá, 01 cargo;
XXI - Frutal, 01 cargo;
XXII - Governador Valadares, 01 cargo;
XXIII - Ibiá, 01 cargo;
XXIV - Ibirité, 05 cargos;
XXV - Igarapé, 02 cargos;
XXVI - Ipatinga, 05 cargos;
XXVII - Itabira, 01 cargo;
XXVIII - Itaúna, 02 cargos;
XXIX - Iturama, 01 cargo;
XXX - Januária, 01 cargo;
XXXI - João Monlevade, 01 cargo;
XXXII - Juiz de Fora, 10 cargos;
XXXIII - Lagoa Santa, 02 cargos;
XXXIV - Lambari, 01 cargo;
XXXV - Lavras, 02 cargos;
XXXVI - Manhuaçu, 02 cargos;
XXXVII - Mariana, 01 cargo;
XXXVIII - Medina, 01 cargo;
XXXIX - Monte Carmelo, 01 cargo;
XL - Muriaé, 01 cargo;
XLI - Nova Lima, 01 cargo;
XLII - Nova Serrana, 03 cargos;
XLIII - Oliveira, 01 cargo;
XLIV - Pará de Minas, 02 cargos;
XLV - Paracatu, 01 cargo;
XLVI - Paraopeba, 01 cargo;
XLVII - Passos, 01 cargo;
XLVIII - Patos de Minas, 02 cargos;
XLIX - Patrocínio, 02 cargos;
L - Poços de Caldas, 03 cargos;
LI - Ribeirão das Neves, 03 cargos;
LII - Sabará, 01 cargo;
LIII - Santa Luzia, 07 cargos;
LIV - São Gotardo, 01 cargo;
LV - São Sebastião do Paraíso, 02 cargos;
LVI - Sete Lagoas, 04 cargos;
LVII - Três Corações, 01 cargo;
LVIII - Três Pontas, 01 cargo;
LIX - Ubá, 02 cargos;
LX - Uberaba, 02 cargos;
LXI - Uberlândia, 08 cargos;
LXII - Unai, 01 cargo;
LXIII - Varginha, 02 cargos;
LXIV - Vespasiano, 02 cargos;
LXV - Visconde do Rio Branco, 01 cargo.
Art. 43 - Ficam criadas as seguintes comarcas:
I - Fronteira, integrada pelo município de Fronteira;
II - Juatuba, integrada pelos municípios de Juatuba e de Florestal.
Art. 44 - Ficam transferidos os municípios de:
I - Alto Caparaó, da Comarca de Espera Feliz para a de Manhumirim;
II - Brasilândia de Minas, da Comarca de João Pinheiro para a de
Bonfinópolis de Minas;
III - Conceição dos Ouros, da Comarca de Paraisópolis para a de Cachoeira de
Minas;
IV - Curral de Dentro, da Comarca de Pedra Azul para a de Taiobeiras;
V - Fronteira dos Vales, da Comarca de Joaíma para a de Águas Formosas;
VI - Heliodora, da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí para a de Natércia;
VII - Ibiaí, da Comarca de Coração de Jesus para a de Pirapora;
VIII - Indianópolis, da Comarca de Nova Ponte para a de Araguari;
IX - Iraí de Minas, da Comarca de Nova Ponte para a de Monte Carmelo;
X - Marilac, da Comarca de Coroaci para a de Governador Valadares;
XI - Patrocínio de Muriaé, da Comarca de Muriaé para a de Eugenópolis;
XII - Piedade do Rio Grande, da Comarca de Barbacena para a de Andrelândia;
XIII - Riachinho, da Comarca de Arinos para a de Bonfinópolis de Minas;
XIV - Santana do Paraíso, da Comarca de Mesquita para a de Ipatinga;
XV - Soledade de Minas, da Comarca de Caxambu para a de São Lourenço.
Art. 45 - Ficam extintas as Circunscrições Judiciárias previstas no art. 10,
inciso I, da Lei Complementar nº 59, de 2001.
§§ 1º - As comarcas de nº 4, nº 9 e nº10 do item I do Anexo I da Lei
Complementar nº 59, de 2001, passam a integrar o item II do mesmo Anexo.
§§ 2º - As comarcas de nº 85 e nº 99 do item II do Anexo I da Lei
Complementar nº 59, de 2001, passam a integrar o item I do mesmo Anexo.
§§ 3º - Sem prejuízo da reclassificação estabelecida nos §§§§ 1º e 2º deste
artigo e da aplicação do disposto no art. 29 desta lei complementar, ficam
mantidos os atuais quantitativos dos cargos de Juiz de Direito previstos
para as comarcas referidas no art. 10, inciso I, da Lei Complementar nº 59,
de 2001.
Art. 46 - É instituído, na Comarca de Belo Horizonte, o Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, com a competência fixada na Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 47 - Até que sejam implantadas as Circunscrições Judiciárias Militares
previstas no §§ 2deg. do art. 184-B da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001,
introduzido por esta lei complementar, a administração da Justiça Militar de
1deg. grau far-se-á pelas Auditorias sediadas em Belo Horizonte.
Art. 48 - O Tribunal de Justiça, no prazo de 180 (cento e oitenta dias)
contados da data da vigência desta Lei, encaminhará à Assembléia Legislativa
projeto de lei, que disporá sobre o recrutamento dos Juízes Leigos do
Sistema dos Juizados Especiais, conforme previsto no art. 7º da Lei federal
nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§§ 1º - Os Juízes Leigos serão recrutados entre Advogados com mais de cinco
anos de experiência, para servirem pelo prazo máximo de quatro anos.
§§ 2º - O Juiz Leigo exercerá suas funções, obrigatoriamente, sob a
supervisão de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais.
§§ 3º - A efetiva atuação do Juiz Leigo, pelo prazo mínimo de 6 (seis)
meses, será considerado serviço público relevante e, ainda, título em
concurso público para provimento de cargos do Poder Judiciário e de órgãos
que exerçam funções essenciais à Justiça.
Art. 49 - O Tribunal de Justiça proporá ao Poder Legislativo do Estado
projeto de lei que disponha sobre a manutenção da relação percentual entre o
subsídio do Desembargador e o do Ministro do Supremo Tribunal Federal,
sempre que houver proposta de modificação de subsídio deste.
Parágrafo único - O processo legislativo no Estado terá tramitação até a
fase da deliberação final, que será precedida da sanção ou promulgação do
projeto relativo aos membros do Supremo Tribunal Federal.".
Art. 50 - Ao membro de comissão sindicante ou de comissão de processo
disciplinar e ao servidor encarregado de realizar sindicância, quando
obrigados a se deslocarem da sede da comarca para a realização de diligência
necessária ao esclarecimento do fato, será assegurado o transporte e
pagamento de diária, nos termos do regulamento próprio.
Art. 51 - O Tribunal de Justiça publicará no "Diário do Judiciário" do órgão
oficial de imprensa do Estado e fará imprimir e distribuir aos magistrados
do Estado o texto e os anexos da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001,
consolidados com as alterações decorrentes desta Lei Complementar, no prazo
de trinta dias contados da data de sua publicação.
Art. 52 - Esta lei complementar entra em vigor sessenta dias após a data de
sua publicação.
Art. 53 - Ficam revogados o art. 39, o SS 1deg. do art. 171 e os arts. 258,
329 e 337 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001.
Justificação: O projeto de lei complementar que o Tribunal de Justiça
encaminha a essa augusta Assembléia Legislativa, nos termos dos arts. 66,
inciso IV, alíneas "a" e "c", e 104, incisos II e IV, da Constituição do
Estado de Minas Gerais, tem por objetivo dar cumprimento ao disposto no art.
22, §§ 2º, da Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005, atualizando
a divisão judiciária do Estado, contida na Lei Complementar nº 59, de 18 de
janeiro de 2001, e empreender adaptações inevitáveis e imediatas à
organização judiciária, em função do cumprimento não só de normas
constitucionais como também das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.
A proposta que ora se remete é similar àquela que deu origem ao PLC nº
87/2006, arquivado em razão do término da legislatura. Como o Regimento
Interno da Assembléia Legislativa não possibilita o desarquivamento da
proposta anterior, a fim de fazer atualizações necessárias, cumpriu-nos
refazer o texto para a iniciativa legislativa que nos é conferida, com o que
aproveitamos a oportunidade para alguns melhoramentos que reputávamos
inadiáveis.
Assim, são mantidas as principais matérias do projeto anterior, ora
destacadas: a extinção das Circunscrições Judiciárias previstas na LC nº
59/2001 (art. 45 do projeto); a fixação de critérios objetivos para a
classificação das comarcas (art. 4º); o estabelecimento de exigência mais
realista para a instalação de comarcas e varas (art. 5º); a criação do
denominado Sistema dos Juizados Especiais (art. 12).
Propõe-se, agora, a transferência de quinze municípios de uma para outra
comarca (art. 44); a criação de varas em algumas comarcas não previstas no
projeto anterior (art. 42); como projeto piloto, para sentir sua viabilidade
a longo prazo, a criação do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher na Comarca de Belo Horizonte (art. 46); a equiparação do idoso no
tratamento prioritário que a Constituição garante também às crianças e
adolescentes, com o acréscimo, na competência das varas da infância e da
juventude, das questões relativas aos idosos, pelo que aquelas varas
passarão a denominar-se varas da infância e da juventude e do idoso (art.
11).
Grande ênfase foi dada na atualização do processo disciplinar aberto contra
magistrado, a fim de que as faltas e as deficiências praticadas sejam
prontamente sanadas e corrigidas (art. 20).
As Circunscrições Judiciárias Metropolitana de Belo Horizonte e do Vale do
Aço, criadas pela LC nº 59/2001, em nada aprimoraram a prestação
jurisdicional, constituindo, ao contrário, fator de desequilíbrio da divisão
judiciária como um todo, ao ensejar fossem classificadas no mesmo nível (a
entrância especial) comarcas de porte, populações e movimento forense muito
diferentes. O projeto, em razão disso, promove sua extinção (art. 45).
Tratou-se de prática casuística que criou o artifício de considerar mais de
uma comarca como componentes de uma Circunscrição para que uma delas
perfizesse os requisitos legais e cada uma das outras, sem os mesmos
requisitos, fosse considerada, igualmente, na entrância mais elevada.
Aconteceu também o pior artifício: nenhuma das comarcas preenchia condições
objetivas, mas associadas a suas vizinhas, eram consideradas como um todo e
as respectivas partes atingiam a entrância mais elevada indevidamente.
Por outro lado, ao dar nova redação para o art. 8º da LC nº 59/2001, o
projeto corrige distorções na classificação das comarcas, mantendo a
exigência de população mínima de 250.000 habitantes, como critério objetivo
para a classificação de comarca na entrância especial. Atualmente, preenchem
este requisito as Comarcas de Belo Horizonte, Betim, Contagem, Governador
Valadares, Ipatinga, Juiz de Fora, Montes Claros, Ribeirão das Neves, Sete
Lagoas, Uberaba e Uberlândia (art. 4º e art. 45, §§§§ 1º e 2º, do projeto).
No tocante aos Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça, em consonância com
sugestões do Conselho de Supervisão e Gestão daqueles Juizados, propõe
importantes modificações na legislação vigente (art. 12). É criado, no
projeto, o Sistema dos Juizados Especiais, integrado por unidades
jurisdicionais, nas quais podem servir um, dois ou três Juízes de Direito,
atendidos por Secretaria única. Tal sistemática, além de permitir melhor
aproveitamento dos recursos humanos, diminuindo o número de servidores, é
mais adequada à natureza dos Juizados Especiais, que têm sua atuação voltada
para a conciliação entre as partes, o que demanda estrutura de apoio
diferenciada.
O projeto propõe a criação de duas novas comarcas, Fronteira e Juatuba (art.
43).
Relativamente às comarcas já existentes, o Tribunal de Justiça, a partir de
estudo técnico rigoroso, realizado conforme determinou o art. 22, "caput",
da LC nº 85/2005, procurou identificar aquelas nas quais seria,
efetivamente, necessário ampliar o número de varas. Ressalte-se que, além
dos 177 cargos de Juiz de Direito cuja criação constava do projeto anterior,
a nova proposta, em razão da atualização dos dados estatísticos, prevê sejam
criados mais 33 cargos (art. 42).
Esses 210 cargos de Juiz de Direito, entre titulares de varas, Juízes de
Direito Auxiliares e Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais, se
destinam às Comarcas de Belo Horizonte (mais 71 varas); Contagem (mais 13
varas); Juiz de Fora (mais 10 varas); Uberlândia (mais 8 varas); Betim e
Santa Luzia (mais 7 varas em cada uma); Ibirité e Ipatinga (mais 5 varas em
cada uma); Sete Lagoas (mais 4 varas); Caratinga, Nova Serrana, Poços de
Caldas e Ribeirão das Neves (mais 3 varas em cada uma); Barbacena,
Conselheiro Lafaiete, Curvelo, Igarapé, Itaúna, Lagoa Santa, Lavras,
Manhuaçu, Pará de Minas, Patos de Minas, Patrocínio, São Sebastião do
Paraíso, Ubá, Uberaba, Varginha e Vespasiano (mais 2 varas em cada uma);
Abaeté, Abre Campo, Almenara, Boa Esperança, Camanducaia, Cambuí, Campo
Belo, Carmo do Paranaíba, Coronel Fabriciano, Diamantina, Extrema, Formiga,
Francisco Sá, Frutal, Governador Valadares, Ibiá, Itabira, Iturama, Januária,
João Monlevade, Lambari, Mariana, Medina, Monte Carmelo, Muriaé, Nova Lima,
Oliveira, Paracatu, Paraopeba, Passos, Sabará, São Gotardo, Três Corações,
Três Pontas, Unaí e Visconde do Rio Branco (mais 1 vara em cada uma).
Adotou-se o critério de não se vincular o cargo criado à Justiça Comum ou ao
Juizado Especial, permitindo à Corte Superior determinar essa vinculação,
segundo as necessidades concretas e atuais da comarca. Para a criação dos
cargos, considerou-se a situação global da comarca e não, particularmente,
cada setor desta, para evitar que o novo cargo absorva parcela de serviços
que, isoladamente, não comporte a criação de vara. Por isso, o projeto, em
vez de fixar varas, estabelece cargos de juiz, cujas atribuições poderão
incluir afazeres de mais de um setor da comarca, a fim de evitar ociosidade.
Além disso, o Tribunal de Justiça preferiu manter a decisão de não efetivar
a extinção de varas e comarcas ociosas, em razão dos traumas que essa
providência representaria para as populações envolvidas. Confia o Tribunal
na recuperação da economia do país, o que elevará a receita do Estado, bem
como no entendimento com os Poderes Legislativo e Executivo, que sempre
existiu, a fim de que as dotações orçamentárias do Poder Judiciário
propiciem, a partir do próximo ano, a instalação das varas e comarcas
criadas, de modo que não sejam frustradas as expectativas do povo mineiro,
no sentido de que se ampliem os serviços da Justiça na medida de suas
necessidades.
O Tribunal não poderá descartar a possibilidade de consenso entre os poderes
do Estado, do qual decorrerá o encerramento das atividades de comarcas
notoriamente ociosas, o que representará a enorme economia de 80 milhões de
reais, por ano.
Atendendo a solicitação do Tribunal de Justiça Militar, motivada pelo
aumento dos serviços afetos àquela Justiça especializada, seja pelo
crescimento dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar,
seja em razão da ampliação de sua competência, determinada pela Emenda nº
45/2004 à Constituição da República, o projeto estabelece a divisão do
território mineiro em quatro circunscrições judiciárias militares, a
primeira delas com sede em Belo Horizonte e na qual funcionarão as três
auditorias militares hoje existentes, e três outras no interior do Estado,
criando-se uma nova auditoria em cada uma delas (arts. 29, 30 e 47 do
projeto).
O projeto exclui do texto da proposta anterior a previsão de que o curso de
formação, na Escola da Magistratura, incluiria o processo do concurso
público. Na forma daquela previsão, candidatos de melhor performance, já
ocupantes de cargos, em outros Estados, ficavam inibidos de concorrer, uma
vez que teriam de abandonar seus cargos para se dedicarem a um projeto
incerto. O curso de formação deve continuar aplicado aos juízes já nomeados.
Certamente, o sistema que foi abolido e que constava do projeto anterior
tinha a vantagem de incluir os resultados obtidos no curso de formação, para
efeito do concurso. Mas continha a desvantagem maior de excluir candidatos
de melhor qualidade, já demonstrada em outros concursos. O Tribunal entende
que os objetivos positivos podem ser alcançados, de forma conciliada, com o
acesso do maior número de candidatos ao concurso público e com o
aprimoramento do curso de formação, no qual seria exigida cobrança intensa
para a avaliação do estágio e da aptidão do juiz, para mantê-lo no cargo. O
concurso público, embora seja o instrumento mais democrático e isonômico de
acesso ao cargo, não revela todas as aptidões necessárias ao exercício da
judicatura. Daí por que a Constituição prevê, a par do concurso, o estágio
de dois anos, para que o Tribunal e, particularmente, a Escola da
Magistratura, verifiquem se o juiz não vitalício pode, ou não, continuar no
cargo.
O projeto permite a participação da Assembléia Legislativa e do Governador
do Estado na fixação do número correto de cargos de juiz e de comarcas. Nos
modelos anteriores, o texto do projeto continha o total dos cargos por
comarca. A Assembléia podia alterar os quantitativos; porém, levados, pelo
total, à apreciação do Governador, tornava-se nulo seu poder de veto,
porque, ao fazê-lo, a conseqüência seria desastrosa. Colocaria a comarca sem
juiz, pois o quantitativo, como se disse, era apresentado pelo total e o
veto teria de recair sobre este. Com a nova técnica, mantém-se o
quantitativo atual e propõem-se, em texto separado, os novos cargos (art.
42). Os Deputados deverão refletir bastante sobre as alterações que fizerem,
uma vez que o Governador poderá vetar os acréscimos, sem causar situação
caótica, mas que prejudicará a comarca, uma vez que não terá ela nem o
quadro excessivo nem o quadro que seria preciso.
O Tribunal aquiesceu à ponderação da Comissão de Constituição e Justiça da
Assembléia Legislativa, no exame do projeto anterior, pela qual concluiu que
a elevação da categoria das comarcas não decorreria, automaticamente, da
estimativa da população, pelo IBGE, e homologação da Corte Superior, mas de
deliberação da Assembléia Legislativa e do Governador, como é previsto no
art. 96 da Constituição Federal.
O projeto aumenta a prática da transparência do subsídio do Desembargador e,
por conseqüência, dos demais cargos da Magistratura, àquele ligados,
determinando a permanente correspondência da iniciativa do processo
legislativo a este respeito às iniciativas que houver com relação ao
subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, ao qual o subsídio do
Desembargador está constitucionalmente vinculado, no percentual de 90,25%
(art. 49).
Por fim, verificou-se que alguns aspectos da Organização Judiciária, mesmo
após a adaptação ao novo ordenamento constitucional estabelecido pela Emenda
nº 45/2004, que foi feita por meio da LC nº 85/2005, carecem de alteração. O
projeto, em razão disso, modifica alguns outros artigos da LC nº 59/2001."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública
e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
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