Emolumentos - PL 2.685/05 - Parecer conclui pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade


Veja parecer para o 1º Turno da Comissão de Constituição e Justiça.

Projeto de Lei nº 2.685/2005

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 2.685/2005 tem por objetivo alterar a Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

Publicada no "Diário do Legislativo" de 6/10/2005, a proposição foi encaminhada a esta Comissão e à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Compete-nos, agora, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, III, "a", do Regimento Interno, emitir parecer sobre a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Fundamentação

A proposição sob comento, segundo o Ofício nº 1.132/2005, que acompanha a mensagem do Governador do Estado, modifica a Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências. A alteração proposta tem o intuito de consolidar na referida norma os benefícios fiscais previstos em legislação federal e estadual esparsa, como também esclarecer alguns pontos da citada lei que suscitam dúvidas nos usuários e nos oficiais de registro.

Dessa forma, a proposição em análise modifica os arts. 7º, 8º, 15, 16, 20 e 27 e as Tabelas 1 e 4, constantes do Anexo da referida lei.

Primeiramente, cabe-nos esclarecer que esta Comissão, em sua esfera de competência, aprecia a proposição exclusivamente sob o aspecto jurídico-constitucional, cabendo a avaliação da conveniência e da oportunidade da matéria às comissões de mérito, em obediência ao Regimento Interno.

Sob esse aspecto, esta Comissão constatou que o projeto em apreço não apresenta vício de inconstitucionalidade de natureza formal.

O Estado membro é competente para tratar do tributo a que se refere a lei que se pretende modificar. O art. 236, SS 2º, da Constituição Federal determina que lei federal estabelecerá as normas gerais para a fixação dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. O referido parágrafo foi regulamentado pela Lei nº 10.169, de 2000. A citada lei dispõe, em seu art. 1º, que os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Verifica-se, pois, que o Estado de Minas Gerais possui competência para legislar sobre emolumentos e, no âmbito de sua competência, editou a Lei nº 15.424, de 30/12/2004. Esta é a norma que se pretende modificar por meio do projeto de lei em exame, e inexiste óbice a que o Governador do Estado deflagre o processo legislativo, neste caso.

Verifica-se, assim, que há compatibilidade entre o ordenamento constitucional e a proposição em análise, devendo, portanto, ser a matéria objeto de apreciação e deliberação pelo Poder Legislativo.

No entanto, apresentamos, ao final deste parecer, a Emenda nº 1, suprimindo parte do art. 6º da proposição sob análise, visto que a Constituição da República já estabelece, em seu art. 150, SS 6º, que isenção relativa a taxas só poderá ser concedida mediante lei específica. Ademais, com relação ao temor de que a União venha a conceder isenções relativas a emolumentos fixados pelo Estado, há que ficar claro que eventuais conflitos de competência entre os entes que compõem a Federação devem ser solucionados pelo Poder Judiciário, não cabendo à lei estadual mas sim à própria Constituição a delimitação dessas competências.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.685/2005 com a Emenda nº 1, a seguir apresentada.

Emenda nº 1

Suprima-se do art. 6o a expressão "ficando sem efeito qualquer outra legislação sobre o assunto.".

Sala das Comissões, 16 de novembro de 2005.

Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Ermano Batista, relator - Adelmo Carneiro Leão - Gustavo Corrêa - Sebastião Costa.
 


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 24/11/2005