Veja parecer para o 1º Turno da Comissão de Constituição e Justiça.
Projeto de Lei nº 2.685/2005
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 2.685/2005 tem
por objetivo alterar a Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que dispõe sobre a
fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos
aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o
recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos
sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras
providências.
Publicada no "Diário do Legislativo" de 6/10/2005, a proposição foi
encaminhada a esta Comissão e à Comissão de Fiscalização Financeira e
Orçamentária.
Compete-nos, agora, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, III, "a", do
Regimento Interno, emitir parecer sobre a juridicidade,
constitucionalidade e legalidade da matéria.
Fundamentação
A proposição sob comento, segundo o Ofício nº 1.132/2005, que acompanha
a mensagem do Governador do Estado, modifica a Lei nº 15.424, de
30/12/2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o
pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços
notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização
Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida
em lei federal e dá outras providências. A alteração proposta tem o
intuito de consolidar na referida norma os benefícios fiscais previstos
em legislação federal e estadual esparsa, como também esclarecer alguns
pontos da citada lei que suscitam dúvidas nos usuários e nos oficiais de
registro.
Dessa forma, a proposição em análise modifica os arts. 7º, 8º, 15, 16,
20 e 27 e as Tabelas 1 e 4, constantes do Anexo da referida lei.
Primeiramente, cabe-nos esclarecer que esta Comissão, em sua esfera de
competência, aprecia a proposição exclusivamente sob o aspecto
jurídico-constitucional, cabendo a avaliação da conveniência e da
oportunidade da matéria às comissões de mérito, em obediência ao
Regimento Interno.
Sob esse aspecto, esta Comissão constatou que o projeto em apreço não
apresenta vício de inconstitucionalidade de natureza formal.
O Estado membro é competente para tratar do tributo a que se refere a
lei que se pretende modificar. O art. 236, SS 2º, da Constituição
Federal determina que lei federal estabelecerá as normas gerais para a
fixação dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços
notariais e de registro. O referido parágrafo foi regulamentado pela Lei
nº 10.169, de 2000. A citada lei dispõe, em seu art. 1º, que os Estados
e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e de registro. Verifica-se, pois,
que o Estado de Minas Gerais possui competência para legislar sobre
emolumentos e, no âmbito de sua competência, editou a Lei nº 15.424, de
30/12/2004. Esta é a norma que se pretende modificar por meio do projeto
de lei em exame, e inexiste óbice a que o Governador do Estado deflagre
o processo legislativo, neste caso.
Verifica-se, assim, que há compatibilidade entre o ordenamento
constitucional e a proposição em análise, devendo, portanto, ser a
matéria objeto de apreciação e deliberação pelo Poder Legislativo.
No entanto, apresentamos, ao final deste parecer, a Emenda nº 1,
suprimindo parte do art. 6º da proposição sob análise, visto que a
Constituição da República já estabelece, em seu art. 150, SS 6º, que
isenção relativa a taxas só poderá ser concedida mediante lei
específica. Ademais, com relação ao temor de que a União venha a
conceder isenções relativas a emolumentos fixados pelo Estado, há que
ficar claro que eventuais conflitos de competência entre os entes que
compõem a Federação devem ser solucionados pelo Poder Judiciário, não
cabendo à lei estadual mas sim à própria Constituição a delimitação
dessas competências.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei nº 2.685/2005 com a Emenda nº 1, a seguir
apresentada.
Emenda nº 1
Suprima-se do art. 6o a expressão "ficando sem efeito qualquer outra
legislação sobre o assunto.".
Sala das Comissões, 16 de novembro de 2005.
Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Ermano Batista, relator - Adelmo
Carneiro Leão - Gustavo Corrêa - Sebastião Costa.
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