PROJETO DE LEI Nº 252/2011
Dispõe sobre a renegociação da dívida de Municípios e de servidores com o
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas
Gerais - Ipsemg - autorizado a renegociar, com os órgãos da administração
direta e as entidades da administração indireta do Estado e dos Municípios
conveniados, bem como com os servidores públicos civis estaduais e
municipais e os cartórios extrajudiciais, as dívidas decorrentes de atraso
no recolhimento das contribuições previdenciárias e das consignações
facultativas.
Art. 2º - O saldo devedor poderá ser pago em até trezentas e noventa
parcelas mensais, iguais e consecutivas, de acordo com o quadro constante no
Anexo I desta lei, atualizadas com base na variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC - ou outro que vier a substituí-lo e com juros
de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 1º - Para o cálculo do saldo devedor a ser parcelado, as contribuições em
atraso serão atualizadas com a correção e os juros definidos no “caput”
deste artigo, bem como com a multa estabelecida no Anexo II desta lei.
§ 2º - O valor de cada parcela não será inferior a R$20,00 (vinte reais),
reajustados pelo INPC ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 3º - Os parcelamentos em curso poderão ser repactuados, nos termos desta
lei, permitindo-se o aproveitamento do montante pago a maior em decorrência
da diferença do percentual da multa aplicada.
§ 4º - É permitida a dação de imóvel em pagamento, até o limite de 10% (dez
por cento) do valor do saldo devedor, cabendo ao Ipsemg decidir sobre a
operação, tendo em vista a conveniência econômica, financeira e patrimonial.
Art. 3º - Compete ao Ipsemg estabelecer com cada devedor as condições do
acordo de renegociação.
§ 1º - O acordo firmado nos termos desta lei conterá cláusula em que o
Município autorize, se houver atraso superior a sessenta dias no cumprimento
das obrigações previdenciárias correntes ou de prestações do acordo de
parcelamento, a retenção da sua quota-parte do ICMS para pagamento do débito
respectivo e o repasse do valor à autarquia previdenciária.
§ 2º - O repasse de que trata o § 1º será feito pela Secretaria de Estado de
Fazenda, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a
comunicação do Ipsemg ao Secretário de Estado de Fazenda, sob pena de
responsabilidade deste.
Art. 4º - O atraso no pagamento das parcelas ou da contribuição mensal por
mais de quatro meses, consecutivos ou não, acarretará o cancelamento do
parcelamento e do convênio de filiação previdenciária, com a consequente
perda dos benefícios desta lei e a inscrição do débito em dívida ativa.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogadas as Leis nºs 12.992 e 13.342, cujas disposições se
consolidam na forma desta lei.
Anexo I
Saldo devedor (em R$)
Número de parcelas
Até 40.000,00
até 80
De 40.000,01 a 80.000,00
até 100
De 80.000,01 a 120.000,00
até 120
De 120.000,01 a 160.000,00
até 140
De 160.000,01 a 200.000,00
até 160
De 200.000,01 a 240.000,00
até 180
De 240.000,01 a 280.000,00
até 200
De 280.000,01 a 320.000,00
até 220
De 320.000,01 a 360.000,00
até 240
De 360.000,01 a 400.000,00
até 260
De 400.000,01 a 440.000,00
até 280
De 440.000,01 a 480.000,00
até 300
De 480.000,01 a 520.000,00
até 320
De 520.000,01 a 560.000,00
até 340
De 560.000,01 a 620.000,00
até 360
De 620.000,01 a 660.000,00
até 380
Acima de 660.000,00
até 390
Anexo II
Saldo devedor (em R$)
Multa
Até 150.000,00
1,0%
De 150.000,01 a 350.000,00
1,5%
Acima de 350.000,00
2,0%
Elismar Prado
Justificação: O projeto ora apresentado dá um passo importante para
possibilitar aos Municípios, aos órgãos da administração direta e às
entidades da administração indireta do Estado a renegociação de sua dívida
com o Ipsemg, da forma mais adequada à sua capacidade financeira. Para isso,
estabelece prazos de parcelamento mais razoáveis que os existentes na
legislação anterior. Essa medida atenderá aos anseios dos Municípios que
querem regularizar seus débitos, bem como aos do próprio Ipsemg, que irá
receber, ainda que parceladamente, dívidas de difícil execução.
A matéria foi tratada pela Lei nº 12.992, de 30/7/98, posteriormente
alterada pela Lei nº 13.342, de 28/10/99. Com o intuito de consolidar a
legislação sobre o assunto, transcrevemos neste projeto as disposições em
vigor das mencionadas leis, introduzindo algumas modificações necessárias,
como, por exemplo, a substituição da Ufir, já extinta, pelo INPC, atualmente
em vigor.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização
Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.
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