Parecer de Redação Final do
Projeto de Lei N° 2.442/2011
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 2.442/2011, de autoria do Governador do Estado, que
altera dispositivos das Leis n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004, n° 6.763,
de 26 de dezembro de 1975, autoriza o não ajuizamento de execução fiscal,
institui formas alternativas de cobrança e dá outras providências, foi
aprovado no 2° turno, com a Emenda n° 1 ao vencido no 1° turno.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica
legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do
art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que
está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI n° 2.442/2011
Altera as Leis n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004 e n° 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, autoriza o não ajuizamento de execução fiscal, institui
formas alternativas de cobrança e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Os arts. 13 e 19 da Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação, ficando a lei acrescida do seguinte
art. 12-A:
“Art. 12-A – Os valores devidos na apresentação e distribuição a protesto de
documentos de dívida pública serão pagos exclusivamente pelo devedor no ato
elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do
pedido de cancelamento do seu respectivo registro, observados os valores
vigentes à época deste pedido.
§ 1° – Não serão devidos emolumentos, Taxa de Fiscalização Judiciária nem
quaisquer outras despesas pela Fazenda Pública credora quando esta solicitar
a desistência ou o cancelamento do protesto por remessa indevida, bem como
no caso de sustação judicial.
§ 2° – Constituem documentos de dívida pública para os fins desta lei as
certidões de dívida ativa inscritas na forma da lei, as certidões de dívida
previdenciária expedidas pela Justiça do Trabalho, os acórdãos dos Tribunais
de Contas e as sentenças cíveis condenatórias.
Art. 13 – Os valores devidos pelos registros de penhora e de protesto
decorrente de ordem judicial serão pagos, na execução trabalhista, ao final,
pelo executado, de acordo com os valores vigentes à época do pagamento.
(...)
Art. 19 – O Estado de Minas Gerais e suas autarquias e fundações ficam
isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária,
bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de
registro de seu interesse.”.
Art. 2° – Fica a Advocacia-Geral do Estado – AGE – autorizada a não ajuizar
ação de cobrança judicial de crédito do Estado e de suas autarquias e
fundações cujo valor seja inferior a 17.500 Ufemgs (dezessete mil e
quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), observados os
critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e
cobrança previstos em regulamento.
§ 1° – A AGE deverá utilizar meios alternativos de cobrança dos créditos de
que trata este artigo, podendo inscrever o nome do devedor no Cadastro
Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de
Minas Gerais – Cadin-MG – ou em qualquer cadastro informativo, público ou
privado, de proteção ao crédito, bem como promover o protesto extrajudicial
da certidão de dívida ativa.
§ 2° – O pagamento do título apresentado para protesto deverá ser
comunicado, no prazo de quarenta e oito horas, à Advocacia-Geral do Estado,
para que se promova, em até quinze dias, a exclusão do nome do devedor do
cadastro de dívida ativa do Estado.
§ 3° – O previsto neste artigo não impede o ajuizamento de ação de cobrança
determinado por ato do Advogado-Geral do Estado.
Art. 3° – Fica remitido o crédito tributário relativo ao Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS – inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2011, inclusive multas
e juros, ajuizada ou não sua cobrança, de valor igual ou inferior a
R$5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1° – A remissão prevista neste artigo inclui custas judiciais e honorários
relativos ao processo judicial.
§ 2° – O executado deverá renunciar aos honorários e ao ressarcimento de
despesas processuais a ele eventualmente devidos em razão da extinção do
crédito.
§ 3° – A remissão prevista neste artigo não autoriza a devolução, a
restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 4° – Fica revogado o art. 227-A da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de
1975.
Art. 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 14 de dezembro de 2011.
Duarte Bechir, Presidente - João Leite, relator - Gilberto Abramo.
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