Projeto de lei nº 2.442/2011
Altera dispositivos das Leis nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, nº 6.763,
de 26 de] dezembro de 1975, autoriza o não ajuizamento de execução fiscal,
institui formas alternativas de cobrança e dá outras providências.
Art. 1º - Fica autorizada a não execução judicial de crédito do Estado, de
natureza tributária e não tributária, cujo valor total seja inferior a
limite estabelecido em regulamento, observados os critérios de
economicidade, eficiência administrativa e de custos de administração e
cobrança.
§ 1º - A Advocacia-Geral do Estado deverá utilizar formas alternativas de
cobrança dos créditos de que trata este artigo, podendo incluir o nome do
devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração
Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG - ou em qualquer cadastro
informativo, público ou privado, de proteção ao crédito, bem como promover o
protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa.
§ 2º - O previsto neste artigo não impede o ajuizamento de qualquer ação de
cobrança determinado por ato do Advogado-Geral do Estado.
Art. 2º - Os arts. 13 e 19 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 - Os valores devidos pelos registros de penhora, protesto
extrajudicial de sentença judicial e de protesto extrajudicial de certidão
de dívida ativa serão pagos, ao final, pelo devedor, de acordo com os
valores vigentes à época do pagamento.”
“Art. 19 - Os órgãos da administração direta do Estado, suas autarquias e
fundações ficam isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de
Fiscalização Judiciária, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de
atos notariais e de registro de seu interesse.”.
Art. 3º - O art. 227-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 227-A - Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Comunicação e de
Transporte Intermunicipal e Interestadual - ICMS -, devidamente inscritos em
dívida ativa até 31 de agosto de 2011, cuja execução fiscal for igual ou
inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), desde que haja renúncia pelo
executado de honorários e despesas processuais que possam onerar o Erário.”.
Art. 4º - Esta lei entra vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização
Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
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