Projeto de Lei nº 2.282/2008
Institui a política estadual de incentivo ao registro civil de nascimento.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída a política estadual de incentivo ao registro civil
de nascimento.
Art. 2º - A política estadual de incentivo ao registro civil de nascimento
tem os seguintes objetivos:
I - estimular mães e pais a registrarem seus filhos imediatamente após o
nascimento;
II - promover os registros tardios de crianças, adultos e idosos.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de abril de 2008.
Sebastião Helvécio
Justificação: A Constituição Federal de 1988 assegura a gratuidade do
registro civil de nascimento. Entretanto, no Brasil, milhares de crianças
não são registradas no primeiro ano de vida.
Segundo relatório do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
-, referente ao ano de 2006 e divulgado em 2007, o índice de crianças não
registradas no prazo legal - 90 dias - no Estado de Minas Gerais é de 16,3%,
o que corresponde a 43.852 crianças não registradas pelos pais, as quais
oficialmente não existem. É importante ressaltar que o registro civil de
nascimento é o primeiro documento de validade jurídica de uma pessoa, sendo
necessário para a obtenção dos demais documentos como carteira de
identidade, CPF, título de eleitor, carteira de trabalho. A certidão de
nascimento é, portanto, o documento civil que abre a primeira porta para os
direitos de cidadania.
Em face do exposto, solicito apoio dos meus pares para a aprovação deste
projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Direitos Humanos
para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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