PROJETO DE LEI Nº 2.254/2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os cartórios de Títulos e Documentos
informarem ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG - a
transferência de propriedade de veículos no ato do registro do Certificado
de Registro de Veículo - CRV.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam os cartórios de Títulos e Documentos do domicílio do
vendedor obrigados a comunicar ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais -
Detran-MG - e à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - a transferência de
propriedade de veículos no ato do registro do Certificado de Registro de
Veículo - CRV -, que ocorrerá após o reconhecimento de firma por
autenticidade.
Art. 2º - A comunicação ao Detran-MG deverá ser realizada por meio
eletrônico, utilizando-se o sistema de chaves públicas ou outro fornecido
pelo Detran-MG e pela SEF no prazo previsto no art. 5º desta lei.
Art. 3º - Fica alterada a Tabela 5 da Lei nº 15.424, de 2004, que passa a
ter a seguinte alínea:
“5.c) Registro e comunicação de Certificado de Registro de Veículo ou outro
instrumento que venha a substituí-lo e de eventual pedido de baixa da
comunicação - Emolumentos 27,00 - Taxa de Fiscalização Judiciária - 3,00 -
Total 30,00”.
§ 1º- Caberá à SEF criar código para a alínea introduzida pelo art. 3º.
§ 2º- A critério da SEF ficam os cartórios obrigados a lhe encaminhar
relatório mensal informando as comunicações feitas ao Detran-MG.
Art. 4º - O registrador deverá entregar ao usuário comprovante da
comunicação ao Detran-MG junto com o recibo circunstanciado.
Art. 5º - O Detran-MG regulamentará a comunicação, nos moldes do art. 2º,
dentro de 30 dias a contar da sanção desta lei.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua
publicação.
Sala das Reuniões, 3 de agosto de 2011.
Arlen Santiago
Justificação: No Ceará proposição com mesmo objetivo já se transformou em
lei, há dois anos, e é cobrado por esse registro e comunicação o módico
preço único de R$30,00. Essa medida, acredito, poderá ser implantada também
em Minas.
São Paulo tem um projeto de lei tramitando com a mesma redação da lei do
Ceará, só que naquele Estado o valor proposto para o serviço é de R$50,00.
Hoje, para conseguir fazer essa comunicação, o cidadão necessita pagar
R$77,00 ao Detran-MG, preencher um formulário obtido na internet e pegar
filas enormes para tentar realizar a transferência, que precisa ser feita
pessoalmente ou através de despachantes credenciados, os quais recebem
procuração para essa finalidade. O valor dos serviços de um despachante, com
todos os serviços incluídos, custa ao redor de R$400,00. Isso quando o
cidadão não tem que se deslocar para outra cidade para fazer tal
comunicação, o que sempre representa elevados custos, faltas ao trabalho e
transtornos diversos.
Esse projeto de lei facilitará em muito a vida dos proprietários de
veículos, que em 92% dos casos não efetuam a transferência e, anos após a
venda, recebem multas, cobranças de IPVA, ou até, pior, são alvo de processo
de indenização por acidentes cometidos pelo novo proprietário do veículo.
O novo serviço evitará tudo isso, de forma ainda mais segura do que na atual
sistemática de comunicação, visto que, com o registro em RTD, atrelado à
automática comunicação ao Detran-MG, passarão a dispor os contratantes de
prova cabal da efetivação da transação, oponível a todos, o que não obtêm
apenas fazendo a comunicação ao Detran-MG após o reconhecimento das firmas.
Isso porque, de acordo com o projeto que se apresenta, havendo necessidade,
poderão obter, a qualquer tempo, certidão de inteiro teor da imagem do CRV,
com o mesmo valor probante do original, o que, segundo as leis pátrias, só o
registro em RTD pode obter, ficando imunes a quaisquer atos de má-fé, já que
esse registro é prova préconstituída perante nossos tribunais e oponível a
todos.
Lembramos, ainda, que a atual comunicação ao Detran-MG é feita com a
anexação de cópia autenticada do CRV original, que não tem o mesmo valor do
original, o que sempre pode dar margem a procedimentos ilícitos, enquanto
pela sistemática proposta as comunicações serão lastreadas em registros em
RTD feitos a partir de originais, registros esses cujas certidões têm o
mesmo valor probante dos originais registrados, o que, além de tudo,
vantajosamente,dispensará o Detran-MG dos custos e transtornos com
recebimento,armazenamento e processamento de comunicações físicas.
Então, nossa proposta trará maior comodidade para os proprietários de
veículos, maior economia para todos e o que é melhor: maiorsegurança.
Para o Detran-MG haverá significativa redução de custos, devido à eliminação
da necessidade de processar comunicações físicas, possibilitando-se que
carreie seus esforços e recursos para suas reais finalidades, além de
reduzir o número de multas e impostos não recebidos pelo Estado devido à
falta de informação relativa à transferência da propriedade, a qual lhe
impossibilita encontrar, e até mesmo saber quem é, o atual proprietário do
veículo.
Além disso, existe o fato de o número de casos de ausência dessa comunicação
ser muito alto em nosso Estado, o que inviabiliza, por parte do Detran-MG
receber multas e IPVA de proprietários que não realizaram a transferência da
propriedade. No caso do cidadão que vier a sofrer acidente, resta
inviabilizado o seguro obrigatório.
Esses dados são facilmente comprovados no Denatran e no Detran-MG. Logo, o
benefício será para o cidadão, que terá maior facilidade e comodidade em
realizar a comunicação de venda de veículo; para o Detran-MG, que receberá
por via eletrônica a comunicação, sem necessitar destinar funcionários para
o atendimento do cidadão e reservar espaço para o armazenamento dos
documentos físicos; para o Estado, que aumentará a arrecadação por meio de
impostos ligados à propriedade de veículos, como o IPVA, e por meio de
multas.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar
Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 241/2011, nos termos do § 2º do art.
173 do Regimento Interno.
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