PL nº 2.254/11 dispõe sobre a obrigatoriedade dos cartórios de RTD informarem ao Detran/MG a transferência de propriedade de veículos no ato do registro do CRV

PROJETO DE LEI Nº 2.254/2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os cartórios de Títulos e Documentos informarem ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG - a transferência de propriedade de veículos no ato do registro do Certificado de Registro de Veículo - CRV.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Ficam os cartórios de Títulos e Documentos do domicílio do vendedor obrigados a comunicar ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG - e à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - a transferência de propriedade de veículos no ato do registro do Certificado de Registro de Veículo - CRV -, que ocorrerá após o reconhecimento de firma por autenticidade.

Art. 2º - A comunicação ao Detran-MG deverá ser realizada por meio eletrônico, utilizando-se o sistema de chaves públicas ou outro fornecido pelo Detran-MG e pela SEF no prazo previsto no art. 5º desta lei.

Art. 3º - Fica alterada a Tabela 5 da Lei nº 15.424, de 2004, que passa a ter a seguinte alínea:

“5.c) Registro e comunicação de Certificado de Registro de Veículo ou outro instrumento que venha a substituí-lo e de eventual pedido de baixa da comunicação - Emolumentos 27,00 - Taxa de Fiscalização Judiciária - 3,00 - Total 30,00”.

§ 1º- Caberá à SEF criar código para a alínea introduzida pelo art. 3º.

§ 2º- A critério da SEF ficam os cartórios obrigados a lhe encaminhar relatório mensal informando as comunicações feitas ao Detran-MG.

Art. 4º - O registrador deverá entregar ao usuário comprovante da comunicação ao Detran-MG junto com o recibo circunstanciado.

Art. 5º - O Detran-MG regulamentará a comunicação, nos moldes do art. 2º, dentro de 30 dias a contar da sanção desta lei.

Art. 6° - Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 3 de agosto de 2011.

Arlen Santiago

Justificação: No Ceará proposição com mesmo objetivo já se transformou em lei, há dois anos, e é cobrado por esse registro e comunicação o módico preço único de R$30,00. Essa medida, acredito, poderá ser implantada também em Minas.
São Paulo tem um projeto de lei tramitando com a mesma redação da lei do Ceará, só que naquele Estado o valor proposto para o serviço é de R$50,00.
Hoje, para conseguir fazer essa comunicação, o cidadão necessita pagar R$77,00 ao Detran-MG, preencher um formulário obtido na internet e pegar filas enormes para tentar realizar a transferência, que precisa ser feita pessoalmente ou através de despachantes credenciados, os quais recebem procuração para essa finalidade. O valor dos serviços de um despachante, com todos os serviços incluídos, custa ao redor de R$400,00. Isso quando o cidadão não tem que se deslocar para outra cidade para fazer tal comunicação, o que sempre representa elevados custos, faltas ao trabalho e transtornos diversos.
Esse projeto de lei facilitará em muito a vida dos proprietários de veículos, que em 92% dos casos não efetuam a transferência e, anos após a venda, recebem multas, cobranças de IPVA, ou até, pior, são alvo de processo de indenização por acidentes cometidos pelo novo proprietário do veículo.
O novo serviço evitará tudo isso, de forma ainda mais segura do que na atual sistemática de comunicação, visto que, com o registro em RTD, atrelado à automática comunicação ao Detran-MG, passarão a dispor os contratantes de prova cabal da efetivação da transação, oponível a todos, o que não obtêm apenas fazendo a comunicação ao Detran-MG após o reconhecimento das firmas.
Isso porque, de acordo com o projeto que se apresenta, havendo necessidade, poderão obter, a qualquer tempo, certidão de inteiro teor da imagem do CRV, com o mesmo valor probante do original, o que, segundo as leis pátrias, só o registro em RTD pode obter, ficando imunes a quaisquer atos de má-fé, já que esse registro é prova préconstituída perante nossos tribunais e oponível a todos.
Lembramos, ainda, que a atual comunicação ao Detran-MG é feita com a anexação de cópia autenticada do CRV original, que não tem o mesmo valor do original, o que sempre pode dar margem a procedimentos ilícitos, enquanto pela sistemática proposta as comunicações serão lastreadas em registros em RTD feitos a partir de originais, registros esses cujas certidões têm o mesmo valor probante dos originais registrados, o que, além de tudo, vantajosamente,dispensará o Detran-MG dos custos e transtornos com recebimento,armazenamento e processamento de comunicações físicas.
Então, nossa proposta trará maior comodidade para os proprietários de veículos, maior economia para todos e o que é melhor: maiorsegurança.
Para o Detran-MG haverá significativa redução de custos, devido à eliminação da necessidade de processar comunicações físicas, possibilitando-se que carreie seus esforços e recursos para suas reais finalidades, além de reduzir o número de multas e impostos não recebidos pelo Estado devido à falta de informação relativa à transferência da propriedade, a qual lhe impossibilita encontrar, e até mesmo saber quem é, o atual proprietário do veículo.
Além disso, existe o fato de o número de casos de ausência dessa comunicação ser muito alto em nosso Estado, o que inviabiliza, por parte do Detran-MG receber multas e IPVA de proprietários que não realizaram a transferência da propriedade. No caso do cidadão que vier a sofrer acidente, resta inviabilizado o seguro obrigatório.
Esses dados são facilmente comprovados no Denatran e no Detran-MG. Logo, o benefício será para o cidadão, que terá maior facilidade e comodidade em realizar a comunicação de venda de veículo; para o Detran-MG, que receberá por via eletrônica a comunicação, sem necessitar destinar funcionários para o atendimento do cidadão e reservar espaço para o armazenamento dos documentos físicos; para o Estado, que aumentará a arrecadação por meio de impostos ligados à propriedade de veículos, como o IPVA, e por meio de multas.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 241/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.


Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais - Caderno do Legislativo - 05/08/2011.

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