Projeto de
Lei nº 2.178/2008
Dispõe sobre a arrecadação de receitas judiciárias e dá outras providências.
Art. 1º - As custas judiciais instituídas pela Lei nº 14.939, de 29 de
dezembro de 2003; a Taxa Judiciária instituída pela Lei nº 6.763, de 29 de
dezembro de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.938, de 29
de dezembro de 2003; e a Taxa de Fiscalização Judiciária instituída pela Lei
nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, ficam vinculadas ao orçamento anual do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG, e serão por este arrecadadas
através de Documento de Arrecadação Estadual específico, instituído pela
Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2º - O TJMG repassará mensalmente à Procuradoria-Geral de Justiça
cinqüenta por cento dos valores efetivamente arrecadados com as custas
judiciais e com a Taxa Judiciária referidas no art. 1º, relativas aos feitos
em que houver, por exigência legal, a atuação do Ministério Público,
excetuadas as verbas indenizatórias destinadas a pagamento de peritos e
oficiais de justiça, requeridos nos respectivos processos judiciais.
Art. 3º - Compete à Secretaria de Estado de Fazenda a fiscalização da
arrecadação das custas e taxas referidas no art. 1º.
Art. 4º - Esta lei será objeto de regulamentação, mediante decreto, com
prévia manifestação dos órgãos envolvidos.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização
Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
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