PL nº 2.178/08 - Dispõe sobre a arrecadação de receitas judiciárias e dá outras providências

 

Projeto de Lei nº 2.178/2008

Dispõe sobre a arrecadação de receitas judiciárias e dá outras providências.

Art. 1º - As custas judiciais instituídas pela Lei nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003; a Taxa Judiciária instituída pela Lei nº 6.763, de 29 de dezembro de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.938, de 29 de dezembro de 2003; e a Taxa de Fiscalização Judiciária instituída pela Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, ficam vinculadas ao orçamento anual do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG, e serão por este arrecadadas através de Documento de Arrecadação Estadual específico, instituído pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2º - O TJMG repassará mensalmente à Procuradoria-Geral de Justiça cinqüenta por cento dos valores efetivamente arrecadados com as custas judiciais e com a Taxa Judiciária referidas no art. 1º, relativas aos feitos em que houver, por exigência legal, a atuação do Ministério Público, excetuadas as verbas indenizatórias destinadas a pagamento de peritos e oficiais de justiça, requeridos nos respectivos processos judiciais.

Art. 3º - Compete à Secretaria de Estado de Fazenda a fiscalização da arrecadação das custas e taxas referidas no art. 1º.

Art. 4º - Esta lei será objeto de regulamentação, mediante decreto, com prévia manifestação dos órgãos envolvidos.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 25/03/2008

Nota de responsabilidade

As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. A SERJUS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.