Projeto de Lei nº 1.949/2007
Acrescenta o inciso IV ao art. 30 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de
2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação
dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras
providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 30 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, fica
acrescido do seguinte inciso:
"Art. 30 - (...)
IV - não afixar cartazes, nas dependências do serviço, em lugar visível, que
permita fácil acesso e leitura ao público, informando sobre os atos sujeitos
à gratuidade estabelecida em lei federal e nesta Lei.".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de dezembro de 2007.
Ana Maria Resende
Justificação: A Constituição Federal estatui, no art. 5º, inciso LXXVI, que
"são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o
registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito".
Por sua vez, a Lei nº 8.935, de 1994, que regulamenta o art. 236 da mesma
Carta, no tocante aos serviços notariais e de registro, estabelece: "São
gratuitos para os reconhecidamente pobres os assentos do registro civil de
nascimento e de óbito, bem como as respectivas certidões. Parágrafo único -
Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas
certidões a que se refere este artigo" (art. 45 e parágrafo único).
Por seu turno, a Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015, de 1973), que
regulamenta os registros públicos, inclusive o registro civil de pessoas
naturais, reza, em seu art. 30, com a nova redação que lhe deu a Lei nº
9.534, de 1997, o seguinte: "Não serão cobrados emolumentos pelo registro
civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão
respectiva. SS 1º - Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de
emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro
civil".
Ao registrar o nascimento de uma pessoa, expedindo a correspondente
certidão, está o Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais inserindo-a
no mundo jurídico, tornando-a sujeito de direitos e obrigações na ordem
jurídica, soprando-lhe vida legal.
Portanto, é de suma importância que os cartórios de registro civil coloquem
cartazes informando a todos sobre a gratuidade dos atos, estabelecida em
lei, pois sabemos que muitas pessoas desconhecem os seus direitos e acabam
se sacrificando financeiramente para efetuar o pagamento, quando não ficam,
como ocorre muitas vezes, sem as citadas certidões, ou seja, sem nenhuma
identificação.
Pelas razões aduzidas, conto com o apoio dos nobres colegas à aprovação
deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública
e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.
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