Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.880/2007
Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização
Relatório
De autoria do Deputado Wander Borges, o Projeto de Lei nº 1.880/2007
estabelece normas gerais para a instituição de loteamentos fechados e
condomínios urbanísticos no Estado.
Publicado no "Diário do Legislativo" de 6/12/2007, foi o projeto distribuído
às Comissões de Constituição e Justiça e de Assuntos Municipais e
Regionalização. A primeira concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e
legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.
Vem a matéria, agora, a esta Comissão para receber parecer sobre o mérito,
nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, II, do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em epígrafe visa a disciplinar os loteamentos fechados no
Estado, tendo em vista que a matéria compõe o direito urbanístico e não se
encontra regulamentada no âmbito federal.
Sabe-se que tramita no Congresso Federal proposição legislativa que objetiva
disciplinar a matéria. Entretanto, isto ocorre dentro de uma revisão geral
da Lei de Parcelamento de Solos, de forma que, seja pela complexidade, seja
pelos interesses envolvidos, não se descarta a possibilidade de que
permaneça por um longo período sob a apreciação da Câmara dos Deputados e do
Senado, como ocorreu, por exemplo, com o Estatuto das Cidades.
Enquanto isto, o fenômeno da criação de loteamentos fechados se alastra e
não apenas pelas cidades grandes, mas também pelas cidades de médio e de
pequeno porte, e tais loteamentos não mais se destinam às classes com alto
poder aquisitivo.
"De acordo com o vice-presidente do Secovi-SP (Sindicato da Habitação),
Flávio Prando, os imóveis em condomínios fechados, destinados à classe C, já
são realidade no mercado brasileiro. Com grande velocidade de venda - nos
primeiros seis meses após o lançamento, cerca de 26% das unidades já estão
vendidas -, eles representam 50% dos lançamentos imobiliários." (Disponível
em: www.yahoo.com.br, "Imóveis: condomínios fechados já são realidade para
classe C", acesso em 31/7/2008.)
Embora compreensíveis os apelos que levam as pessoas a procurar os
condomínios fechados para morar ou passar os finais de semana, não se pode
deixar de reconhecer que esse modelo de organização das cidades representa
uma fragmentação do tecido urbano, intensificando os processos de segregação
socioespacial.
Tendo em vista a seriedade do problema e a urgência da tomada de medidas
legislativas adequadas, esta Comissão promoveu audiência pública no dia
14/4/2008, com a presença de especialistas na área. O Sr. Damião Campos
Guimarães, representando o Instituto de Desenvolvimento Municipal, examinou
a proposição sob a perspectiva ambiental. Em relação ao projeto em tela,
observou que "é necessário ajustá-lo, tendo em vista, principalmente, a Lei
Federal nº 11.445, de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes
nacionais para o saneamento básico".
O Sr. Jader Nassif Gonçalves abordou o problema como representante da Câmara
do Mercado Imobiliário. Afirmou que a questão não é loteamentos fechados
versus loteamentos abertos, mas entre aqueles que respeitam as leis
urbanísticas e ambientais e os que não as respeitam. Sustentou que o ente
federativo adequado para disciplinar a matéria é o Município, em virtudes
das peculiaridades locais, questão que foi devidamente abordada no parecer
da Comissão da Constituição e Justiça.
O Sr. José Carlos Manneta, Vice-Presidente do Sindicato do Mercado
Imobiliário - Secovi-MG -, trouxe uma importante contribuição ao apresentar
os dois lados do problema. Inicialmente, demonstrou a importância dos
loteamentos fechados, notadamente para a preservação ambiental. Depois,
chamou a atenção para a demanda das classes baixas por lotes, para as quais
o mercado não oferece espaço para moradia. Sugeriu, ao final, a revisão do
dispositivo que se refere ao declive, apontando a existência de legislação
específica.
A Sra. Jurema Marteleto Rugani compareceu representando o Sindicato dos
Arquitetos de Minas Gerais. Ressaltou que, em grande parte, os problemas
urbanísticos decorrem do desrespeito à legislação existente, e não à grave
deficiência das normas em vigor. Isto associado a uma "notória dicotomia - a
grande agilidade das incorporadoras, das construtoras e das imobiliárias em
contraponto à falta de agilidade total e completa do Estado -, que
possibilitou uma ação de descumprimento quase total das regras mínimas
estabelecidas em lei, vigentes há quase 40 anos, sobre o processo de
partição, de loteamento, de parcelamento do solo".
A expositora chamou a atenção para o fato de que, na Região Metropolitana de
Belo Horizonte, "as regiões alimentadoras de aqüíferos estão todas sendo
muito disputadas pelos grandes conglomerados imobiliários, com o objetivo de
promover parcelamentos fechados". Em face deste argumento, parece evidente
que o problema não pode ser encarado como restrito ao interesse local,
sobretudo nas regiões metropolitanas.
A Sra. Maria Valeska Duarte Drummond compareceu representando a Fundação
João Pinheiro. Complementando a exposição anterior, a convidada salientou
que os problemas das cidades não decorrem apenas da falta de planejamento,
mas de planejamentos equivocados. Neste ponto, vale lembrar que já havia
ocupação irregular por ocasião da inauguração de Belo Horizonte, uma cidade
que incorporou o que havia de mais avançado, à época, em termos de
planejamento urbano, mas não previu espaço para aqueles que trabalharam na
sua construção.
A convidada observou que os moradores dos condomínios utilizam os demais
recursos das cidades, como as ruas do Centro e dos bairros, mas não
compartilham o espaço público diante de sua residência. Com este argumento,
aponta a necessidade de estabelecer contrapartidas mais justas, de forma que
todos possam usufruir da cidade em melhores condições.
Por fim, registre-se a contribuição do Sr. José Abílio Belo Pereira, que
compareceu à audiência pública representando o Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura de Minas Gerais - Crea-MG. Observou que os
condomínios fechados não se restringem às classes altas, pois há diversos
empreendimentos desse formato para as classes médias e baixas. O convidado
fez coro com os colegas que acusaram o Estado de afastar-se da função de
desenvolvimento urbano, deixando-a a cargo dos empreendedores:
"À medida que o poder público, que cuida dos interesses coletivos, foi se
afastando dos processos de planejamento, a iniciativa privada foi ocupando
os espaços. Então os parceladores e os empreendedores imobiliários
tornaram-se elementos fundamentais na expansão e na conformação dos tecidos
urbanos. São eles que, na verdade, detiveram e detêm o processo de
construção da cidade, porque o poder público manteve-se absolutamente à
parte do processo".
Após refletir sobre o assunto, levando em consideração notadamente as
colocações dos mencionados convidados, identificamos algumas medidas que
visam ao aperfeiçoamento da proposição em tela.
Sugerimos, inicialmente, a supressão da regra que coloca restrições a áreas
de declive, acatando a sugestão do Sr. José Carlos Manneta.
Outro aspecto se refere à exigência de que a permissão de uso seja onerosa,
o que representa a possibilidade de arrecadação para o Município e, por
conseguinte, a ampliação de sua capacidade de desenvolvimento de políticas
urbanas.
Por fim, parece-nos que, nas regiões metropolitanas, se deve exigir que o
loteamento fechado esteja de acordo com o Plano Diretor de Desenvolvimento
Metropolitano e seja aprovado pelo órgão estadual, conforme a exigência da
Lei Federal nº 6.766, de 1979.
Conclusão
Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº
1.880/2007 na forma do Substitutivo nº 1, com as Emendas nºs 1 e 2, que
apresentamos a seguir.
EMENDA Nº 1
Suprima-se a alínea "e" do inciso II do art. 4º.
EMENDA Nº 2
Dê-se ao art. 8º a seguinte redação:
"Art. 8º - Observadas as disposições desta lei, admite-se a aprovação de
loteamentos fechados, desde que:
I - lei municipal autorize a expedição de licença para esse tipo de
empreendimento e a outorga de instrumento de permissão do direito de uso das
áreas internas do loteamento;
II - a permissão de uso referida no inciso I seja outorgada de forma
onerosa;
III - a existência de associação de proprietários ou adquirentes de lotes
seja legalmente constituída;
IV - o empreendimento seja adequado ao Plano Diretor municipal;
V - o empreendimento nas regiões metropolitanas:
a) seja adequado ao Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
b) seja aprovado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Planejamento
Urbano - Sedru.
Parágrafo único - Caberá a lei municipal definir as responsabilidades dos
condôminos, de suas associações ou do empreendedor no que tange à manutenção
do sistema viário, das áreas destinadas ao uso comum e da infra-estrutura
complementar interna dos condomínios urbanísticos".
Sala das Comissões, 27 de agosto de 2008.
Weliton Prado, Presidente - Ronaldo Magalhães, relator - Padre João - Wander
Borges.
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