PL 1.786/2001 altera a Lei dos concursos em MG

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.786/2001

Comissão de Administração Pública

Relatório
De autoria do Deputado Dinis Pinheiro, o projeto de lei em análise altera dispositivos da Lei nº 12.919, de 29/6/98, que dispõe sobre os concursos de ingresso e de remoção nos serviços notariais e de registro, previstos na Lei Federal nº 8.935, de 18/11/94, e dá outras providências.
Publicado no "Diário do Legislativo", de 27/9/2001, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.
A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição.
Nos termos do art. 188, c/c o art. 102, I, "b", do Regimento Interno, o projeto vem a esta Comissão para receber parecer sobre o mérito.

Fundamentação
A proposição em exame sugere alterações na Lei nº 12.919, de 1998, que dispõe sobre os concursos de ingresso e de remoção nos serviços notariais e de registros do Estado. As alterações propostas geram profundas modificações no procedimento a ser adotado no concurso, no que se refere especialmente à inscrição dos candidatos, à sua classificação final e ao valor a ser conferido aos títulos. Assim, analisaremos uma a uma as alterações propostas de modo a avaliar o seu mérito. 
Antes, porém, de passarmos à análise do mérito da proposição, cumpre registrar que a numeração dos artigos do projeto foi feita de forma equivocada, uma vez que não existe o art. 3º. Informamos, entretanto, que essa irregularidade já foi sanada quando da publicação do projeto no "Diário do Legislativo" de 27/9/2001. Assim, passaremos a analisá-lo tendo em vista a numeração correta. 
A primeira modificação proposta pelo projeto refere-se ao art. 8º da Lei nº 12.919, de 1998, alterando o seu parágrafo 3º e acrescendo os parágrafos 6º, 7º e 8º. Em síntese, o que se pretende com essa alteração é permitir a inscrição do candidato em uma ou mais das cinco especialidades do concurso, a saber: Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas e Tabelionato de Títulos. A redação original da referida lei, contrariamente, não permite que um candidato faça inscrição, no mesmo concurso, para mais de uma vaga. Em virtude disso, segundo o autor do projeto, no último concurso para provimento dos serviços notariais e de registro realizado pelo Estado, 744 das 1.144 vagas não foram preenchidas por falta de inscrição ou aprovação, ficando 65% dos cartórios sem titulares, o que ensejará a realização de novo concurso pelo Tribunal de Justiça, nos termos da Lei Federal nº 8.935, de 18/11/94. Essa alteração é, portanto, oportuna, pois que irá aprimorar o processo seletivo, possibilitando maior aproveitamento dos candidatos que obtiverem maiores notas nas provas de conhecimento e de títulos, observando-se, assim, o princípio da economicidade, da eficiência e da razoabilidade no preenchimento dessas serventias. 
Ressalte-se, porém, que, ao estabelecer tal medida, o projeto criou uma situação confusa no que concerne à classificação final dos candidatos, a qual deve ser esclarecida. O projeto prevê que a classificação final do concurso será única e geral. Entretanto, para se obter a classificação geral pretendida, é necessário ou que a prova de conhecimento seja a mesma para todas as especialidades, e assim o candidato, após a chamada por ordem de classificação, procederá à escolha da serventia a ser preenchida em qualquer das especialidades, ou que a classificação geral se dê por especialidade, caso em que a prova deverá ser realizada em dias diferentes para permitir que o candidato concorra a mais de uma especialidade. Surge, aí, uma contradição que deve ser reparada, motivo pelo qual apresentamos a Emenda nº 1, que aproveita a idéia do autor, tornando mais clara a previsão sobre a forma de classificação dos candidatos. 
A segunda alteração proposta incide sobre o § 3º do art. 16 da referida lei e estabelece que as provas de conhecimento valerão, cada uma, 100 pontos, sendo eliminado o candidato que não obtiver, em cada prova, o mínimo de 50 pontos. O objetivo dessa alteração é sanar uma impropriedade da lei, a qual prevê que as provas podem valer de 0 a 100 pontos e que estará eliminado o candidato que não obtiver 50 pontos. De acordo com a redação da lei, se a prova valer 80 pontos, o candidato deverá alcançar 50 pontos, e não 50% do valor total. 
A terceira alteração proposta incide sobre alguns dispositivos do art. 17 da lei e acrescenta-lhe o § 4º, modificando, pois, matéria referente aos títulos a serem apresentados pelos candidatos aprovados na prova de conhecimento. A alteração proposta para o "caput" do art. 17 consiste na previsão de que serão conferidos valores aos títulos enumerados nos cinco incisos da lei, enquanto a redação da lei somente prevê quais os títulos são considerados e estipula, no § 1º, o percentual máximo a ser conferido a cada título em relação ao total de pontos distribuídos no concurso. 
Todavia, o projeto somente prevê a pontuação para o título previsto no inciso I, deixando os demais sem previsão de pontos, o que, por si só, se mostra inadequado. Diante de tal impropriedade, o próprio autor do projeto remeteu-nos nova proposta de redação para o art. 3º do projeto, em que fixa a pontuação para cada um dos títulos previstos, sanando, assim, o erro inicial. 
Observe-se, entretanto, que a nova redação proposta pelo autor deixa de considerar alguns títulos previstos na lei para efeito do concurso de serviços notariais e de registro. A desconsideração de tais títulos, segundo justificação do autor, tem em vista conferir maior objetividade na sua apuração assim como resguardar a valoração de atividades que têm maior relação com o exercício da profissão de notário ou registrador. Dessa forma, acolhemos a sugestão do autor de que o exercício da advocacia não seja considerado título, diante da dificuldade de se apurar em quais casos essa atividade mantém estrita ligação com o conhecimento do direito notarial ou registral. Ademais, a maior parte dos concursos públicos da área jurídica exige a comprovação do exercício da advocacia como requisito para se fazer a inscrição, e não como título classificatório. Da mesma forma consideramos inconsistente a valoração do título de participação em congressos, diante da falta de avaliação e controle dessas atividades. Já a aprovação em concurso público, a nosso ver, não traz nenhum benefício direto para o exercício das atividades notariais e registrais, uma vez que essas atividades, de acordo com a Constituição Federal, são exercidas em caráter privado. 
A alteração proposta para o § 3º do art. 17 da citada lei, que trata do valor total a ser atribuído aos títulos, apenas muda a expressão "20% do total de pontos", prevista na redação original, para "pontuação de vinte do total dos pontos", uma vez que, conforme alteração analisada, pretende-se valorar os títulos com pontos, e não mais com porcentagem. Somos, portanto, favoráveis a essa alteração, que se coaduna com outras modificações já acatadas e torna mais objetivo e transparente o critério de aferição dos títulos . 
O § 4º acrescido ao art. 17 deve ser suprimido, uma vez que a alteração pretendida já foi abrangida pela nova redação sugerida pelo autor do projeto e por nós acolhida. 
Pelos motivos expostos, acolhemos a sugestão do autor na forma da Emenda nº 2. 
O art. 4º do projeto altera o "caput" do art. 19, prevendo que a classificação final dos candidatos será feita por especialidade, e não mais por serventia. Tal alteração se faz necessária para adequar a lei aos demais dispositivos desse projeto. Acrescenta ainda ao art. 19 da lei os §§ 1º e 2º, que tratam, respectivamente, da convocação e escolha das serventias dentro de cada especialidade e dos critérios a serem adotados em caso de empate. Consideramos que tais dispositivos vêm a aprimorar a lei em estudo. 
O art. 5º do projeto, oportunamente, altera e acrescenta dispositivo ao art. 24, que trata do concurso de remoção. De acordo com a lei, serão admitidos no concurso de remoção os titulares de serviços notariais e de registro que, por nomeação ou designação, exerçam a atividade por mais de dois anos. A alteração proposta retira a possibilidade de que um titular de serviço notarial ou de registro designado seja admitido no concurso de remoção. A "designação", segundo o art. 5º da Lei que se pretende alterar, consiste em um ato do Governador do Estado que designa um substituto do titular do serviço notarial ou de registro, ou, na falta deste, outro servidor, para responder pelo expediente até o provimento da vaga por concurso público. Como se vê, é ato precário, que não pode gerar para o servidor "designado" o direito de participar da remoção juntamente com aqueles legalmente nomeados. 
Já o parágrafo único acrescido ao art. 24 da lei prevê que o candidato poderá se inscrever para o concurso de remoção de qualquer entrância no Estado, respeitada a natureza do serviço do notário ou registrador. O critério que exige a mesma natureza do serviço como requisito para a inscrição do concurso de remoção foi adotado pela Resolução nº 350/99, do Tribunal de Justiça, que regulou o último concurso para registradores e notários no Estado. Entretanto, o candidato, ao fazer inscrição para o concurso de remoção, já terá os seus conhecimentos, na área que pretende atuar, testados por meio de provas e títulos, pelo que se infere do disposto no art. 16 da Lei Federal nº 8.935, de 1994. Isso posto, entendemos descabida tal exigência, motivo pelo qual apresentamos a Emenda nº 3. 
Finalmente, a última alteração proposta incide sobre o art. 29 e prevê que desde que não haja número significativo de serventias vagas, fica autorizada a realização de concurso geral, nos moldes do primeiro, na Comarca de Belo Horizonte, a critério do Tribunal de Justiça. Tal alteração vem apenas tornar mais explícita a regra contida no art. 7º da lei, que já prevê a possibilidade de o concurso ser transferido para a comarca vizinha ou para a Capital, a critério do 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, quando for impossível ou difícil constituir a comissão examinadora ou quando as circunstâncias assim o recomendarem. 
Apresentamos, ainda, a Emenda nº 4, visando a aprimorar o § 4º do art. 8º e o § 5º do art. 23 da Lei nº 12.919, que, no nosso entendimento, contraria o princípio da economicidade dos atos administrativos. De acordo com esses dispositivos, a renúncia ou desistência do candidato classificado, antes da posse, enseja a abertura de outro concurso público. Diante dessa norma, o candidato que foi classificado em segundo lugar - e, portanto aprovado nas provas de conhecimento e de título - não poderá ser chamado a assumir o serviço notarial ou registral caso o primeiro colocado desista ou renuncie, uma vez que se faz obrigatória a abertura de novo concurso público para escolha de um novo delegatário. Essa disposição não só se mostra incoerente com as regras de classificação nos concursos públicos, com base nas quais, via de regra, classifica-se um número de candidatos superior ao número de vagas para que a administração, diante de qualquer eventualidade ou necessidade, possa chamar os demais candidatos classificados, como fere frontalmente o princípio da economicidade e da razoabilidade. É oportuno destacar que a Constituição Federal, em seu art. 37, II, amplia o prazo de validade dos concursos públicos por até dois anos, prorrogáveis por mais dois, tendo em vista a economicidade, o que demonstra que essa norma inserida na lei estadual está na contramão do referido preceito constitucional. Destaque-se, ainda, que a oportunidade aberta por este projeto de que um candidato se inscreva para mais de uma especialidade poderá ensejar maior número de desistências. Sendo assim, entendemos que a abertura de novo concurso público somente se justifica caso ocorra a desistência ou renúncia do candidato após a posse. Nos demais casos, pelas razões expostas, os outros candidatos classificados devem ser chamados a tomar posse. 
Visando, ainda, a aprimorar a legislação estadual no que concerne à inspeção nos livros, equipamentos e instalações necessários ao funcionamento da serventia, apresentamos a Emenda nº 5. Na forma da emenda apresentada, o Diretor do Foro da Comarca da serventia a ser ocupada deverá verificar a existência e condições dos itens acima citados antes de dar exercício ao nomeado. Entendemos que tal previsão confere maior segurança de que o serviço será prestado em conformidade com as exigências do art. 4º da Lei Federal nº 8.935/94.

Conclusão
Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.786/2001 com as Emendas nºs 1 a 5, a seguir apresentadas. 

EMENDA Nº 1
Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação: 
"Art. 1º - O § 3º do art. 8º da Lei nº 12.919, de 29 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes SS SS 6º, 7º, 8º e 9º: 
'Art. 8º - .................................................................
§ 3º - Os candidatos poderão inscrever-se em uma ou mais das cinco especialidades em concurso, a saber: Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto de Títulos. 
...............................................................................
§ 6º - A critério da Comissão Examinadora, a prova de seleção poderá ser única para todas as especialidades, ou por especialidade, devendo, nesta hipótese, ser realizada em dias diferentes.
§ 7º - No caso de realização de prova única para todas as especialidades, a classificação final dos candidatos será única e geral, obedecendo ao somatório das notas obtidas nas provas de conhecimento e de títulos, cabendo ao candidato, na ordem de sua classificação, optar por um dos serviços notariais e registrais constantes no edital. 
§ 8º - No caso de realização do concurso com provas distintas para cada especialidade, a classificação final se dará por especialidade, e, havendo mais de uma serventia vaga dentro daquela especialidade, caberá ao candidato, na ordem de sua classificação, optar pelo serviço notarial ou registral constante no edital.
§ 9º - O candidato que obtiver classificação em mais de uma especialidade, na forma prevista no parágrafo anterior, deverá optar por uma das especialidades no prazo de dez dias contados da publicação da classificação final.". 

EMENDA Nº 2
Dê-se ao art. 3º do projeto a seguinte redação: 
"Art. 3º - Os incisos do "caput" e os §§ 1º e 3º do art. 17 da Lei nº 12.919, de 29 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: 
'Art. 17 - ...............................................................
I - tempo de serviço prestado como titular, interino, substituto ou escrevente em serviço notarial ou de registro, com período mínimo de cinco anos;
II - publicação de livro de autoria única relativo a matéria jurídica notarial ou registral;
III - conclusão de pós-graduação, mestrado ou doutorado em matéria jurídica.
§ 1º - Aos títulos relacionados nos incisos I, II e III será atribuída, respectivamente, a seguinte pontuação:
a) 1 ponto por cada período de cinco anos ou fração superior a 4 anos de tempo de serviço efetivamente prestado;
b) 1 ponto por livro publicado;
c) 1 ponto por pós-graduação, 2 pontos por mestrado e 3 pontos por doutorado. 
.....................................................................................
§ 3º - A prova de títulos será feita em reunião pública da Comissão Examinadora, facultado seu acompanhamento pelos candidatos aprovados nas provas de conhecimento, atribuindo-se ao conjunto de títulos, nos termos do edital, pontuação de vinte do total dos pontos distribuídos no concurso.".

EMENDA Nº 3
Dê-se ao parágrafo único acrescido ao art. 24 pelo art. 5º do projeto a seguinte redação: 
"Art. 5º - .....................................................................
"Art. 24 - ....................................................................
Parágrafo único - O titular poderá se inscrever no concurso de remoção para qualquer Comarca do Estado, independentemente de entrância e da especialidade da serventia pretendida. ".

EMENDA Nº 4
Acrescente-se onde convier: 
"Art. .... - O § 4º do art. 8º e o § 5º do art. 23 passam a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 8º - ......................................................................
§ 4º - A validade de um concurso expira com a expedição do ato de posse do candidato classificado, e, em caso de sua renúncia ou desistência após a posse, será imediatamente aberto outro concurso, ao qual não poderá inscrever-se aquele que haja desistido ou renunciado.
......................................................................................
Art. 23 - ........................................................................
§ 5º - Não ocorrendo a posse dentro dos prazos e condições estabelecidos por esta lei e pelo edital do concurso, os demais candidatos serão chamados a tomar posse, na ordem de sua classificação.". 

EMENDA Nº 5
Acrescente-se onde convier: 
"Art. .... - Fica acrescido ao art. 23 o seguinte SS 6º:
'Art. 23 - .......................................................................
§ 6º - O Diretor do Foro da comarca da serventia a ser ocupada verificará a existência dos livros e equipamentos necessários ao funcionamento da serventia e fará vistoria nas instalações, antes de dar exercício ao nomeado.". 

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2001.

Eduardo Brandão, Presidente - Sebastião Navarro Vieira, relator - Cristiano Canêdo - Sargento Rodrigues.

Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 07/12/2001